Acórdão nº 06P182 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução01 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.

1.1. No Tribunal Colectivo da 3ª Secção da 2ª Vara Criminal de Lisboa, no Pº nº 310/02.2JELSB, respondeu, com outros, a arguida AA, filha de BB e de CC, natural de Cabo Verde e cidadã deste País, nascida em 26.04.72, solteira, vendedora ambulante, residente no Alto ..., Tarrafal, Cabo Verde, pronunciada pela prática, em co- -autoria material e concurso efectivo, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º, nº 1 e 24º- c), do DL nº 15/93, de 22.01, e de um crime de conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos, p. e p., à data dos factos, pelo artº 23º do mesmo diploma e, actualmente, pelo artº 368º-A do CPenal, na redacção introduzida pelo artº 53º da Lei nº 11/04, de 27.03.

A final, foi condenada pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º do citado DL 15/93, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão e expulsa do território nacional pelo período de 10 anos.

1.2.

Inconformada, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: «I - No presente processo impõe-se não valorar na determinação da medida da pena imposta à recorrente, a sua aludida preponderância no desenvolvimento da apurada conduta da co-arguida DD, II - Atentas as razões de facto e de direito atrás aduzidas, que aqui se dão como inteiramente reproduzidas, III - Pelo que a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis ) meses de prisão imposta à recorrente, é manifestamente excessiva quando comparativamente com a pena em que acabou condenada a co-arguida DD.

IV - Donde a recorrente não dever acabar sentenciada em pena superior a 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, V - Dado não resultar da conjugação da matéria de facto dada como provada, uma maior responsabilização dela na prática do caso dos autos do que a desta sua co-arguida e considerando, ainda, que as circunstâncias que depuseram em favor da arguida DD na determinação da medida da pena que lhe foi imposta, são em tudo idênticas às circunstâncias pessoais que resultaram provadas relativamente à recorrente - e JUS EST ARS BONI ET AEQUI.

VI - Relativamente à aludida preponderância da recorrente no desenvolvimento da apurada conduta da co-arguida DD, apenas se lê no douto Acórdão condenatório, e, designadamente, na parte respeitante ao exame crítico da prova, que no que respeita às arguidas AA e DD, para além das...

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