Acórdão nº 02B4446 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução30 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. No inventário para separação de meações do extinto casal formado por A e B, apelou este último da sentença homologatória da partilha, que acusou de estar viciada por causa de erro da secretaria, erro que consistiu em esta não ter cumprido, na descrição de bens, o despacho de fls.212/213, que decidira a reclamação contra a relação de bens. A Relação de Coimbra concedeu provimento ao recurso, anulando o processado a partir da descrição de bens, que mandou elaborar de harmonia com o dito despacho. Vem, agora, o presente agravo, que a recorrente A fundamenta assim: - o desrespeito do despacho de fls.212/213 constitui nulidade secundária não arguida tempestivamente; - quando arguida, o pedido foi indeferido e essa decisão transitou em julgado; - o interessado na declaração da nulidade praticou, no processo, actos incompatíveis com a intenção de a arguir; - foram proferidos nos autos despachos diversos, que transitaram em julgado, validando o acto. 2. Transcreve-se, para melhor compreensão do problema, o despacho de fls.369-371, onde foi reparado um agravo interposto pelo ora recorrido e se ordenou a elaboração do mapa definitivo da partilha, tal como acabou por ser homologada: "Nos presentes autos de inventário destinados à separação de meações do casal constituído por A e B, dissolvido por divórcio através de sentença proferida em 8.Março.87, tendo o cônjuge-marido sido declarado único culpado (cf. fls. 48 vº, do apenso 97/86), cabendo as funções de cabeça-de-casal à requerente A, por esta foram relacionados os bens constantes de fls. 47 a 66 do apenso 97/86-A, nessa relação se incluindo os bens constantes dos autos de arrolamento de fls. 11 a 28 do apenso 80186. O requerido B reclamou da reclamação de bens apresentada alegando, em síntese, que: a) aquando do divórcio não existia a verba relacionada sob o nº 1 (quantia de 250.000.000$00), sucedendo que a requerente recebeu 30.000.000$00, b) os bens identificados sob as verbas nºs 2 a 217 não existem; c) o estabelecimento comercial identificado sob a verba 218° pertence a terceiros; d) a requerente renunciou à sua meação com a consequente exclusão dos prédios constantes da relação; e) as dívidas relacionadas não são da responsabilidade do casal; f) a cabeça-de-casal não relacionou passivo no valor de 450.000.000$00 (cfr. fls. 95 e 96). A reclamação apresentada foi decidida por despacho de fls. 212 e 213 no sentido de que deveriam constar da relação de bens os imóveis devendo, ainda, a cabeça-de-casal relacionar a quantia de 72.000.000$00, recebida pelos interessados pela venda do empreendimento turístico "Clube ......" - em vez da importância de 250.000.000$00 relacionada sob a verba nº 1 como emerge da alínea a) da decisão em referência - remetendo as partes para os meios comuns quanto às demais questões suscitadas em sede do incidente de reclamação contra a relação de bens. De tal decisão foi interposto recurso...

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