Acórdão nº 05P3897 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | SORETO DE BARROS |
Data da Resolução | 04 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
Empresa-A e AA, com os sinais dos autos, recorrem do acórdão de 22.10.05, do Tribunal da Relação de Lisboa, que, em síntese, concedendo provimento ao recurso interposto pela assistente Empresa-B , 'revogou o despacho recorrido o qual deve ser substituído por outro que receba o pedido de indemnização civil formulado pela assistente'.
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1 As recorrentes terminam a motivação com os seguintes conclusões : " I - A recorrida é assistente nos autos, situação que se verifica desde 17/09/2002, e que existia à data em que lhe foi notificada a acusação do Ministério Público; II - A recorrida dispunha do prazo de 10 dias, a contar da data da acusação deduzida nos autos pelo M° P°, para formular o seu pedido cível relativamente aos factos constantes da acusação, por força do disposto no n° 1, do artº 77°, conjugado com o disposto no n° 1, do artº 28°, ambos do CPP; III - O disposto no n° 1, do artigoº 77° do CPP é imperativo; IV - 0 prazo a que alude o n° 1, do artº 77° do CPP extingue-se independentemente de ter sido ou não requerida a abertura da instrução por outros factos que não os acusados; V- 0 pedido de indemnização cível apresentado nos autos pela recorrida é intempestivo por violação do disposto no n° 1, do artº 77° e n° 1, do artº 284°, ambos do CPP; VI - O artº 27° do CPP estabelece apenas o prazo e termos em que a abertura da Instrução pode ser requerida, não sendo aplicável à dedução de pedido de indemnização cível; VII - Tendo o acto da assistente sido praticado através do envio ao Tribunal da peça processual por correio registado sempre teria que ser praticado nos termos e prazo a que aludem o n° 1, do artº 77° e n° 1, do artº 284°, ambos do CPP.
VIII - O douto acórdão recorrido viola o disposto, nomeadamente, no nº 1, do artº 77°; n° 1, do art° 284 e nº 1 do art° 287°, todos do CPP.
Termos em que deve ser revogado in totum por assim ser de Justiça ! " 1.
2 O recurso foi admitido com subida imediata e com efeito devolutivo. (fls. 135) 1.
3 Não houve resposta mas, no Supremo Tribunal de Justiça, a Exma. Procuradora Geral Adjunta suscitou a questão da inadmissibilidade do recurso, com fundamento na al. e), n.º 1., do art.º 400.º, do C.P.P., por estar em causa crime a que é aplicável pena não superior a cinco anos de prisão. (fls. 139) 1.
4 As recorrentes vieram defender que o recurso deve ser admitido, 'porquanto o mesmo é interposto de um acórdão da Relação de Lisboa que se limita ao...
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