Acórdão nº 05P3214 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelSORETO DE BARROS
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A 6.ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 25.02.05, proferido no âmbito do processo n.º 21/02, decidiu (para o que, agora, importa) : " I - Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material: a) de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.21°, n°1, do D.L. n°15/93, de 22/l, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexas ao mesmo diploma legal, na pena de sete anos de prisão; b) de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.275°, n°s 1 e 3, do C. P., e 3°, n°1, al.f), do D.L. n°207-A/75, de 17/4, na pena de sete meses de prisão; em cúmulo jurídico, nos termos do disposto no art.77° do C.P., na pena única de sete anos e três meses de prisão.

- Absolver o arguido BB do crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art.210°, n°1, al.b), do C.P., cuja prática, em co-autoria material, lhe vinha imputada.

- Condenar o arguido CC, pela prática, em autoria material: a) de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.21°, n°1, do D.L. n°15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C, anexas ao mesmo diploma legal, na pena de sete anos de prisão; b) de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.3°, n°2, do C.P., na pena de oito meses de prisão; em cúmulo jurídico, nos termos do disposto no art.77° do C.P., na pena única de sete anos e três meses de prisão.

- Condenar o arguido DD, pela prática, em autoria material: a) de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.21°, n°1, do D.L. n°15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexas ao mesmo diploma legal, na pena de cinco anos de prisão; b) de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.6° da Lei °22/97, de 27/6, com referência ao art.l°, al.b), do mesmo diploma legal, na pena de dez meses de prisão; em cúmulo jurídico, nos termos do disposto no art.77° do C.P., na pena única de cinco anos e três meses de prisão ; - Condenar o arguido EE, pela prática, em autoria material: a) de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.21°, n°1, do D.L. n°15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexas ao mesmo diploma legal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão; - Condenar o arguido FF, pela prática, em autoria material : a) de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.25°, al.a), do D.L. n°15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C, anexas ao mesmo diploma legal, na pena de dois anos e dez meses de prisão; b) de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.275°, n°s 1 e 3, do C. P., e 3°, n°1, al.f), do D.L. n°207-A/75, de 17/4, na pena de sete meses de prisão; em cúmulo jurídico, nos termos do disposto no art.77° do C.P., na pena única de três anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de cinco anos.

- Absolver a arguida GG do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.25°, al.a), do D.L. n°15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C, anexas ao mesmo diploma legal, cuja prática, em autoria material, lhe vinha imputada.

- Condenar o arguido HH, pela prática, em autoria material: a) de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.25°, al.a), do D.L. n°15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexas ao mesmo diploma legal, na pena de dois anos e dez meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de cinco anos.

- Absolver o arguido II crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.21°, n°1, do D.L. n°15/93, de 22/1, com referência à Tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal, cuja prática, em autoria material, lhe vinha imputada.

- Absolver o arguido OO dos crimes de : a) denúncia caluniosa, p. e p. pelo art.365°, n°1, do C.P., cuja prática, em co-autoria material, lhe vinha imputada; b) violação de domicílio, p. e p. pelo art.378° do C.P., cuja prática, em co-autoria material, lhe vinha imputada; c) roubo, p. e p. pelo art.210°, n°1, do C.P., cuja prática lhe vinha imputada em autoria material.

  1. um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art.382° do C.P., com referência ao art.386°, n°1, al.b), do mesmo diploma legal, cuja prática lhe vinha imputada em autoria material.

    - Condenar o arguido OO, pela prática, em autoria material : a) um crime de tráfico de estupefacientes, na forma agravada, p. e p. pelo art.24°, al.d), do D.L. 15/93, de 22/01, com referências aos arts.21°, n°1 e 57°, n°2, e à Tabela I-C anexa do mesmo diploma legal e aos arts.386°, n°1, al.b), do C.P. a 2°, n°2, als.c) e q) da Lei n°5/99, de 27/01, na pena de sete anos de prisão; b) um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art.382° do C.P., com referência ao art.386°, n°l, al.b), do mesmo diploma legal, na pena de dez meses de prisão; c) um crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art.369°, n°l, do C.P., com referência ao art.386°, n°l, al.b), do mesmo diploma legal, na pena de dez meses de prisão; d) um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.275°, n°1, do C.P., com referência ao art.3°, n°l, al.f) e n°2, al.a), do D.L. 207-A/75, de 17 de Abril, na pena de dezoito meses de prisão; e) de um crime de peculato, p. e p. pelo art.375°, n°s 1 e 2, do C.P., com referência ao art.386°, n°1, al.b), do mesmo diploma legal, na pena de nove meses de prisão; f) de um crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art.369°, n°s 1 e 2, do C.P., com referência ao art.386°, n°1, al.b), do mesmo diploma legal, na pena de dez meses de prisão; g) em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento, na forma qualificada, p. e p. pelo art.256°, n°1, al.b) e n°4, do C.P., com referência ao art.386°, n°1, al.b), do mesmo diploma legal e ao art.243° do C.P.P., na pena de dois anos de prisão; em cúmulo jurídico, nos termos do disposto no art.77° do C.P., na pena única de oito anos e seis meses de prisão.

