Acórdão nº 03S2005 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelJOSÉ MESQUITA
Data da Resolução12 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA" com os sinais dos autos propôs no T. do Trabalho do Porto, 1º juízo, a presente acção declarativa com processo comum contra: "Empresa - A", também nos autos melhor identificada alegando o que consta da sua petição inicial, designadamente que rescindiu o contrato de trabalho que a ligava a R. com base em falta de pagamento das retribuições de Junho e Julho de 2000, tudo nos termos do art. 3º da Lei nº17/86, de 14.6, e pedindo, além da indemnização de antiguidade das retribuições em dívida e de diversas importâncias relativas a férias, subsídio de férias e de Natal ainda a quantia de 14.766.170$00 a título de trabalho suplementar.

Seguindo o processo seus regulares termos, veio a ser proferida a douta sentença de fls. 196 a 202 que, julgando a acção parcialmente procedente condenou a R. a pagar a A. as quantias aí discriminadas e, designadamente "o montante que vier a apurar-se a título de trabalho suplementar prestado pela A. cuja determinação (quantitativa) se tem de relegar para liquidação em execução de sentença - ( cfr. art.66º, nº 2 (.C.Civil) " - Interposto recurso de apelação pela R. restrito à parte da sentença que condenou pelo trabalho suplementar, veio o Tribunal da Relação do Porto, pelo douto acórdão de fls. 245 a 247, que julgando o recurso procedente, revogou a sentença na parte recorrida, absolvendo a R. do pedido relativo ao trabalho suplementar.

II - É deste aresto que vem a presente revista, agora interposta pela A. que, a final das suas doutas alegações, formula as seguintes: CONCLUSÕES: 1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão de folhas que julgou procedente o recurso interposto da sentença de primeira instância que condenara a ali Ré a pagar à ali Autora a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente ao trabalho suplementar desenvolvido naquela; 2. A recorrente não pode conformar-se com a fundamentação e a parte dispositiva do aresto, já que estas não configuram uma correcta interpretação e aplicação do Direito aos factos dados como assentes, podendo e devendo sustentar-se, inclusivamente, que a subsunção realizada tem como pressuposto a defesa de uma interpretação das normas que regem esta matéria que as inquinam de inconstitucionalidade; 3. Um dos factos relevantes, que se tem de ter por demonstrado nos autos (art. 722º CPC), é o vertido no ponto quatro da decisão de primeira instância sobre a matéria de facto, a saber: A Autora trabalhava seis dias por semana, com início pelo menos às 7 horas, trabalhando muitas vezes até às 23 horas; 4. Esta resposta foi dada na sequência do alegado pela Autora, nos artigos 5º e 6º da petição inicial, a saber: "Foi contratada para trabalhar seis dias por semana, das sete horas às vinte e três horas,... " - ponto 5; "...ou seja, para cumprir um período normal de trabalho diário de ... dezasseis horas, em seis dias por semana, logo, um período normal de trabalho semanal de ... noventa e seis horas" - ponto 6º; 5. A Autora alegou, e demonstrou, por isso, que, o tempo de trabalho que cumpria na Ré era, "muitas vezes", o invocado em sede de petição inicial, das 7 horas às 23 horas do mesmo dia, o que representa, em muitas ocasiões, o "cumprimento" de um período normal de trabalho diário de dezasseis horas consecutivas e semanal de noventa e seis horas; 6. Não pode, nem deve, concluir-se, nesta confluência, que, não foi demonstrado qual o horário de trabalho que a Autora devia cumprir na Ré; 7. A Autora invocou, precisamente, que foi, ab initio, contratada para, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, trabalhar nesta dezasseis horas por dia dentro do horário ali concretamente invocado, e tudo logrou provar; 8. Este "simples" facto - prestação de dezasseis horas de trabalho consecutivo na empresa Recorrida -, aliás, é, por si só, incompatível com a organização e implementação de um horário de trabalho que cumpra as determinações legais que, nesta matéria, imperativamente a regem, designadamente, a norma que estabelece o período normal de trabalho em 40 horas semanais - vide o art. 5º nº1, do DL 409/71, de 27/09 e Ac do STJ, de 20/06/2000, in www.dgsi.pt, número convencional JSTJ00040853; 9. Observar dezasseis horas de trabalho diário e semanal de noventa e seis horas, em muitas ocasiões, é, noutras tantas, ultrapassar, e em muito o dobro do limite máximo legalmente estipulado para a duração (máxima) da...

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