Acórdão nº 05B4035 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | DUARTE SOARES |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA instaurou, em 9/112/97 contra BB e CC, respectivamente, sua mãe e irmão, acção especial de divisão de coisa co-mum alegando ser comproprietário com os RR, nas proporções de 1/2 para a mãe e 1/4 para os filhos, da fracção autónoma "E" do prédio urbano sito na R. ....... nºs ... a ..... em Lisboa. A fracção não pode ser dividida sem alteração da sua substância, diminuição do seu valor ou prejuízo do fim a que se destina, pelo que deverá proceder-se à sua venda judicial.
Contestou apenas o R CC para defender a divisibilidade da frac-ção que actualmente corresponde aos 2º e 3º andares do prédio, em quatro novas fracções autónomas, requerendo, para o efeito, a nomeação de peri-tos.
Realizado o arbitramento (fls. 68 a 70), foi proferida sentença a decla-rar a fracção indivisível designando-se data para a realização da conferência a que se refere o art. 1056º nº 2 do CPC.
Desta decisão agravou o R CCtendo o recurso sido admitido, com efeito meramente devolutivo e subida diferida.
Prosseguiram os autos com a realização da conferência mas, na falta de acordo quanto à adjudicação, foi ordenada a venda da fracção através de propostas em carta fechada tendo sido efectivada a abertura das propostas em 30/01/01.
O A requereu que a parte do preço que correspondia à sua participa-ção lhe fosse paga directamente com dispensa do depósito à ordem do processo.
Com oposição do R CC foi deferido o requerimento tendo aquele, de novo, agravado da decisão.
Uma vez mais o R CC impugnou um documento apresentado pelo A como sendo um recibo de publicação de anúncios respeitantes à venda da fracção não aceitando como verdadeiro o custo de 421.200$00.
Foi, a final, proferida decisão que declarou adjudicada à entidade que apresentara a melhor proposta e condenou o R CC como litigante de má fé por ter dado causa a protelamento anómalo com a questão do incidente relacionado com o preço dos anúncios.
Conhecendo dos agravos e da apelação interpostos pelo R CC, a Relação de Lisboa negou provimento àqueles excepto no que respeita à sanção aplicada por litigância de má fé e julgou improcedente a apelação.
Pede agora revista e, alegando, conclui assim: 1 - Transitada a decisão proferida no incidente de habilitação, ficaram recorrente e recorrido na posição processual de sua defunta mãe o que equi-vale a dizer que o recorrente é agora, simultaneamente requerente e recor-rido na acção.
2 - Daí que a instância se tenha extinguido, por...
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