Acórdão nº 03S2944 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Dezembro de 2003

Magistrado ResponsávelFERREIRA NETO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA" intentou contra Empresa-A, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, em que pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a indemnização de 25.661,28 euros.

Alegou BB, e em síntese que trabalhou para a Ré até 13.11.01 data em que foi despedido sem precedência de processo disciplinar.

Após audiência das partes, a Ré veio contestar a acção, dizendo em resumo, que instaurou um processo disciplinar ao A. por factos ocorridos em Novembro de 2001, no qual foi decidido aplicar-lhe a sanção de despedimento com justa causa; e que as cartas que lhe enviou, com a nota de culpa inclusa foram devolvidas, apesar de terem sido remetidas para a residência do A..

Concluiu pelo pedido de condenação da A. como litigante de má fé e pela improcedência da acção. Após julgamento, foi proferida sentença em que se decidiu julgar a acção improcedente, com a consequente absolvição da Ré, em relação à totalidade do pedido, julgando-se também improcedente o pedido de condenação da A., como litigante de má fé.

Inconformado o A. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, que foi julgado improcedente.

Irresignado ainda o A. interpôs o presente recurso de revista, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações: "1) A decisão ora em crise fez incorrecta aplicação do direito aos factos provados. Com efeito; 2) Verifica-se a nulidade insanável do processo disciplinar, donde, é ilícito o despedimento na medida em que; 3) O A. foi suspenso antes de iniciado o processo disciplinar.

4) As circunstâncias que rodearam a suspensão do processo disciplinar são bem demonstrativas de que o Autor foi despedido e não suspenso.

5) A suspensão, se o fosse, ou tivesse sido, não justificava que a Ré o fosse esperar à estrada, antes demandava que o A., ora recorrente tivesse sido notificado da suspensão por escrito, e que da mesma constassem as razões que a justificavam, uma vez que o processo disciplinar ainda não tinha sido instaurado.

6) Acresce que, o comportamento do Autor em face processo disciplinar instaurado pela Ré, e também demonstrativo de que o A. tinha sido despedido e não suspenso.

7) Se tivesse sido suspenso, previa o jogo no escuro, como refere a sentença recorrida.

8) A suspensão do trabalhador, ora autor, só podia ser decretada previamente no início do processo disciplinar, se razões objectivas o justificassem, facto que a Ré não alegou nem demonstrou.

9) Por outro lado, ainda que se considere que o processo disciplinar é regular, o que não se concede e apenas se admite por cautela de patrocínio, sempre o despedimento do Autor seria ilícito por inexistência de justa causa, dado que, 10) Falha ou não, está presente a existência de nexo de causalidade entre o comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral.

11) Existe desproporcionalidade entre a...

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