Acórdão nº 06B163 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 2006
Magistrado Responsável | PEREIRA DA SILVA |
Data da Resolução | 02 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. "Empresa-A, deduziu oposição a execução para pagamento de quantia certa contra si intentada por "Empresa-B", alegando, em síntese: O cheque dado à execução não constitui título executivo, já que:
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O cheque só é título executivo quando, nos termos dos art.s 29º, 30º e 40º da Lei Uniforme sobre Cheques, for apresentado a pagamento no prazo de oito dias a contar da sua emissão e não for pago, a recusa de pagamento sendo verificada nos termos do último normativo citado.
O cheque dos autos não foi apresentado a pagamento "na conta bancária da executada", nem "de igual modo foi apresentado a pagamento na Câmara de Compensação do Banco de Portugal".
No verso do cheque supracitado não foi verificado o não pagamento do mesmo.
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Como simples quirógrafo, também esse cheque constituir título executivo não pode, ao abrigo do vertido no art. 46º c) do CPC, por faltar a menção "da obrigação subjacente que visava satisfazer".
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Que constituísse título executivo, encontra-se prescrito o cheque, visto o exarado nos art.s 29º e 52º da Lei Uniforme sobre Cheques, bem como no art. 323º nº1 do CC e o ter aquele sido emitido em 15-07-03, a citação da executada tendo acontecido após 10 de Março de 2004.
Conclui impetrando que, julgada procedente a oposição, seja a execução julgada extinta.
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Recebidos os embargos, contestou-os a exequente como flui de fls. 26 a 29, batendo-se pela bondade do decreto do demérito da oposição oferecida à execução.
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Foram, no despacho saneador, os embargos julgados improcedentes (cfr. fls. 38 e 39).
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Sem êxito apelou a executada da decisão referida em 3., uma vez que o TRL, por acórdão de 05-06-28, negou provimento ao recurso, confirmando, consequentemente, o sentenciado.
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Irresignada, traz a executada revista desse acórdão, na alegação apresentada, em que propugna o acerto da revogação da decisão impugnada, como decorrência do provimento do recurso, tendo tirado as conclusões seguintes: "A) O cheque dos autos não constitui título executivo.
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De facto, o cheque dos autos não constitui título executivo nos termos do disposto nos artigos 29º,30º e 40º da LUC, uma vez que não foi apresentado a pagamento no prazo de oito dias a contar da data da sua emissão junto do banco sacado, nem a recusa do pagamento foi verificada por qualquer acto formal.
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Tanto assim é, que nem o banco sacado, nem a Câmara de Compensação do Banco de Portugal fizeram sobre o cheque a declaração a que aludem os...
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