Acórdão nº 03S2944 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Dezembro de 2003
Magistrado Responsável | FERREIRA NETO |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA" intentou contra Empresa-A, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, em que pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a indemnização de 25.661,28 euros.
Alegou BB, e em síntese que trabalhou para a Ré até 13.11.01 data em que foi despedido sem precedência de processo disciplinar.
Após audiência das partes, a Ré veio contestar a acção, dizendo em resumo, que instaurou um processo disciplinar ao A. por factos ocorridos em Novembro de 2001, no qual foi decidido aplicar-lhe a sanção de despedimento com justa causa; e que as cartas que lhe enviou, com a nota de culpa inclusa foram devolvidas, apesar de terem sido remetidas para a residência do A..
Concluiu pelo pedido de condenação da A. como litigante de má fé e pela improcedência da acção. Após julgamento, foi proferida sentença em que se decidiu julgar a acção improcedente, com a consequente absolvição da Ré, em relação à totalidade do pedido, julgando-se também improcedente o pedido de condenação da A., como litigante de má fé.
Inconformado o A. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, que foi julgado improcedente.
Irresignado ainda o A. interpôs o presente recurso de revista, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações: "1) A decisão ora em crise fez incorrecta aplicação do direito aos factos provados. Com efeito; 2) Verifica-se a nulidade insanável do processo disciplinar, donde, é ilícito o despedimento na medida em que; 3) O A. foi suspenso antes de iniciado o processo disciplinar.
4) As circunstâncias que rodearam a suspensão do processo disciplinar são bem demonstrativas de que o Autor foi despedido e não suspenso.
5) A suspensão, se o fosse, ou tivesse sido, não justificava que a Ré o fosse esperar à estrada, antes demandava que o A., ora recorrente tivesse sido notificado da suspensão por escrito, e que da mesma constassem as razões que a justificavam, uma vez que o processo disciplinar ainda não tinha sido instaurado.
6) Acresce que, o comportamento do Autor em face processo disciplinar instaurado pela Ré, e também demonstrativo de que o A. tinha sido despedido e não suspenso.
7) Se tivesse sido suspenso, previa o jogo no escuro, como refere a sentença recorrida.
8) A suspensão do trabalhador, ora autor, só podia ser decretada previamente no início do processo disciplinar, se razões objectivas o justificassem, facto que a Ré não alegou nem demonstrou.
9) Por outro lado, ainda que se considere que o processo disciplinar é regular, o que não se concede e apenas se admite por cautela de patrocínio, sempre o despedimento do Autor seria ilícito por inexistência de justa causa, dado que, 10) Falha ou não, está presente a existência de nexo de causalidade entre o comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral.
11) Existe desproporcionalidade entre a...
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