Acórdão nº 06P114 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Março de 2006
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 23 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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RELATÓRIO 1.
O Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto veio interpor recurso extraordinário de revisão do Acórdão daquele Tribunal de 23/1/2002, proferido no Proc. n.º …….no qual se declarou revista e confirmada a sentença penal do Estado da Califórnia que condenou o cidadão português AA pela autoria de um crime de homicídio.
Terminou, concluindo em síntese que deve ser autorizada a revisão do referido Acórdão, que declarou revista e confirmada a sentença do Estado da Califórnia, com vista á continuação da sua execução em Portugal e inerente transferência do arguido para o nosso país, por, conforme sentença transitada em julgado, ter sido considerada a falsidade da tradução na parte em que se verteu para língua portuguesa a pena aplicada ao requerido - meio de prova que foi determinante para a decisão (art. 449.º, n.º 1, alínea a) do CPP) e, consequentemente ordenado o reenvio do processo para o Tribunal da Relação de Guimarães, por ser o tribunal da mesma categoria e composição idêntica ao que proferiu a decisão a rever e que se encontra mais próximo (art. 457.º, n.º 1 do mesmo diploma legal).
Juntou prova documental.
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O recurso foi admitido e mandado subir a este Supremo Tribunal.
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O Ministério Público neste Tribunal foi de parecer que, com fundamento no disposto no art. 771.º, aliena b) do CPC, cujos trâmites se aplicam subsidiariamente à revisão e confirmação de sentenças penais estrangeiras (art. 240.º do CPP) poderia ser dado provimento ao recurso, pois a pena aplicada pelo Tribunal da Califórnia «foi de tal modo alterada na confirmação da sentença estrangeira pelo Tribunal da Relação, que o tribunal americano recusou a transferência do arguido», e isso por força da tradução que foi feita daquela sentença, que falsamente, por erro de tradução, que não é um meio de prova, fez constar que a pena aplicada ao arguido foi de 15 anos de prisão efectiva, quando, na verdade, foi de 15 anos de prisão a prisão perpétua, o que determinou que o Acórdão a rever considerasse que a pena aplicada ao arguido era de 15 anos, com benefício do perdão de 22 meses e 15 dias de prisão, quando nos termos do n.º 3 do art. 237.º do CPP, a pena de 15 anos de prisão a prisão perpétua só pode ser convertida àquela que cabe ao crime de homicídio qualificado ou ser reduzida ao limite adequado.
Deste modo, a situação em causa integraria o fundamento previsto na citada alínea b) do art. 771.º do CPC (documento falso).
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Foram colhidos os vistos legais e o processo veio para conferência para decisão.
FUNDAMENTAÇÃO 5. Os Factos: AA, filho de…… e de…… , nascido a 25 de Dezembro de 1958, no concelho de Chaves e actualmente preso no estabelecimento prisional de Pleasant Valley State Prision, Coaling - Calífónia - Estados Unidos da América, foi condenado, por sentença proferida aos 7 de Janeiro de 1994, no âmbito do processo n°…… pelo Tribunal da...
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