Acórdão nº 02S3073 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelAZAMBUJA DA FONSECA
Data da Resolução01 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A", B, C, D, E, F e G, todos identificados nos autos, intentaram, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo contra "Laboratórios H, Lda.", também identificado nos autos, alegando, em síntese, que: - Foram admitidos ao serviço da Requerida nas datas que indicam e, ultimamente, tinham as categorias e vencimentos que referem; - Em 24.5.2001, a Requerida comunicou-lhes a cessação dos seus contratos de trabalho através de carta registada, com A.R., alegando a caducidade dos contratos devido ao encerramento do estabelecimento por decisão administrativa do "I"; - Não se encontram reunidos os pressupostos exigidos na lei para a invocação da caducidade dos contratos de trabalho; - O "I" efectuou várias inspecções ao estabelecimento da Requerida, tendo detectado várias não conformidades no exercício da actividade farmacêutica; - Como o requerido não procedeu à correcção dessas não conformidades, em 8.5.2001 o "I" veio a encerrar as suas instalações; - A Requerida tem culpa nesse encerramento por não ter procedido atempadamente à correcção das não conformidades indicadas nas sucessivas inspecções; - O "I" não extinguiu a Requerida nem cancelou o seu alvará, sendo certo que apenas cancelou os seus AIM (Autorização de Introdução de Medicamentos) por noventa dias; - A Requerida apenas ficou temporariamente impossibilitada de colocar no mercado os seus medicamentos, impedimento de natureza temporária; - Para se verificar a invocada caducidade, a impossibilidade da empresa ter que ser, simultaneamente, superveniente, absoluta e definitiva; - A conduta da Requerida consubstancia um despedimento colectivo, uma vez que procedeu em simultâneo ao despedimento de 32 trabalhadores; - E não foram observadas as formalidades previstas no D.L. nº. 64-A/89, de 27.2; - Tal despedimento é ilícito, com as consequências previstas no artº. 13º do RJCCT. - Finalizam requerendo a suspensão do despedimento com as legais consequências. - Citada a Requerida, deduziu oposição, alegando, em síntese, que: - A presente providência cautelar deve improceder, porque não procedeu a qualquer despedimento; - As suas instalações foram encerradas pelo "I", contra a sua vontade, em 8.5.2001 pelo que, a partir dessa data, se viu definitiva, total e irremediavelmente impossibilitada de aceitar a prestação a que os Requerentes estavam vinculados; - O encerramento deveu-se a um motivo de força maior; - Do próprio auto de encerramento consta que tal estabelecimento não poderá volta a abrir, o que inculca um encerramento definitivo e total; - Não tem quaisquer outras instalações onde possa dar continuidade à sua actividade ou mesmo a parte dela; - Não lhe é exigível que adquira outro local para esse efeito sendo que tal solução é inviável, atentos os custos elevadíssimos dessa aquisição, sendo certo que também escasseiam as instalações adequadas; - À data em que se constituíram as relações laborais em apreço, as suas instalações preenchiam todos os requisitos legais para uma normal laboração; - Desenvolveu a sua actividade devidamente autorizada sem que os seus produtos apresentassem qualquer perigo para a saúde pública; - Por imperativo de uniformização comunitária foi produzida legislação que alterava substancialmente a produção e armazenagem das especialidades farmacêuticas; - Só que as alterações eram tão radicais que o "I" foi contemporizando ao ponto de permitir que as empresas se fossem actualizando à medida das suas possibilidades; - Não era previsível que em 8.5.2001 a Administração do "I" tomasse a decisão que tomou; - Embora com grande esforço e quase incontornáveis dificuldades, vinha levando a cabo as obras que a legislação lhe impunha, sendo certo que mandou substituir esgotos, remodelar a parte eléctrica e executar grandes obras no r/chão; - A decisão administrativa a todos apanhou de surpresa, sendo certo que uns meses antes a Inspecção havia estado no local e até se congratulou com o esforço que vinha sendo desenvolvido e com o desenrolar das obras; - É empresa deficitária, não