Acórdão nº 02A4377 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | GARCIA MARQUES |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Revista nº 4377/01-1 (1) I "A" intentou, no Tribunal Judicial de Ovar, a presente acção declarativa de condenação. sob a forma ordinária, contra B pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de Esc. 2.143.245$00 (1.954.327$00 de capital e 188.918$00 de juros vencidos até propositura da acção), acrescida dos juros que, entretanto, se forem vencendo até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: no exercício da sua actividade de comércio de rações para animais, forneceu diversa mercadoria à Ré; (b) esses fornecimentos eram creditados em forma digráfica de conta corrente, a qual apresenta um saldo a seu favor de 1.954.327$00; (c) interpelou a Ré em 20 de Janeiro de 1997 para pagar o débito, por meio de carta registada com aviso de recepção. Contestou a Ré (fls. 12 e seguintes), impugnando os factos constantes da p. i. e alegando que ao crédito invocado deverão ser deduzidas as quantias de 400.000$00 (montante das primeiras rações fornecidas que a A. teria acordado fornecer-lhe gratuitamente e cujo pagamento está a pedir na acção), 320.000$00 (resultantes de um desconto que a A. acordou com a Ré de 4$00 por cada quilograma de ração em relação ao preço praticado pela "...", anterior fornecedora da Ré) e 90.300$00 (montante facturado de uma carga de ração alegadamente fornecida pela A. a título de experiência). Deduziu ainda reconvenção (fls. 17 e 18), na qual pede que se lhe reconheça um crédito sobre a A. no montante global de 2.962.080$00, a título de indemnização de prejuízos que sofreu na sua exploração leiteira -prejuízos esses integrados pelo decréscimo da produção de leite que terá sido ocasionado pela administração às vacas da R. das rações fornecidas pela A. durante cinco meses e meio -montante que pretende ver compensado com o crédito da A. e, efectuada tal operação, pretende a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de 1.818.053$00, resultante da diferença entre os valores em causa, acrescida de juros à taxa legal desde a notificação da reconvenção até integral pagamento. Replicou a A. (fls. 30 a 35), impugnando os factos alegados quer na contestação, quer na reconvenção e mantendo o por si alegado na petição inicial. Juntou ainda aos autos facturas alusivas aos fornecimentos de rações que efectuou à Ré. Houve tréplica da Ré (fls. 61 e 62), impugnando as facturas juntas pela A. apenas quanto à modalidade de pagamento das mesmas, uma vez que, segundo alega, a modalidade de "pronto pagamento", nelas inscrita, não foi acordada entre as partes. Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e a provar -fls. 63 e seguintes. No início da audiência de julgamento que, entretanto, se realizou, veio a efectuar-se uma transacção, a qual, todavia, uma vez notificada à A. nos termos do artigo 301º, nº 3, do CPC, não foi ratificada pelo seu legal representante. No decurso da audiência de julgamento, aquando da inquirição da testemunha C, o mandatário da A. opôs-se a essa inquirição, o que foi indeferido, decisão da qual a A. interpôs recurso de agravo, recebido com efeito meramente devolutivo -fls. 109 e 110. Procedeu-se a julgamento, tendo, em 12-10-2000, sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e procedentes a reconvenção e a compensação deduzidas, declarando-se que a Autora tem sobre a Ré o crédito global de 1.954.327$00 e que a R. tem sobre a A. o crédito global de 2.962.080$00 e, operando a compensação, condenou a A. a pagar à R. a quantia de 1.007.753$00, acrescida de juros desde a notificação da contestação à A., sendo à taxa de 15% até 16-04-99 e de 12% a partir de 17-04-99, até integral pagamento -cfr. fls. 139 a 146. Inconformada, apelou a Autor, tendo, porém, a Relação do Porto, por acórdão de 28-05-2001, negado provimento ao agravo e à apelação, confirmando a decisão recorrida -fls. 190 a 202. Continuando inconformada, traz a Autora a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões: 1. A recorrida provou que diminuiu a produção de leite, mas não provou que fosse legalmente e no mercado possível comercializar o leite produzido a menos. 2. Logo não se pode fixar a indemnização partindo do pressuposto indemonstrado que todo o leite não produzido seria vendido. 3. Prejuízo existiu, prova para o quantificar inexiste. 4. O facto de ter existido uma coincidência temporal entre a quebra de produção e o fornecimento da ração é insuficiente para estabelecer o nexo de causalidade entre ambas. 5. Para isso seria necessário que se provasse que a ração é determinante na produtividade leiteira das vacas e, mais, que tenha sido ministrada pela mesma forma, nas mesmas circunstâncias, na mesma quantidade, etc. 6. Acresce que ficou por provar que à Recorrente tenha sido dada qualquer garantia, quer em termos de qualidade, quer em termos de resultado. 7. Ficou, em suma...
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