Acórdão nº 06P482 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2006
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 15 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I - O arguido AA veio requerer a revisão da sentença que o condenou por emissão de três cheques sem provisão, alegando terem sido os mesmos emitidos com data posterior ao da emissão.
Indicou provas testemunhais que foram inquiridas em primeira instância.
II - O Sr. Juiz pronunciou-se ali pela procedência da revisão.
Já neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral manifestou idêntico entendimento.
III - O requerente tem legitimidade, está em tempo e nada obsta ao conhecimento do mérito da pretendida revisão.
IV - Da sentença junta, por certidão, a folhas 64 e seguintes resulta que: O arguido foi condenado em 25.5.1995; Tendo tal aresto transitado em julgado; E nele tendo sido dados como provados os seguintes factos: 1. Com as datas de 28.12.93 , 28.1.94 e de 16.7.93 o arguido preencheu, subscreveu e entregou os cheques n.º 0000000 ,0000000 e 0000000, no valor de 203.500$00, 127.231$00 e 127.31$00 cada um , sobre a sua conta n.º 000000000 da Nova Rede ( B.C.P.) , a BB .
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Apresentados a pagamento na agência de Santa Iria da Azóia do B.P.S.M., veio aquele a ser recusado, em 30.12.93, 1.2.94 e 3.3.94 respectivamente, com a menção de falta de provisão aposta no verso de tais cheques, pelo Serviço de Compensação do Banco de Portugal.
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Os cheques foram entregues pelo arguido à BB , para pagamento de três aquisições de mercadoria por esta última fornecida nomeadamente, taças .
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Com a devolução dos cheques a queixosa deixou de receber a quantia de 457.962$00.
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O arguido, ao emitir os cheques, bem sabia que não dispunha na sua conta bancária de fundos suficientes para o seu pagamento e que em Virtude de tal a BB deixaria de receber a quantia neles titulada e não obstante , quis e emitiu os mesmos, entregando-os como forma de pagamento de mercadoria .
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O arguido tem uma fábrica de medalhas , dedicando - se à venda de taças ( em pequena escala) .
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É casado, sendo a sua mulher doméstica .
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Não tem filhos a cargo .
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Paga 25. 000$00 de empréstimo bancário, relativo à casa onde habita .
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Tem o 2° Ano do Ciclo Preparatório.
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Não tem antecedentes criminais." Quanto aos factos não provados, ficou consignado na sentença o seguinte: "Não ficaram por provar quaisquer factos constantes da acusação ou do pedido cível." Foram, no âmbito já deste recurso inquiridas testemunhas, cujo depoimento consta de folhas 51 e seguintes. A primeira referiu que os cheques entregues à BB "eram todos pré-datados". A...
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