Acórdão nº 05B4035 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelDUARTE SOARES
Data da Resolução12 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA instaurou, em 9/112/97 contra BB e CC, respectivamente, sua mãe e irmão, acção especial de divisão de coisa co-mum alegando ser comproprietário com os RR, nas proporções de 1/2 para a mãe e 1/4 para os filhos, da fracção autónoma "E" do prédio urbano sito na R. ....... nºs ... a ..... em Lisboa. A fracção não pode ser dividida sem alteração da sua substância, diminuição do seu valor ou prejuízo do fim a que se destina, pelo que deverá proceder-se à sua venda judicial.

Contestou apenas o R CC para defender a divisibilidade da frac-ção que actualmente corresponde aos 2º e 3º andares do prédio, em quatro novas fracções autónomas, requerendo, para o efeito, a nomeação de peri-tos.

Realizado o arbitramento (fls. 68 a 70), foi proferida sentença a decla-rar a fracção indivisível designando-se data para a realização da conferência a que se refere o art. 1056º nº 2 do CPC.

Desta decisão agravou o R CCtendo o recurso sido admitido, com efeito meramente devolutivo e subida diferida.

Prosseguiram os autos com a realização da conferência mas, na falta de acordo quanto à adjudicação, foi ordenada a venda da fracção através de propostas em carta fechada tendo sido efectivada a abertura das propostas em 30/01/01.

O A requereu que a parte do preço que correspondia à sua participa-ção lhe fosse paga directamente com dispensa do depósito à ordem do processo.

Com oposição do R CC foi deferido o requerimento tendo aquele, de novo, agravado da decisão.

Uma vez mais o R CC impugnou um documento apresentado pelo A como sendo um recibo de publicação de anúncios respeitantes à venda da fracção não aceitando como verdadeiro o custo de 421.200$00.

Foi, a final, proferida decisão que declarou adjudicada à entidade que apresentara a melhor proposta e condenou o R CC como litigante de má fé por ter dado causa a protelamento anómalo com a questão do incidente relacionado com o preço dos anúncios.

Conhecendo dos agravos e da apelação interpostos pelo R CC, a Relação de Lisboa negou provimento àqueles excepto no que respeita à sanção aplicada por litigância de má fé e julgou improcedente a apelação.

Pede agora revista e, alegando, conclui assim: 1 - Transitada a decisão proferida no incidente de habilitação, ficaram recorrente e recorrido na posição processual de sua defunta mãe o que equi-vale a dizer que o recorrente é agora, simultaneamente requerente e recor-rido na acção.

2 - Daí que a instância se tenha extinguido, por...

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