Acórdão nº 03S2176 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Julho de 2003
Magistrado Responsável | FERREIRA NETO |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA", por si e em representação do seu filho menor BB, requereu a fase contenciosa na presente acção especial de acidente de trabalho, contra Empresa-A e CC, formulando os seguintes pedidos: Que os RR. sejam condenados a pagar-lhes, na medida das suas responsabilidades: 4.000$00 de despesas com deslocações ao Tribunal; 510.400$00 de despesa de funeral; 765.600$00 de subsídio de morte; 10.223$00 a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta; A pensão anual, vitalícia e actualizável, de 450.360$00 devida a partir de 23.7.00 e paga em prestações mensais correspondentes a 1/14 da pensão, no que se refere ao A.; A pensão anual e temporária de 300.240$00 devida a partir de 23.7.00 e paga em prestações correspondentes a 1/14 da pensão, no que se refere ao A.; O agravamento da pensão, nos termos do artigo 18º, nº1, al. a) da Lei nº 100/97, de 13.9, caso se prove que o acidente foi causado por violação das regras de segurança por parte do Réu; e Os juros moratórios à taxa legal, vencidos e vincendos, até integral pagamento.
Tais pedidos são fundamentados no facto de os AA. serem esposa e filho do sinistrado DD, que sofreu um acidente no dia 18 de Julho de 2000, quando trabalhava por conta e sob a direcção e fiscalização do Réu, provocado por queda em altura, que lhe causou directa e necessariamente a morte, que ocorreu a 22 de Julho do mesmo ano.
O sinistrado veio a ser sepultado em Baião, no cemitério de Teixeira, tendo sido transladado do Hospital de Santo António, no Porto, onde recebeu os primeiros socorros e faleceu.
À data do acidente auferia o salário de 93.400$00 x 14 meses + (800$00 x 22 x 11) cuja responsabilidade infortunística estava transferida, para a Ré Seguradora por força de um contrato de seguro de acidentes de trabalho) de prémio variável, titulado pela apólice nº 2.746.570 e por aquele salário.
A Ré Seguradora defendeu-se por excepção alegando, em síntese, a nulidade e a ineficácia do contrato relativamente ao sinistrado, porque não constou das folhas de férias desde o início da sua actividade na empresa do R., tendo sido apresentado numa única folha de férias a 20.7.00, referente ao mês de Junho, em que mencionava o nome do sinistrado.
E, ainda porque o acidente ocorreu pelo facto de " o R. ter violado regras de segurança no que concerne à protecção da escada, por falta de guarda corpos.
Por sua vez o Réu defendeu-se por impugnação referindo que tinha toda a responsabilidade infortunística transferida para a Ré Seguradora.
Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e controvertida e realizou-se a audiência de discussão e julgamento com a observância das formalidades legais.
A qual veio a ser proferida sentença, que julgou nos seguintes termos: "
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Julgo procedente por provada a excepção peremptória alegada pela Ré Seguradora e consequentemente absolvo-a dos pedidos formulados.
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julgo procedente por provada a acção e, consequentemente, condeno o Réu a pagar aos AA: 1) Uma pensão anual e vitalícia actualizável no montante de 7.487,95 Euros, paga adiantada em prestações correspondentes a 1/14 da pensão, (534,85 Euros) até ao terceiro dia de cada mês, e no mês de Maio e Novembro o subsídio de férias e Natal no mesmo montante, respectivamente devido a partir de 23 de Julho de 2000.
2) A quantia de 71,48 Euros, a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta.
3) A quantia de 3.818,08 Euros, a título de subsídio de morte, sendo metade para cada Autor.
4) E a pagar à A. a quantia de 2.545,85 Euros, a título de subsídio de funeral.
5) E a quantia de 19,95 Euros a título de despesas com deslocações a Tribunal.
6) E a pagar aos AA. os juros moratórios à taxa legal desde 23/7/2000, sobre as quantias referidas 1 a 4 e a partir da citação sobre a quantia referida em 5), até integral pagamento." Inconformado, o Réu CC interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação.
Também os AA, patrocinados pelo Mº Pº, recorreram, por forma subordinada, pedindo a condenação da Ré Seguradora, para o caso de recurso do Réu CC, vir a ser julgado procedente.
A Relação por seu acórdão de 13.1.03 julgou este improcedente, por remissão para os termos da sentença autorizada pelo art. 713º nº5, do CPC.
Irresignados ainda o R. e os AA. voltaram a recorrer agora de revista, sendo o recurso dos segundos, subordinado.
O R. apresentou as seguintes conclusões nas suas alegações: "1. face à factologia assente, no caso "Sub Júdice" não há incumprimento da entidade patronal na obrigação consubstanciada na inclusão do trabalhador sinistrado ao seu serviço na folha de férias a enviar à entidade seguradora até ao dia quinze do mês seguinte ao início de funções do trabalhador; 2. Com efeito, provado que o Réu, entidade patronal, enviou à Ré Seguradora, uma folha de férias onde indicava os nomes dos trabalhadores e respectivos salários referentes ao mês de Junho de 2000 e que chegou à posse da Seguradora no dia 20 de Julho desse mesmo ano, onde constava o nome do trabalhador sinistrado; 3. Que à data do acidente, estava em vigor um contrato de seguro de acidentes de trabalho, de prémio variável celebrado entre a Ré Seguradora e o Réu, entidade patronal, titulado pelo apólice nº 2746470, pelo qual a seguradora assumia a responsabilidade pelo salário auferido pelo trabalhador sinistrado, à data do acidente; 4. Que o sinistrado entrou ao serviço do Réu, pelo menos quatro meses antes do acidente; 5. Sem que tenha apurado se o sinistrado durante aquele período de tempo, prestou efectivamente o seu trabalho à entidade patronal, isto é, se durante aqueles quatro meses prestou de forma continuada o seu trabalho à entidade patronal; 6. Não decorre, de tal factologia que a entidade patronal tenha incumprido na obrigação de enviar à seguradora, até ao dia 15 de cada mês seguinte ao início de funções do sinistrado a respectiva folha de férias e consequentemente que o contrato de seguro não cobrisse o trabalhador; 7. Enviada à Ré Seguradora a folha de férias com a...
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