Acórdão nº 06P545 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução23 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA interpõe recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos art.ºs 437.º e segs. do CPP, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Julho de 2005, proc. 2643/05-5, pois, na sua opinião, o mesmo assentou, relativamente à mesma questão de direito e no âmbito da mesma legislação, em solução oposta à do acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 2 de Maio de 2002, proc. n.º 220/02-3.

Na verdade, diz o recorrente, na interpretação do disposto no art.º 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, o acórdão recorrido pronunciou-se no sentido de que o acórdão condenatório da Relação que confirme decisão da 1ª instância, em caso de concurso de infracções, é irrecorrível quando ao crime mais grave não seja aplicável pena de prisão superior a 8 anos; já o acórdão fundamento interpretou a mesma norma no sentido de que é recorrível tal acórdão condenatório da Relação se o cúmulo jurídico correspondente - aferido pela soma dos limites máximos das penas aplicáveis aos diversos crimes - exceder o limite de 8 anos. O recorrente entende que deve ser fixada jurisprudência no sentido de que a al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP determina que é recorrível o acórdão condenatório da Relação que confirme decisão da primeira instância quando aos crimes em concurso seja aplicável pena de prisão superior a 8 anos, por ser superior a este limite a soma dos limites máximos das penas aplicáveis aos diversos crimes.

  1. O Excm.º PGA junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso e invocou que o mesmo é extemporâneo, pois o prazo de interposição deste recurso extraordinário é de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar (art.º 438.º, n.º 1, do COO). Presumindo-se que a notificação ocorreu a 27 de Outubro de 2005 (notificação por carta registada de 24.10.05 - fls. 149 v.), o acórdão transitou a 7 de Novembro de 2005, pelo que o recurso interposto a 13 de Dezembro é intempestivo (apesar do pagamento da multa, nos termos do art.º 145.º, n.º 5, do CPC). Para além disso, há falta de interesse em agir do recorrente (art.º 401.º, n.º 2, do CPP), pois o recurso ordinário foi rejeitado tanto por inadmissibilidade como por manifesta improcedência e, assim, mesmo que o recorrente obtivesse com o presente recurso extraordinário vencimento quanto à primeira questão, subsistiria a outra causa de rejeição e, assim, o meio mostra-se inidóneo para alcançar um efeito útil.

    A Assistente BB também respondeu, oferecendo o merecimento dos autos.

    Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Excm.ª Procuradora-Geral Adjunta, na vista preliminar, também suscitou a questão da extemporaneidade do...

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