Acórdão nº 06B227 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2006
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 14 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA" moveu a presente acção ordinária contra Empresa-A, pedindo que fossem declaradas nulas as deliberações tomadas em determinada assembleia geral da ré, relativas à sua destituição de gerente e exclusão de sócio, ou, quando assim se não entendesse, fossem as mesmas anuladas.
A ré contestou.
O autor respondeu e ampliou o pedido.
No despacho saneador conheceu-se do mérito e, julgando-se a acção procedente, foram declaradas nulas as deliberações impugnadas.
Apelou a ré, mas sem êxito.
Recorre ela novamente, apresentando, nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões: 1. Atendendo ao disposto no artº 222º do CSC, não havendo representante comum, as declarações e comunicações da sociedade devem ser comunicadas a um dos contitulares.
-
O aviso convocatório foi dirigido a CC, contitular daquela quota, assim, ainda que não tenha sido endereçada a carta contendo o aviso convocatório à sócia BB, não deixou a sociedade de cumprir com aquilo que lhe está determinado legalmente e esteve presente na assembleia geral, onde se pronunciou através do voto.
-
O Tribunal a quo profere a sua decisão fundamentando-a nos seguintes termos: "Ora, não havendo representante comum (...) é manifesto que todos os contitulares devem ser convocados", apoiando-se ainda no nº 4 do artº 222º do CSC, no entanto não é esta a situação onde se enquadra a matéria dos autos.
-
Embora não estando presente a outra titular da quota, o direito de voto foi validamente exercido e , como tal, é suficiente para vincular a sociedade.
-
Muito embora se estabeleça no artº 248º do CSC a obrigatoriedade de convocação de todos os sócios para a assembleia geral a realizar, através de carta registada , de modo a quer todos possam participar nela exercerem o seu direito de voto, o artº 222º do CSC estabelece um regime especial no que toca à contitularidade de uma quota.
-
Em cumprimento da parte final do artº 222º nº 2 do CSC, verificando-se a ausência de representante comum, foi um dos contitulares regularmente convocado, pelo que a falta de convocação não pode acarretar a nulidade da deliberação.
-
Neste sentido o Ac. STJ de 18.12.90 - JSTJ 00006056, www.dgsi.pt Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias, remetendo para o que consta de fls.464 a 467.
III Apreciando Entenderam as instâncias que o facto de existirem dois titulares de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO