Acórdão nº 05B2175 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Outubro de 2005
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Empresa-A" (actualmente designada "Banco ..., SA"), instaurou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção ordinária contra "Empresa-B", "Empresa-C" e AA, pedindo a condenação das 1ª e 2ª rés a pagarem-lhe a quantia de 1.842.364$00, com a seguinte discriminação: a) 983.747$00, valor global das rendas vencidas e não pagas e respectivo IVA, até à resolução do contrato pela autora; b) 163.897$00, valor dos juros de mora vencidos até 26/10/95, sobre o capital em dívida mencionado na alínea anterior, a que acrescerão os vincendos a calcular à mesma taxa, até integral pagamento; e) 659.590$00, valor correspondente às rendas vincendas; d) 35.130$00, valor dos juros de mora vencidos até 26/10/95, sobre o capital em dívida mencionado na alínea anterior, a que acrescerão os vincendos até integral pagamento; e) e ainda que sejam a ré Empresa-B e o réu AA condenados a restituir à autora o veículo locado.
Subsidiariamente peticionou a condenação que das 1ª e 2ª rés a pagarem-lhe a quantia de 1.310.531$00, com a seguinte discriminação: a) 983.747$00, valor global das rendas vencidas e não pagas e respectivo IVA até à resolução do contrato pela autora; b) 163.897$00, valor dos juros de mora vencidos até 26/10/95 sobre o capital em dívida mencionado na alínea anterior, a que acrescerão os vincendos, a calcular à mesma taxa, até integral pagamento; c) 146.164$00, valor da indemnização calculada nos termos do art. 15° n° 2 das "Condições Gerais" do Contrato de Locação Financeira junto com a petição inicial, que corresponde a 20% da soma das rendas vincendas e do valor residual do veículo locado; d) 16.723$00, valor dos juros de mora vencidos até 26/10/95, sobre o capital em dívida mencionado na alínea anterior a que acrescerão os vincendos até integral pagamento; e) e a condenação dos réus Empresa-B e AA a restituírem à autora o veículo locado.
Alegou, para tanto, em síntese, que: - celebrou um contrato de locação financeira com a Empresa-B, tendo locado a esta um veículo de matrícula AX, mediante rendas trimestrais; - a Tracção não pagou rendas num total de 983.747$00, pelo que a autora resolveu o contrato; - como a autora fez depender a celebração do contrato de locação financeira da prestação de uma garantia consistindo num seguro caução, a Empresa-C emitiu uma apólice pela qual se obrigou a indemnizar a autora (beneficiária) no prazo de 45 dias a contar da data de qualquer reclamação; - em consequência da resolução do contrato de locação a autora interpelou a Empresa-C para pagamento da indemnização de 1.643.337$00 (soma das rendas vencidas e não pagas e das rendas vincendas); - relativamente ao veículo foi instaurada providência cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo, tendo sido feitos a entrega judicial do mesmo ao fiel depositário e o cancelamento do registo.
Contestou a ré Empresa-B, sustentando, em resumo, que: - o seguro caução garante o pagamento da totalidade das rendas devidas pela Empresa-B à autora, pelo que deveria ter sido apenas accionado esse seguro; - por incumprimento do contrato não assistia à autora a entrega do veículo; - a Autora tinha-se comprometido a não resolver o contrato, pelo que a sua conduta configura venire contra factum proprium, devendo ser condenada em multa; - além disso, constitui enriquecimento sem causa o pedido de restituição do veículo e do pagamento das rendas vencidas e vincendas.
Deduziu, ainda, reconvenção pedindo que a autora seja condenada a accionar o seguro caução.
Contestou a ré Empresa-C, alegando, em suma, que: - em face dos protocolos que celebrou com...
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