Acórdão nº 05P3214 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | SORETO DE BARROS |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A 6.ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 25.02.05, proferido no âmbito do processo n.º 21/02, decidiu (para o que, agora, importa) : " I - Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material: a) de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.21°, n°1, do D.L. n°15/93, de 22/l, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexas ao mesmo diploma legal, na pena de sete anos de prisão; b) de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.275°, n°s 1 e 3, do C. P., e 3°, n°1, al.f), do D.L. n°207-A/75, de 17/4, na pena de sete meses de prisão; em cúmulo jurídico, nos termos do disposto no art.77° do C.P., na pena única de sete anos e três meses de prisão.
- Absolver o arguido BB do crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art.210°, n°1, al.b), do C.P., cuja prática, em co-autoria material, lhe vinha imputada.
- Condenar o arguido CC, pela prática, em autoria material: a) de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.21°, n°1, do D.L. n°15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C, anexas ao mesmo diploma legal, na pena de sete anos de prisão; b) de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.3°, n°2, do C.P., na pena de oito meses de prisão; em cúmulo jurídico, nos termos do disposto no art.77° do C.P., na pena única de sete anos e três meses de prisão.
- Condenar o arguido DD, pela prática, em autoria material: a) de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.21°, n°1, do D.L. n°15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexas ao mesmo diploma legal, na pena de cinco anos de prisão; b) de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.6° da Lei °22/97, de 27/6, com referência ao art.l°, al.b), do mesmo diploma legal, na pena de dez meses de prisão; em cúmulo jurídico, nos termos do disposto no art.77° do C.P., na pena única de cinco anos e três meses de prisão ; - Condenar o arguido EE, pela prática, em autoria material: a) de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.21°, n°1, do D.L. n°15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexas ao mesmo diploma legal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão; - Condenar o arguido FF, pela prática, em autoria material : a) de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.25°, al.a), do D.L. n°15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C, anexas ao mesmo diploma legal, na pena de dois anos e dez meses de prisão; b) de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.275°, n°s 1 e 3, do C. P., e 3°, n°1, al.f), do D.L. n°207-A/75, de 17/4, na pena de sete meses de prisão; em cúmulo jurídico, nos termos do disposto no art.77° do C.P., na pena única de três anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de cinco anos.
- Absolver a arguida GG do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.25°, al.a), do D.L. n°15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C, anexas ao mesmo diploma legal, cuja prática, em autoria material, lhe vinha imputada.
- Condenar o arguido HH, pela prática, em autoria material: a) de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.25°, al.a), do D.L. n°15/93, de 22/1, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexas ao mesmo diploma legal, na pena de dois anos e dez meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de cinco anos.
- Absolver o arguido II crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.21°, n°1, do D.L. n°15/93, de 22/1, com referência à Tabela I-B, anexa ao mesmo diploma legal, cuja prática, em autoria material, lhe vinha imputada.
- Absolver o arguido OO dos crimes de : a) denúncia caluniosa, p. e p. pelo art.365°, n°1, do C.P., cuja prática, em co-autoria material, lhe vinha imputada; b) violação de domicílio, p. e p. pelo art.378° do C.P., cuja prática, em co-autoria material, lhe vinha imputada; c) roubo, p. e p. pelo art.210°, n°1, do C.P., cuja prática lhe vinha imputada em autoria material.
-
um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art.382° do C.P., com referência ao art.386°, n°1, al.b), do mesmo diploma legal, cuja prática lhe vinha imputada em autoria material.
- Condenar o arguido OO, pela prática, em autoria material : a) um crime de tráfico de estupefacientes, na forma agravada, p. e p. pelo art.24°, al.d), do D.L. 15/93, de 22/01, com referências aos arts.21°, n°1 e 57°, n°2, e à Tabela I-C anexa do mesmo diploma legal e aos arts.386°, n°1, al.b), do C.P. a 2°, n°2, als.c) e q) da Lei n°5/99, de 27/01, na pena de sete anos de prisão; b) um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art.382° do C.P., com referência ao art.386°, n°l, al.b), do mesmo diploma legal, na pena de dez meses de prisão; c) um crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art.369°, n°l, do C.P., com referência ao art.386°, n°l, al.b), do mesmo diploma legal, na pena de dez meses de prisão; d) um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.275°, n°1, do C.P., com referência ao art.3°, n°l, al.f) e n°2, al.a), do D.L. 207-A/75, de 17 de Abril, na pena de dezoito meses de prisão; e) de um crime de peculato, p. e p. pelo art.375°, n°s 1 e 2, do C.P., com referência ao art.386°, n°1, al.b), do mesmo diploma legal, na pena de nove meses de prisão; f) de um crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art.369°, n°s 1 e 2, do C.P., com referência ao art.386°, n°1, al.b), do mesmo diploma legal, na pena de dez meses de prisão; g) em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento, na forma qualificada, p. e p. pelo art.256°, n°1, al.b) e n°4, do C.P., com referência ao art.386°, n°1, al.b), do mesmo diploma legal e ao art.243° do C.P.P., na pena de dois anos de prisão; em cúmulo jurídico, nos termos do disposto no art.77° do C.P., na pena única de oito anos e seis meses de prisão.
