Acórdão nº 05P3897 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelSORETO DE BARROS
Data da Resolução04 de Janeiro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Empresa-A e AA, com os sinais dos autos, recorrem do acórdão de 22.10.05, do Tribunal da Relação de Lisboa, que, em síntese, concedendo provimento ao recurso interposto pela assistente Empresa-B , 'revogou o despacho recorrido o qual deve ser substituído por outro que receba o pedido de indemnização civil formulado pela assistente'.

  1. 1 As recorrentes terminam a motivação com os seguintes conclusões : " I - A recorrida é assistente nos autos, situação que se verifica desde 17/09/2002, e que existia à data em que lhe foi notificada a acusação do Ministério Público; II - A recorrida dispunha do prazo de 10 dias, a contar da data da acusação deduzida nos autos pelo M° P°, para formular o seu pedido cível relativamente aos factos constantes da acusação, por força do disposto no n° 1, do artº 77°, conjugado com o disposto no n° 1, do artº 28°, ambos do CPP; III - O disposto no n° 1, do artigoº 77° do CPP é imperativo; IV - 0 prazo a que alude o n° 1, do artº 77° do CPP extingue-se independentemente de ter sido ou não requerida a abertura da instrução por outros factos que não os acusados; V- 0 pedido de indemnização cível apresentado nos autos pela recorrida é intempestivo por violação do disposto no n° 1, do artº 77° e n° 1, do artº 284°, ambos do CPP; VI - O artº 27° do CPP estabelece apenas o prazo e termos em que a abertura da Instrução pode ser requerida, não sendo aplicável à dedução de pedido de indemnização cível; VII - Tendo o acto da assistente sido praticado através do envio ao Tribunal da peça processual por correio registado sempre teria que ser praticado nos termos e prazo a que aludem o n° 1, do artº 77° e n° 1, do artº 284°, ambos do CPP.

    VIII - O douto acórdão recorrido viola o disposto, nomeadamente, no nº 1, do artº 77°; n° 1, do art° 284 e nº 1 do art° 287°, todos do CPP.

    Termos em que deve ser revogado in totum por assim ser de Justiça ! " 1.

    2 O recurso foi admitido com subida imediata e com efeito devolutivo. (fls. 135) 1.

    3 Não houve resposta mas, no Supremo Tribunal de Justiça, a Exma. Procuradora Geral Adjunta suscitou a questão da inadmissibilidade do recurso, com fundamento na al. e), n.º 1., do art.º 400.º, do C.P.P., por estar em causa crime a que é aplicável pena não superior a cinco anos de prisão. (fls. 139) 1.

    4 As recorrentes vieram defender que o recurso deve ser admitido, 'porquanto o mesmo é interposto de um acórdão da Relação de Lisboa que se limita ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT