Acórdão nº 03S2005 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | JOSÉ MESQUITA |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA" com os sinais dos autos propôs no T. do Trabalho do Porto, 1º juízo, a presente acção declarativa com processo comum contra: "Empresa - A", também nos autos melhor identificada alegando o que consta da sua petição inicial, designadamente que rescindiu o contrato de trabalho que a ligava a R. com base em falta de pagamento das retribuições de Junho e Julho de 2000, tudo nos termos do art. 3º da Lei nº17/86, de 14.6, e pedindo, além da indemnização de antiguidade das retribuições em dívida e de diversas importâncias relativas a férias, subsídio de férias e de Natal ainda a quantia de 14.766.170$00 a título de trabalho suplementar.
Seguindo o processo seus regulares termos, veio a ser proferida a douta sentença de fls. 196 a 202 que, julgando a acção parcialmente procedente condenou a R. a pagar a A. as quantias aí discriminadas e, designadamente "o montante que vier a apurar-se a título de trabalho suplementar prestado pela A. cuja determinação (quantitativa) se tem de relegar para liquidação em execução de sentença - ( cfr. art.66º, nº 2 (.C.Civil) " - Interposto recurso de apelação pela R. restrito à parte da sentença que condenou pelo trabalho suplementar, veio o Tribunal da Relação do Porto, pelo douto acórdão de fls. 245 a 247, que julgando o recurso procedente, revogou a sentença na parte recorrida, absolvendo a R. do pedido relativo ao trabalho suplementar.
II - É deste aresto que vem a presente revista, agora interposta pela A. que, a final das suas doutas alegações, formula as seguintes: CONCLUSÕES: 1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão de folhas que julgou procedente o recurso interposto da sentença de primeira instância que condenara a ali Ré a pagar à ali Autora a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente ao trabalho suplementar desenvolvido naquela; 2. A recorrente não pode conformar-se com a fundamentação e a parte dispositiva do aresto, já que estas não configuram uma correcta interpretação e aplicação do Direito aos factos dados como assentes, podendo e devendo sustentar-se, inclusivamente, que a subsunção realizada tem como pressuposto a defesa de uma interpretação das normas que regem esta matéria que as inquinam de inconstitucionalidade; 3. Um dos factos relevantes, que se tem de ter por demonstrado nos autos (art. 722º CPC), é o vertido no ponto quatro da decisão de primeira instância sobre a matéria de facto, a saber: A Autora trabalhava seis dias por semana, com início pelo menos às 7 horas, trabalhando muitas vezes até às 23 horas; 4. Esta resposta foi dada na sequência do alegado pela Autora, nos artigos 5º e 6º da petição inicial, a saber: "Foi contratada para trabalhar seis dias por semana, das sete horas às vinte e três horas,... " - ponto 5; "...ou seja, para cumprir um período normal de trabalho diário de ... dezasseis horas, em seis dias por semana, logo, um período normal de trabalho semanal de ... noventa e seis horas" - ponto 6º; 5. A Autora alegou, e demonstrou, por isso, que, o tempo de trabalho que cumpria na Ré era, "muitas vezes", o invocado em sede de petição inicial, das 7 horas às 23 horas do mesmo dia, o que representa, em muitas ocasiões, o "cumprimento" de um período normal de trabalho diário de dezasseis horas consecutivas e semanal de noventa e seis horas; 6. Não pode, nem deve, concluir-se, nesta confluência, que, não foi demonstrado qual o horário de trabalho que a Autora devia cumprir na Ré; 7. A Autora invocou, precisamente, que foi, ab initio, contratada para, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, trabalhar nesta dezasseis horas por dia dentro do horário ali concretamente invocado, e tudo logrou provar; 8. Este "simples" facto - prestação de dezasseis horas de trabalho consecutivo na empresa Recorrida -, aliás, é, por si só, incompatível com a organização e implementação de um horário de trabalho que cumpra as determinações legais que, nesta matéria, imperativamente a regem, designadamente, a norma que estabelece o período normal de trabalho em 40 horas semanais - vide o art. 5º nº1, do DL 409/71, de 27/09 e Ac do STJ, de 20/06/2000, in www.dgsi.pt, número convencional JSTJ00040853; 9. Observar dezasseis horas de trabalho diário e semanal de noventa e seis horas, em muitas ocasiões, é, noutras tantas, ultrapassar, e em muito o dobro do limite máximo legalmente estipulado para a duração (máxima) da...
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