Acórdão nº 05P3901 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º….., do 1º Juízo da comarca de…., foi proferido acórdão que condenou os arguidos AA, BB e CC , com os sinais dos autos, como co-autores materiais de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, nas penas de 5 anos, 2 anos e 10 meses e 2 anos e 6 meses de prisão, respectivamente, as duas últimas suspensas na sua execução pelo período de 4 anos, tendo-se declarado perdidos a favor da Região Autónoma dos Açores os objectos e dinheiro apreendidos.

Interpôs recurso a Exm.ª Procuradora da República, sendo do seguinte teor a parte conclusiva da respectiva motivação: 1. O douto acórdão declarou o perdimento de objectos apreendidos nos autos, em obediência ao art.35º, do DL 15/93, de 22.01.

  1. Do mesmo passo, decidiu que os objectos fossem atribuídos à Região Autónoma; 3. A declaração de perdimento não é feita em função de interesses patrimoniais do Estado, mas porque há que dar destino a objectos que não podem ser devolvidos; 4. A declaração de perdimento cria um direito de propriedade sobre a coisa para o Estado; 5. A partir desse momento, é ao proprietário da coisa que compete, em exclusivo, dar o destino aos objectos sobre que incide aquele seu direito (art.1305º do C.C.), mesmo que esse proprietário seja o Estado (art.1304º do C.C.); 6. Não existe disposição legal que consinta ao tribunal ser ele a fazer a afectação dos objectos perdidos em processo-crime.

Com tais fundamentos, na procedência do recurso, pretende seja revogado o acórdão impugnado no que respeita à atribuição dos bens apreendidos à Região Autónoma dos Açores.

O recurso foi admitido.

Não foi apresentada resposta.

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto na vista que teve nos autos promoveu a designação de dia para julgamento.

Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.

O objecto do recurso circunscreve-se à decisão de perdimento dos objectos e dinheiro apreendidos nos autos, mais concretamente no segmento em que declarou aqueles objectos e dinheiro perdidos a favor da Região Autónoma dos Açores.

Entende o Ministério Público que, ao invés do decidido, aqueles objectos e dinheiro deverão ser declarados perdidos a favor do Estado.

Para tanto, alega que a lei ao prever o perdimento dos instrumentos e produtos do crime, bem como as vantagens com o mesmo obtidas, não visa a satisfação de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT