Acórdão nº 06B227 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução14 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA" moveu a presente acção ordinária contra Empresa-A, pedindo que fossem declaradas nulas as deliberações tomadas em determinada assembleia geral da ré, relativas à sua destituição de gerente e exclusão de sócio, ou, quando assim se não entendesse, fossem as mesmas anuladas.

A ré contestou.

O autor respondeu e ampliou o pedido.

No despacho saneador conheceu-se do mérito e, julgando-se a acção procedente, foram declaradas nulas as deliberações impugnadas.

Apelou a ré, mas sem êxito.

Recorre ela novamente, apresentando, nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões: 1. Atendendo ao disposto no artº 222º do CSC, não havendo representante comum, as declarações e comunicações da sociedade devem ser comunicadas a um dos contitulares.

  1. O aviso convocatório foi dirigido a CC, contitular daquela quota, assim, ainda que não tenha sido endereçada a carta contendo o aviso convocatório à sócia BB, não deixou a sociedade de cumprir com aquilo que lhe está determinado legalmente e esteve presente na assembleia geral, onde se pronunciou através do voto.

  2. O Tribunal a quo profere a sua decisão fundamentando-a nos seguintes termos: "Ora, não havendo representante comum (...) é manifesto que todos os contitulares devem ser convocados", apoiando-se ainda no nº 4 do artº 222º do CSC, no entanto não é esta a situação onde se enquadra a matéria dos autos.

  3. Embora não estando presente a outra titular da quota, o direito de voto foi validamente exercido e , como tal, é suficiente para vincular a sociedade.

  4. Muito embora se estabeleça no artº 248º do CSC a obrigatoriedade de convocação de todos os sócios para a assembleia geral a realizar, através de carta registada , de modo a quer todos possam participar nela exercerem o seu direito de voto, o artº 222º do CSC estabelece um regime especial no que toca à contitularidade de uma quota.

  5. Em cumprimento da parte final do artº 222º nº 2 do CSC, verificando-se a ausência de representante comum, foi um dos contitulares regularmente convocado, pelo que a falta de convocação não pode acarretar a nulidade da deliberação.

  6. Neste sentido o Ac. STJ de 18.12.90 - JSTJ 00006056, www.dgsi.pt Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias, remetendo para o que consta de fls.464 a 467.

III Apreciando Entenderam as instâncias que o facto de existirem dois titulares de...

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