Acórdão nº 06B080 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2006

Data14 Março 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 26/11/2002, a Empresa-A, intentou na comarca de Fornos de Algodres acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra AA e marido BB.

Pediu a condenação dos demandados, solidariamente, a pagar-lhe a importância de € 15.115,71, preço das mercadorias vendidas no exercício da sua actividade, consoante facturas juntas, ao Réu, para revenda. Esse preço devia ter sido pago nos 7 dias subsequentes à entrega das mercadorias e emissão das facturas, o que não aconteceu, apesar de várias vezes instados os RR para esse efeito.

Deduziu, mais, pedido acessório de juros, à taxa supletiva, desde a data do vencimento de cada uma das facturas referidas, até efectivo e integral pagamento.

Só a Ré contestou. Litigando com benefício de apoio judiciário, alegou, nomeadamente, estar separada de facto do Réu desde Janeiro de 2002, correndo no Tribunal Judicial de Oliveira de Frades um processo de divórcio litigioso. O Réu com nada contribuía para o sustento do lar já antes das compras em questão, tendo delas tirado único e exclusivo proveito pessoal, e as dívidas aludidas sido contraídas à revelia do conhecimento da contestante.

Em súmula desse articulado : as dívidas contraídas pelo Réu não o foram em proveito comum do casal, sendo o total reclamado em juízo da exclusiva responsabilidade do mesmo.

Saneado e condensado o processo, veio, após julgamento, a ser proferida, em 5/5/2004, sentença do Círculo Judicial de Seia que condenou os RR a pagarem solidariamente à A. a quantia de € 17. 023,77, com juros, à taxa de 12% ao ano, sobre a quantia de € 15.115,71, desde a data da entrada da acção em juízo, até efectivo e integral pagamento.

A Ré interpôs recurso de apelação dessa sentença, que a Relação de Coimbra, em 12/4/2005, julgou procedente, pelo que a absolveu do pedido.

É dessa decisão que a A. pede, agora, revista, deduzindo, em fecho da alegação respectiva, as conclusões que seguem, delimitativas do âmbito ou objecto deste recurso ( cfr. arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC ) : 1ª - A Relação deliberou alterar as respostas aos nºs 11, 15, e 25 da base instrutória, o que não tinha sido pedido nas alegações da ora recorrida, e, deste modo, constitui excesso de pronúncia.

  1. - Também constitui excesso de pronúncia ter extravasado na matéria fixada a constante da base instrutória, mormente no que diz respeito aos quesitos 24º, 25º e 26º.

  2. - O Tribunal recorrido também não transcreveu integralmente a matéria assente em sede de saneamento do processo, omitindo nessa transcrição a al.C), em que se contem facto essencial para a decisão da causa.

  3. - O Tribunal recorrido alterou a resposta ao nº13 da base instrutória sem ter sido produzida qualquer prova sobre a respectiva matéria.

  4. - Em virtude destes factos, o acórdão recorrido violou o disposto no art.668º, nº1º, al.d), CPC, encontrando-se ferido de nulidade.

  5. - Além disso, nas alterações produzidas e na resposta que acabou por dar aos nºs 9 e 10 da base instrutória, o acórdão recorrido contradiz frontalmente matéria fixada, bem como com a fundamentação de que se serve em sede de análise do aspecto jurídico da causa, o que constitui nulidade nos termos da al.c) do nº1º do art.668º CPC.

  6. - Acresce que o Tribunal recorrido não fundamentou as alterações da matéria de facto, designadamente no que diz respeito à alteração da resposta dada aos nºs 7, 11, 12, 13, 14, 15, 24, 25 e 26 da base instrutória, contendo, assim, o vício enunciado na al.b) do nº1º do art.668º CPC.

  7. - Ainda assim, a matéria provada era suficiente para a procedência da acção, tendo em conta o disposto no art.1691º C.Civ., que, deste modo, foi violado.

  8. - Pois basta que da constituição da obrigação advenha a simples expectativa do proveito comum, independentemente de ter advindo ou não um proveito efectivo e real para o casal e seu agregado familiar .

  9. - Deve, pois, ser concedida a revista e a acção julgada procedente quanto à Ré, aqui recorrida (1) .

  10. - Caso assim se não entenda, deve ser censurada decisão da Relação quanto à matéria de facto e baixar o processo à 2ª instância para serem corrigidas as questões relativas à matéria de facto, de modo a ser proferida decisão em conformidade, isto em obediência ao...

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