Acórdão nº 03S842 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Julho de 2003

Data02 Julho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social o Supremo Tribunal de Justiça: RELATÓRIO I - "AA", com os sinais dos autos, propôs no T. do Trabalho de Lisboa, 4º juízo, a presente acção de impugnação judicial de despedimento, contra: Empresa-A CRL.

Também nos autos melhor identificada, alegando o que consta da sua petição inicial e pedindo a condenação da Ré a pagar ao A. a quantia de 3.071.500$00, relativa às remunerações vencidas nos meses de Setembro de 1994 a Abril de 1995, acrescida das quantias vincendas relativas às retribuições que o A. deveria perceber como se estivesse ao serviço efectivo da Ré, mais devendo ser condenada a readmitir o A. ao serviço da Ré, mais devendo ser condenada a readmitir o Autor ao seu serviço ou em alternativa, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade conforme sua opção.

Contestou a Ré e alegando ter começado por celebrar com o A. um contrato de prestação de serviços e, em 1 de Setembro de 1993, um contrato de trabalho a termo, por um ano, oportunamente denunciado para o seu termo.

Termina pedindo a improcedência da acção e a condenação do A. como litigante de má fé.

Respondeu o A. alegando que o contrato a termo celebrado não respeitou a qualquer acréscimo, excepcional ou não, do estabelecimento da Ré.

Prosseguiu o processo os seus termos até ao julgamento realizado a qual veio a ser proferida a douta sentença de fls. 410º e segs., que julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao A.: "a indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença, correspondente a um mês de remunerações de base por cada ano de antiguidade ou fracção, contando-se todo o tempo decorrido desde 1.9.91 até esta data (10 meses da remuneração da base que o A. neste momento auferiria ao serviço da R.)".

"e a importância correspondente às remunerações que o A. deixou de auferir desde 10.4.95 até esta data, descontada das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo A. em actividades iniciadas após o despedimento".

Desta sentença, apelou a Ré para o T. da Relação de Lisboa que, no douto acórdão de fls. 587 e segs., que negou provimento, confirmando a sentença recorrida.

II - É deste aresto que vem a presente revista, ainda interposta pela Ré que a afinal das suas doutas alegações, permita as seguintes conclusões: Pelas razões já invocadas, mantêm-se as conclusões formuladas aquando das alegações no âmbito do recurso para a Relação: 1. O contrato a termo celebrado entre Recorrente e Recorrido concretiza suficientemente os factos que motivam a contratação a termo e estes existiram, foram perfeitamente conhecidos pelo Recorrido - enquanto pessoa privilegiada para os apreciar face ao seu conhecimento prático e científico - aquando da sua celebração e realização, e foram absolutamente sindicáveis, respondendo assim às exigências legais na perspectiva da melhor jurisprudência e doutrina; 2. A contratação a termo, após contratação anterior não é incongruente ou desprovida de sentido já que, extinguindo-se o contrato anterior - por via da celebração do segundo -, surgiu, inequivocamente, nesse instante, nova necessidade de contratar; 3. É ao trabalhador que incumbe provar a inexistência dos motivos para a celebração do seu contrato a termo, e não o fez; 4. Não se vislumbra nos autos qualquer facto, ou sequer indício, que aponte uma intenção fraudulenta da Recorrente; 5. Um aumento extraordinário da actividade da empresa (a mesma que já desenvolvia e não necessariamente outra, acidental) pode justificar a celebração de um contrato a termo com base num "aumento excepcional" da actividade da empresa.

  1. A celebração do contrato a termo sub judice justificou-se pela adequação do número de professores ao aumento extraordinário de alunos que no ano lectivo...

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