- Absolver o arguido JJ do crime de : a) roubo, p. e p. pelo art.210°, n°1, do C.P., cuja prática lhe vinha imputada em autoria material.
- Condenar o arguido JJ, pela prática, em autoria material : a) um crime de tráfico de estupefacientes, na forma agravada, p. e p. pelo rt.24°, al.d), do D.L. 15/93, de 22/01, com referências aos arts.21°, n°1 e 57°, n°2, e à Tabela I-B, I-C e IV anexas ao mesmo diploma legal e aos arts.386°, n°1, al.b), do C.P. e 2°, n°2, als.c) e q) da Lei n°5/99, de 27/01, na pena de cinco anos e seis meses de prisão; b) um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.275°, n°1, do C.P., com referência ao art.3°, n°l, al.f) e n°2, al.a), do D.L. 207-A/75, de 17 de Abril, na pena de dezoito meses de prisão; em cúmulo jurídico, nos termos do disposto no art.77° do C.P., na pena única de seis anos de prisão .
- Condenar o arguido KK, pela prática, em autoria material: a) um crime de tráfico de estupefacientes, na forma agravada, p. e p. pelo art.24°, al.d), do D.L. 15/93, de 22/01, com referências aos arts.21°, n°1 a 57°, n°2, e à Tabela I-C, anexa ao mesmo diploma legal e aos arts.386°, n°l, al.b), do C.P. e 2°, n°2, als.c) e q) da Lei n°5/99, de 27/01, na pena de cinco anos e três meses de prisão.
- Absolver o arguido LL dos crimes de : a) denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art.369°, n°s 1 e 2, do C.P., com referência ao art.386°, n°1, al.b), do mesmo diploma legal, cuja prática, em co-autoria material, lhe vinha imputada; b) denúncia caluniosa, p. e p. pelo art.365°, n°l, do C.P., cuja prática, em co-autoria material, lhe vinha imputada; c) violação de domicílio, p. e p. pelo art.378° do C.P., cuja prática, em co-autoria material, lhe vinha imputada.
- Condenar o arguido LL, pela prática, em co-autoria material: a) de um crime de falsificação de documento, na forma qualificada, p. e p. pelo art.256°, n°1, al.b) a n°4, do C.P., com referência ao art.386°, n°1, al.b), do mesmo diploma legal e ao art.243° do C.P.P., na pena de dois anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de três anos.
- Absolver o arguido MM do crime de roubo qualificado, p. e p. pelo art.210°, nºs 1 e 2, al. b), do C.P., com referência ao art.204°, n°1, al. g), do mesmo diploma legal, cuja prática, em co-autoria material, lhe vinha imputada.
- Condenar o arguido NN, pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.6° da Lei n°22/97, de 27/6, com referência ao art.l°, al.b), do mesmo diploma legal, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de cinco Euros.
II- Nos termos do disposto no art.66°, nos 1 e 3, do C.P. os arguidos OO, PP e QQ são proibidos do exercício de funções de agentes da Polícia de Segurança Pública pelos períodos de, respectivamente, quatro anos, três anos e três anos. (...) " 1.1 Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa os arguidos AA, BB, DD, EE, OO, JJ, KK e HH .
Este Tribunal, por acórdão de 13.07.05, 'negou provimento ao recurso do arguido DD e, concedendo provimento aos demais (totalmente quanto ao do arguido HH e apenas em parte relativamente aos demais) - e, assim, revogando em parte o acórdão recorrido - decidiu : a) alterar a matéria de facto dada como provada, nos termos constante de supra nº 18 a 21 .
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Absolver: - O arguido HH da prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade; - Os arguidos arguido OO e LL da prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documento; - O arguido OO da prática de dois crimes de denegação de justiça, um crime de peculato e um crime de abuso de poder.
- Os arguidos AA e GG, da prática do crime de detenção de arma proibida.
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Condenar o arguido AA, pela prática de um crime agravado de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, n.° 1, D.L. 15/93, na pena de CINCO ANOS DE PRISÃO; d) Condenar o arguido CC: - Pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, n.° 1, D.L. 15/93, na pena de SEIS ANOS DE PRISÃO; - Pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação...
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