Acórdão nº 06P361 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I - O arguido AA foi condenado, no Tribunal da Relação de Lisboa, por litigância de má fé com os fundamentos factuais que abaixo se vão descrever, na multa de 30 UCCs.

Tal decisão teve um voto de vencida, extensamente fundamentado, duma Sr.ª Desembargadora.

II - Não se conformando, interpôs ele o presente recurso, concluindo a respectiva motivação do seguinte modo: 1.º - O arguido nenhuma intervenção teve nos autos e os factos alegadamente praticados em desconformidade com a lei foram praticado por defensor oficioso, sendo que se o tribunal achava que este não desempenha, a contento, a função parta que foi nomeado, deveria removê-lo e não, como fez, condenar o arguido como litigante de má fé.

  1. - Aliás, em processo penal não se pode condenar o arguido como litigante de má fé, porque isso, envolve outra sanção não prevista e o encurtamento das suas garantias de defesa, designadamente, sujeitando-o ao dever de verdade - em ruptura completa com o sistema jurídico-penal constitucionalmente consagrado.

  2. - Em todo o caso, a decisão é nula, porque, o ilustre relator, estava impedido, nos termos do artigo 39.º, n.º 1, alínea a), do CPP, por, conforme se vê de fls, estar pendente entre ele e o ora arguido causa criminal, em que o ilustre relator é arguido, causa que corre termos no STJ com o n.º 11/05, em que o aqui arguido já havia sido admitido como assistente, verifica-se, deste modo, a nulidade do artigo 41.º, n.º I, do CPP, tendo o ilustre relator faltado ao dever de declarar o seu impedimento, declaração a que estava obrigado, nos termos do n.º 1, do mesmo artigo.

  3. - A condenação como litigante de má fé configura um processo sancionatório a que se refere o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição e foi o próprio distinto relator que acusou - como ele próprio confessa - e decidiu a acusação, sem haver a promoção de ninguém, nomeadamente do Ministério Público, que, aliás, nem foi ouvido sobre a questão 5.º- Verifica-se, pois, a nulidade absoluta, por falta de promoção, a que alude o artigo 119.º, alínea b), do CPP, havendo violação do referido artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, e do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, e ainda do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, na medida também em que o acusador foi o juiz e o juiz foi o acusador . Não houve imparcialidade.

  4. - Há nulidade porque, nos termos do artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, que foi violado, o arguido tinha o direito de ser ouvido pessoalmente e jamais foi notificado para o feito.

  5. - Há nulidade, porque, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, o arguido tinha o direito de ser julgado publicamente e não, como foi, por uma câmara secreta.

  6. - Por fim, como salienta a ilustre desembargadora que votou vencida, a aplicação do artigo 456.º do CPC e do artigo 102.º do CCJ, viola o direito de defesa do artigo, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição, preceito que foi violado.

  7. Na motivação junta aos autos enumera-se esta conclusão...

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