tendo hipóteses de corresponder às novas exigências; - Não tem responsabilidades no encerramento das suas instalações; - Neste momento, tem o alvará e o AIMS suspensos; - Está impossibilitada de dar continuidade à sua actividade; - Não houve qualquer despedimento colectivo ou individual pelo que não tinha que observar quaisquer formalidades. Termina com o entendimento de que deverá ser indeferida a presente providência cautelar de suspensão de despedimento. Realizada audiência final, foi proferida Decisão, que julgou a providência cautelar procedente e, consequentemente, decidiu suspender o despedimento colectivo de que os Requerentes foram alvo. Inconformada, a Recorrida recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo Acórdão de fls. 126 a 141, julgou improcedente o recurso e confirmou a Decisão recorrida, com um voto de vencido. Continuando inconformada, a Requerida recorre para o S.T.J., ao abrigo do disposto no nº. 4, do artº. 678º, do C.P.C., "ex vi" do disposto no artº. 387º-A, "in fine", do mesmo diploma legal, por remissão do artº. 32º do CPT, recebido como agravo e com subida imediata nos próprios autos, após juntas as alegações das Partes. Alegou a Requerida/Recorrente, a fls. 151 a 177, aí concluindo: "1- Constata-se a contradição entre o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 15 de Maio de 2002, em Recurso de Agravo - nº. 10 768/01-4 -, Acórdão esse constante dos presentes Autos e o douto Acórdão, também do Tribunal da Relação de Lisboa, com data de 06.03.02, proferido em Recurso de Agravo com o nº. 12638/4/01, registado na mesma Relação no Livro 183 a fls. 370. 2. O Acórdão de 06.03.02 transitou em julgado. 3. A referida contradição é expressa, reporta-se à mesma questão fundamental de direito, solucionando-a de maneira diferente, e os referidos Acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação. Do Acórdão impugnado não cabe recurso ordinário por motivo estranho à alçada do Tribunal. 4. A questão fundamental de direito sobre a qual há oposição de Acórdãos concentra-se na admissibilidade de, em Providência Cautelar de Suspensão de Despedimento, poderem ser discutidas outras questões. 5. A questão fundamental de direito, sobre a qual se constata oposição de Acórdãos, traduz-se em saber se a Providência Cautelar de Suspensão de Despedimento, prevista nos Artºs. 34º e 41º e segs. do CPT, é meio processual adequado para se discutirem e decidirem outras matérias e outras formas de extinção da relação jurídico-laboral, que não o despedimento ou, por outras palavras: será admissível utilizar tal Providência Cautelar quando o despedimento não é inequívoco? 6. O Acórdão, ora impugnado (constante dos presentes Autos) entende que, face às alterações recentemente introduzidas pelos Artºs. 34º, nº. 2 e 35º, nº. 1, do CPT - admissibilidade de as partes indicarem qualquer meio de prova - torna-se possível discutir a forma de cessação do contrato, que a Requerida na Providência Cautelar invoca como sendo a Caducidade. 7. O Acórdão-fundamento, já transitado, entende que a Providência Cautelar não é o meio adequado para discutir e decidir outras questões, nomeadamente a de outras formas de cessação do contrato como seja a invocada nos presentes autos (caducidade). No entender deste mesmo Aresto, "a invocação de as Partes poderem indicar meios de prova não vem permitir que se discutam no âmbito deste procedimento cautelar questões como a caracterização da relação contratual, a forma de cessação dessa relação ou outras questões. Pretende-se tão somente que o trabalhador despedido verbalmente possa fazer provas desse facto, o que não lhe era permitido no anterior código, situação que levava geralmente à improcedência das providências que tinham como objecto despedimentos verbais...". 8. Apreciar e decidir questões de fundo na referida Providência acabaria por inutilizar, destituindo-a de qualquer efeito útil, a acção de que está dependente, colidindo assim com o princípio de que o julgador de uma Providência Cautelar não pode nem deve antecipar o julgamento das questões substanciais que lhe irão ser submetidas na Acção...

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