Acórdão nº 05B2347 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Outubro de 2005
Data | 20 Outubro 2005 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 24/1/2001, a Empresa-A, moveu, na comarca de Castelo de Vide, a Empresa-B, a AA, e à Empresa-C, acção declarativa com processo comum na forma ordinária destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 30/ 4/99, de que resultaram para a A. prejuízos estimados em 9.026.517$00.
Pediu a condenação dos RR a pagar-lhe a quantia de 10.079.610$00, sendo 9.026.517$00 dos prejuízos sofridos e 1.053.093$00 de juros vencidos desde a data da produção dos danos, acrescendo juros vincendos até pagamento.
Contestando, os dois primeiros RR aceitaram que um camião da primeira, conduzido pelo segundo, se despistou e bateu no gradeamento da ponte. Atribuíram o incêndio subsequente ao facto de as baterias eléctricas, situadas por baixo da cabine, terem raspado no solo quando a viatura tombou, propagando-se ao material transportado, que ia devidamente acondicionado. Impugnaram os danos alegados pela A.
O segundo excepcionou ainda a sua ilegitimidade, dado conduzir por conta da primeira, sua entidade patronal, que tinha a sua responsabilidade transferida para a Ré seguradora.
Invocando o art.429º C.Com., esta última excepcionou a nulidade do contrato de seguro por duas ordens de razões.
Primeiro, por ter sido pedida a transferência do contrato de um veículo pertencente a uma sociedade para o veículo que provocou o acidente, pertencente a outra, a fim de haver aproveitamento de vantagens económicas, o que foi solicitado por pessoa que não era gerente nem de uma nem de outra dessas sociedades, pelo que prestou falsas declarações, do que se aproveitou a 1ª Ré, quando é certo que a contestante não teria celebrado o contrato se soubesse destas circunstâncias.
Depois, porque o veículo que provocou o sinistro transportava matéria inflamável e perigosa - tintas, diluentes e vernizes -, o que levou à deflagração de um incêndio e danos ambientais, não cabendo no âmbito do contrato de seguro o transporte de tais matérias.
Deduziu também defesa por impugnação.
Houve réplica.
Chamado à acção no seguimento de audiência preliminar, o Empresa-D excepcionou a sua ilegitimidade passiva.
Aditou não ter o incêndio resultado do embate do camião, mas sim do carácter explosivo da carga transportada, negando por isso a existência de nexo de causalidade entre o acidente e o incêndio.
Impugnou, ainda, os danos reclamados e recordou a franquia legal de 60.000$00.
Houve, outra vez, réplica.
No saneador, foram julgadas improcedentes as excepções dilatórias de ilegitimidade deduzidas.
Saneado e condensado o processo, veio, após julgamento, a ser proferida, com data de 15/7/ 2003, sentença do Círculo Judicial de Portalegre que julgou a acção parcialmente procedente e provada e, em consequência, absolveu a Ré seguradora do pedido e condenou os demais RR, solidariamente, a pagar à A. € 44.725 e os dois primeiros a pagar-lhe, ainda, € 299, com juros de mora, à taxa legal, desde 10/5/2001...
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