Acórdão nº 06B163 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução02 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. "Empresa-A, deduziu oposição a execução para pagamento de quantia certa contra si intentada por "Empresa-B", alegando, em síntese: O cheque dado à execução não constitui título executivo, já que:

  1. O cheque só é título executivo quando, nos termos dos art.s 29º, 30º e 40º da Lei Uniforme sobre Cheques, for apresentado a pagamento no prazo de oito dias a contar da sua emissão e não for pago, a recusa de pagamento sendo verificada nos termos do último normativo citado.

    O cheque dos autos não foi apresentado a pagamento "na conta bancária da executada", nem "de igual modo foi apresentado a pagamento na Câmara de Compensação do Banco de Portugal".

    No verso do cheque supracitado não foi verificado o não pagamento do mesmo.

  2. Como simples quirógrafo, também esse cheque constituir título executivo não pode, ao abrigo do vertido no art. 46º c) do CPC, por faltar a menção "da obrigação subjacente que visava satisfazer".

  3. Que constituísse título executivo, encontra-se prescrito o cheque, visto o exarado nos art.s 29º e 52º da Lei Uniforme sobre Cheques, bem como no art. 323º nº1 do CC e o ter aquele sido emitido em 15-07-03, a citação da executada tendo acontecido após 10 de Março de 2004.

    Conclui impetrando que, julgada procedente a oposição, seja a execução julgada extinta.

    1. Recebidos os embargos, contestou-os a exequente como flui de fls. 26 a 29, batendo-se pela bondade do decreto do demérito da oposição oferecida à execução.

    2. Foram, no despacho saneador, os embargos julgados improcedentes (cfr. fls. 38 e 39).

    3. Sem êxito apelou a executada da decisão referida em 3., uma vez que o TRL, por acórdão de 05-06-28, negou provimento ao recurso, confirmando, consequentemente, o sentenciado.

    4. Irresignada, traz a executada revista desse acórdão, na alegação apresentada, em que propugna o acerto da revogação da decisão impugnada, como decorrência do provimento do recurso, tendo tirado as conclusões seguintes: "A) O cheque dos autos não constitui título executivo.

      1. De facto, o cheque dos autos não constitui título executivo nos termos do disposto nos artigos 29º,30º e 40º da LUC, uma vez que não foi apresentado a pagamento no prazo de oito dias a contar da data da sua emissão junto do banco sacado, nem a recusa do pagamento foi verificada por qualquer acto formal.

      2. Tanto assim é, que nem o banco sacado, nem a Câmara de Compensação do Banco de Portugal fizeram sobre o cheque a declaração a que aludem os...

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