Acórdão nº 03S2176 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Julho de 2003

Magistrado ResponsávelFERREIRA NETO
Data da Resolução02 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA", por si e em representação do seu filho menor BB, requereu a fase contenciosa na presente acção especial de acidente de trabalho, contra Empresa-A e CC, formulando os seguintes pedidos: Que os RR. sejam condenados a pagar-lhes, na medida das suas responsabilidades: 4.000$00 de despesas com deslocações ao Tribunal; 510.400$00 de despesa de funeral; 765.600$00 de subsídio de morte; 10.223$00 a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta; A pensão anual, vitalícia e actualizável, de 450.360$00 devida a partir de 23.7.00 e paga em prestações mensais correspondentes a 1/14 da pensão, no que se refere ao A.; A pensão anual e temporária de 300.240$00 devida a partir de 23.7.00 e paga em prestações correspondentes a 1/14 da pensão, no que se refere ao A.; O agravamento da pensão, nos termos do artigo 18º, nº1, al. a) da Lei nº 100/97, de 13.9, caso se prove que o acidente foi causado por violação das regras de segurança por parte do Réu; e Os juros moratórios à taxa legal, vencidos e vincendos, até integral pagamento.

Tais pedidos são fundamentados no facto de os AA. serem esposa e filho do sinistrado DD, que sofreu um acidente no dia 18 de Julho de 2000, quando trabalhava por conta e sob a direcção e fiscalização do Réu, provocado por queda em altura, que lhe causou directa e necessariamente a morte, que ocorreu a 22 de Julho do mesmo ano.

O sinistrado veio a ser sepultado em Baião, no cemitério de Teixeira, tendo sido transladado do Hospital de Santo António, no Porto, onde recebeu os primeiros socorros e faleceu.

À data do acidente auferia o salário de 93.400$00 x 14 meses + (800$00 x 22 x 11) cuja responsabilidade infortunística estava transferida, para a Ré Seguradora por força de um contrato de seguro de acidentes de trabalho) de prémio variável, titulado pela apólice nº 2.746.570 e por aquele salário.

A Ré Seguradora defendeu-se por excepção alegando, em síntese, a nulidade e a ineficácia do contrato relativamente ao sinistrado, porque não constou das folhas de férias desde o início da sua actividade na empresa do R., tendo sido apresentado numa única folha de férias a 20.7.00, referente ao mês de Junho, em que mencionava o nome do sinistrado.

E, ainda porque o acidente ocorreu pelo facto de " o R. ter violado regras de segurança no que concerne à protecção da escada, por falta de guarda corpos.

Por sua vez o Réu defendeu-se por impugnação referindo que tinha toda a responsabilidade infortunística transferida para a Ré Seguradora.

Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida e realizou-se a audiência de discussão e julgamento com a observância das formalidades legais.

A qual veio a ser proferida sentença, que julgou nos seguintes termos: "

  1. Julgo procedente por provada a excepção peremptória alegada pela Ré Seguradora e consequentemente absolvo-a dos pedidos formulados.

  2. julgo procedente por provada a acção e, consequentemente, condeno o Réu a pagar aos AA: 1) Uma pensão anual e vitalícia actualizável no montante de 7.487,95 Euros, paga adiantada em prestações correspondentes a 1/14 da pensão, (534,85 Euros) até ao terceiro dia de cada mês, e no mês de Maio e Novembro o subsídio de férias e Natal no mesmo montante, respectivamente devido a partir de 23 de Julho de 2000.

    2) A quantia de 71,48 Euros, a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta.

    3) A quantia de 3.818,08 Euros, a título de subsídio de morte, sendo metade para cada Autor.

    4) E a pagar à A. a quantia de 2.545,85 Euros, a título de subsídio de funeral.

    5) E a quantia de 19,95 Euros a título de despesas com deslocações a Tribunal.

    6) E a pagar aos AA. os juros moratórios à taxa legal desde 23/7/2000, sobre as quantias referidas 1 a 4 e a partir da citação sobre a quantia referida em 5), até integral pagamento." Inconformado, o Réu CC interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação.

    Também os AA, patrocinados pelo Mº Pº, recorreram, por forma subordinada, pedindo a condenação da Ré Seguradora, para o caso de recurso do Réu CC, vir a ser julgado procedente.

    A Relação por seu acórdão de 13.1.03 julgou este improcedente, por remissão para os termos da sentença autorizada pelo art. 713º nº5, do CPC.

    Irresignados ainda o R. e os AA. voltaram a recorrer agora de revista, sendo o recurso dos segundos, subordinado.

    O R. apresentou as seguintes conclusões nas suas alegações: "1. face à factologia assente, no caso "Sub Júdice" não há incumprimento da entidade patronal na obrigação consubstanciada na inclusão do trabalhador sinistrado ao seu serviço na folha de férias a enviar à entidade seguradora até ao dia quinze do mês seguinte ao início de funções do trabalhador; 2. Com efeito, provado que o Réu, entidade patronal, enviou à Ré Seguradora, uma folha de férias onde indicava os nomes dos trabalhadores e respectivos salários referentes ao mês de Junho de 2000 e que chegou à posse da Seguradora no dia 20 de Julho desse mesmo ano, onde constava o nome do trabalhador sinistrado; 3. Que à data do acidente, estava em vigor um contrato de seguro de acidentes de trabalho, de prémio variável celebrado entre a Ré Seguradora e o Réu, entidade patronal, titulado pelo apólice nº 2746470, pelo qual a seguradora assumia a responsabilidade pelo salário auferido pelo trabalhador sinistrado, à data do acidente; 4. Que o sinistrado entrou ao serviço do Réu, pelo menos quatro meses antes do acidente; 5. Sem que tenha apurado se o sinistrado durante aquele período de tempo, prestou efectivamente o seu trabalho à entidade patronal, isto é, se durante aqueles quatro meses prestou de forma continuada o seu trabalho à entidade patronal; 6. Não decorre, de tal factologia que a entidade patronal tenha incumprido na obrigação de enviar à seguradora, até ao dia 15 de cada mês seguinte ao início de funções do sinistrado a respectiva folha de férias e consequentemente que o contrato de seguro não cobrisse o trabalhador; 7. Enviada à Ré Seguradora a folha de férias com a...

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