Acórdão nº 05P3804 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução14 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório No 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Bragança, perante o respectivo Tribunal Colectivo, foi o arguido AA, devidamente identificado nos autos, submetido a julgamento, acusado, em autoria material, da prática de um crime de abuso sexual de criança da previsão do art. 172º, nº 1 C.Penal, crime de que veio a ser absolvido.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Exmº Magistrado do M.P. para o Supremo Tribunal de Justiça, pedindo que, na procedência do recurso, seja revogado o acórdão recorrido e o arguido condenado na pena de dois anos, ainda que suspensa na sua execução.

  1. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar a respectiva motivação, o inconformismo do recorrente radica no seguinte: 1- a especificidade dos crimes sexuais contra menores, reside como que numa obrigação de especial protecção da sua castidade e virgindade -ac. S.T.J.; 2- o bem jurídico protegido com a incriminação do abuso sexual é o "livre desenvolvimento da personalidade do menor na sua esfera sexual; 3- a lei presume que a prática de actos sexuais com menor, em menor ou por menor de certa idade prejudica o desenvolvimento global do próprio menor -como afirma Figueiredo Dias; 4- tocar, deliberadamente, em zonas erógenas do corpo de uma criança integra o conceito de acto sexual de relevo; 5- por ser patente que "em sede de abuso sexual de crianças, o «relevo» como que está imanente a qualquer actuação libidinosa, por mais simples que ela seja ou pareça ser" - ac. S.T.J.; 6- por outro lado o tipo não exige dolo específico, bastando-se com o dolo genérico em qualquer das suas modalidades; 7- sendo "irrelevante o motivo da actuação do agente", "não conferindo relevância à intenção libidinosa" porque "a liberdade [sexual] também pode se posta em causa por actos que da parte do agente não são dominados por uma intenção libidinosa, mas por um sentimento de desprezo, de cinismo, de curiosidade mórbida pela reacção da vítima, etc., e que do lado da vítima não lhe provocam (nem são adequados a provocar-lhe) excitação sexual, mas pelo contrário sentimentos de repugnância, de vergonha, de desespero"; 8- a matéria de facto provada: - de que destacamos: "o arguido, ao ver a menor passar, cumprimentou-a e chamou-a para junto de si, pedindo-lhe dois beijos na cara, o que a menor fez.

    - de seguida, sentou a menor no seu colo e colocou-lhe uma das mãos num dos joelhos, deixando-a escorregar pelas coxas da menor até às cuecas, ao mesmo tempo que com a outra apertava um dos braços da referida menor, altura em que esta, incomodada com a situação, se soltou do colo do arguido.

    - porque cometida...

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