Acórdão nº 05P4301 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Janeiro de 2006

Data19 Janeiro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordão do Supremo Tribunal de Justiça 1. Os factos ( «Com interesse para a decisão não se provou que: - No estabelecimento comercial denominado "........", em Sines, os arguidos AA e BB (...) se dedicassem à comercialização de produtos de natureza estupefaciente; - O preço das quantidades individuais de heroína e cocaína vendidas pelos arguidos BB, CC e DD fosse além dos 30 euros cada uma» Os arguidos BB e CC dedicavam-se, desde o início do ano de 2004, à venda de produtos estupefacientes, designadamente cocaína e heroína, a diversos consumidores, sendo que essa actividade ocorria, primordialmente, nas localidades de Sines e Santo André. Essa actividade foi observada pelas autoridades judiciárias e policiais, mediante vigilâncias permanentes e periódicas referentes à movimentação destes arguidos e de outras pessoas, adquirentes de produtos de natureza estupefaciente. Durante o ano de 2004, o arguido AA explorou em conjunto com o arguido BB o estabelecimento comercial denominado "........

", sito na Rua ...., em Sines. O arguido AA algumas vezes vendeu droga a consumidores que o contactavam através do telemóvel do arguido EE e outras vezes directamente no local onde vivia com BB. O arguido FF , consumidor de drogas, era amigo dos arguidos AA e BB. Os arguidos BB, CC e DD procediam à venda de heroína e cocaína, divididas em diversas quantidades individuais, normalmente designadas por quartas, meias e gramas, a preços que variavam, consoante o peso e a qualidade, entre os 15 euros e os 30 euros. No âmbito dessa actividade e durante o período temporal a que estiveram sujeitos a intercepções telefónicas, o arguido BB era contactado pelos diversos adquirentes de estupefacientes através do seu telemóvel, equipado com o cartão n.º.... . Em 27/08/2004, os arguidos BB e AA abandonaram a actividade de exploração do estabelecimento ".........." e deslocaram-se à Holanda. Quando regressaram a Portugal, decidiram dedicar-se novamente à actividade de comercialização de droga, decidindo adquirir droga a um dos seus fornecedores de nome GG. Para tanto, o arguido BB estabeleceu contacto telefónico com GG mediante o telemóvel deste último (.....). O acordado foi que BB se deslocaria a Queluz, onde aquele lhe cederia a droga, o que veio a acontecer no dia 21/10/2004. Este, porque não é titular de carta de condução solicitou ao arguido FF que o transportasse a Queluz. Assim aconteceu, e naquele dia, deslocaram-se ambos a Queluz, fazendo uso da viatura automóvel Renault Mégane ...-....-....., propriedade de FF.

Em Queluz, o arguido BB adquiriu então 12,074 gramas de heroína. Essa quantidade destinava-se a ser comercializada pelos arguidos BB e AA a consumidores da localidade de Sines. Na posse daquela quantidade de heroína e quando já regressavam a Sines, os arguidos BB e FF foram detidos no dia 22/10/2004, cerca das 00:35, na zona das portagens de Grândola. Na sua posse, o arguido BB tinha ainda o telemóvel marca Siemens, modelo C55, equipado com o cartão ..... .

Na concretização da actividade de tráfico de estupefacientes, só durante o período compreendido entre 16/08/2004 a 23/10/2004 (com o interregno do período em que esteve na Holanda), o arguido BB recebeu 722 chamadas telefónicas e efectuou 791, na sua maioria relacionados com aquela actividade ilícita. Todos os objectos descritos e as quantias monetárias, que se encontravam na posse dos arguidos identificados, foram obtidos por força da actividade de tráfico de droga que todos desenvolviam. Os objectos apreendidos eram utilizados pelos arguidos para procederem às operações necessárias de corte e de acondicionamento do produto estupefaciente depois comercializarem aos diversos consumidores.

Todos os arguidos identificados, com excepção do FF e do FF, no espaço temporal em que foram alvo de investigação, nunca exerceram qualquer actividade lícita remunerada, com algum carácter regular, sendo a comercialização de estupefacientes o seu único meio de subsistência e meio de fazer face às suas despesas diárias.

Todos os arguidos conheciam perfeitamente as características dos produtos estupefacientes que detinham e comercializavam.

Os arguidos em causa detiveram produtos de natureza estupefaciente, tais como os que lhe foram apreendidos nos presentes autos, com o propósito de o comercializarem a um número indeterminado de terceiros consumidores mediante contrapartidas económicas, traduzidas em dinheiro ou em produto estupefaciente. Os arguidos, com excepção do FF, agiram sempre de forma voluntária e consciente. Sabiam que tais condutas eram proibidas e punidas por lei. O arguido BB é divorciado. Tem um filho de 1 ano de idade que vive com a mãe.

Era consumidor de heroína. Viveu com a sua mulher numa barraca e, após a separação, passou a viver com uma rapariga brasileira num armazém, na ZIL, em Sines, e depois numa barraca da sua mãe.

Não pagava renda nem despesas com água e electricidade.

Explorou durante quase dois meses o estabelecimento comercial "......." em Sines, após o que foi para a Holanda, onde tem a residir a mãe e três irmãos, com vista a tratar os problemas de toxicodependência, tendo aí...

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