    - Absolver o arguido JJ do crime de : a) roubo, p. e p. pelo art.210°, n°1, do C.P., cuja prática lhe vinha imputada em autoria material.

    - Condenar o arguido JJ, pela prática, em autoria material : a) um crime de tráfico de estupefacientes, na forma agravada, p. e p. pelo rt.24°, al.d), do D.L. 15/93, de 22/01, com referências aos arts.21°, n°1 e 57°, n°2, e à Tabela I-B, I-C e IV anexas ao mesmo diploma legal e aos arts.386°, n°1, al.b), do C.P. e 2°, n°2, als.c) e q) da Lei n°5/99, de 27/01, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; b) um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.275°, n°1, do C.P., com referência ao art.3°, n°l, al.f) e n°2, al.a), do D.L. 207-A/75, de 17 de Abril, na pena de dezoito meses de prisão; em cúmulo jurídico, nos termos do disposto no art.77° do C.P., na pena única de seis anos de prisão .

    - Condenar o arguido KK, pela prática, em autoria material: a) um crime de tráfico de estupefacientes, na forma agravada, p. e p. pelo art.24°, al.d), do D.L. 15/93, de 22/01, com referências aos arts.21°, n°1 a 57°, n°2, e à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal e aos arts.386°, n°l, al.b), do C.P. e 2°, n°2, als.c) e q) da Lei n°5/99, de 27/01, na pena de cinco anos e três meses de prisão.

    - Absolver o arguido LL dos crimes de : a) denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art.369°, n°s 1 e 2, do C.P., com referência ao art.386°, n°1, al.b), do mesmo diploma legal, cuja prática, em co-autoria material, lhe vinha imputada; b) denúncia caluniosa, p. e p. pelo art.365°, n°l, do C.P., cuja prática, em co-autoria material, lhe vinha imputada; c) violação de domicílio, p. e p. pelo art.378° do C.P., cuja prática, em co-autoria material, lhe vinha imputada.

    - Condenar o arguido LL, pela prática, em co-autoria material: a) de um crime de falsificação de documento, na forma qualificada, p. e p. pelo art.256°, n°1, al.b) a n°4, do C.P., com referência ao art.386°, n°1, al.b), do mesmo diploma legal e ao art.243° do C.P.P., na pena de dois anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de três anos.

    - Absolver o arguido MM do crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art.210°, nºs 1 e 2, al. b), do C.P., com referência ao art.204°, n°1, al. g), do mesmo diploma legal, cuja prática, em co-autoria material, lhe vinha imputada.

    - Condenar o arguido NN, pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.6° da Lei n°22/97, de 27/6, com referência ao art.l°, al.b), do mesmo diploma legal, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de cinco Euros.

    II- Nos termos do disposto no art.66°, nos 1 e 3, do C.P. os arguidos OO, PP e QQ são proibidos do exercício de funções de agentes da Polícia de Segurança Pública pelos períodos de, respectivamente, quatro anos, três anos e três anos. (...) " 1.1 Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa os arguidos AA, BB, DD, EE, OO, JJ, KK e HH .

    Este Tribunal, por acórdão de 13.07.05, 'negou provimento ao recurso do arguido DD e, concedendo provimento aos demais (totalmente quanto ao do arguido HH e apenas em parte relativamente aos demais) - e, assim, revogando em parte o acórdão recorrido - decidiu : a) alterar a matéria de facto dada como provada, nos termos constante de supra nº 18 a 21 .

  2. Absolver: - O arguido HH da prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade; - Os arguidos arguido OO e LL da prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento; - O arguido OO da prática de dois crimes de denegação de justiça, um crime de peculato e um crime de abuso de poder.

    - Os arguidos AA e GG, da prática do crime de detenção de arma proibida.

  3. Condenar o arguido AA, pela prática de um crime agravado de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, n.° 1, D.L. 15/93, na pena de CINCO ANOS DE PRISÃO; d) Condenar o arguido CC: - Pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, n.° 1, D.L. 15/93, na pena de SEIS ANOS DE PRISÃO; - Pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação...

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