Acórdão nº 02A4377 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução28 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Revista nº 4377/01-1 (1) I "A" intentou, no Tribunal Judicial de Ovar, a presente acção declarativa de condenação. sob a forma ordinária, contra B pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de Esc. 2.143.245$00 (1.954.327$00 de capital e 188.918$00 de juros vencidos até propositura da acção), acrescida dos juros que, entretanto, se forem vencendo até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: no exercício da sua actividade de comércio de rações para animais, forneceu diversa mercadoria à Ré; (b) esses fornecimentos eram creditados em forma digráfica de conta corrente, a qual apresenta um saldo a seu favor de 1.954.327$00; (c) interpelou a Ré em 20 de Janeiro de 1997 para pagar o débito, por meio de carta registada com aviso de recepção. Contestou a Ré (fls. 12 e seguintes), impugnando os factos constantes da p. i. e alegando que ao crédito invocado deverão ser deduzidas as quantias de 400.000$00 (montante das primeiras rações fornecidas que a A. teria acordado fornecer-lhe gratuitamente e cujo pagamento está a pedir na acção), 320.000$00 (resultantes de um desconto que a A. acordou com a Ré de 4$00 por cada quilograma de ração em relação ao preço praticado pela "...", anterior fornecedora da Ré) e 90.300$00 (montante facturado de uma carga de ração alegadamente fornecida pela A. a título de experiência). Deduziu ainda reconvenção (fls. 17 e 18), na qual pede que se lhe reconheça um crédito sobre a A. no montante global de 2.962.080$00, a título de indemnização de prejuízos que sofreu na sua exploração leiteira -prejuízos esses integrados pelo decréscimo da produção de leite que terá sido ocasionado pela administração às vacas da R. das rações fornecidas pela A. durante cinco meses e meio -montante que pretende ver compensado com o crédito da A. e, efectuada tal operação, pretende a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de 1.818.053$00, resultante da diferença entre os valores em causa, acrescida de juros à taxa legal desde a notificação da reconvenção até integral pagamento. Replicou a A. (fls. 30 a 35), impugnando os factos alegados quer na contestação, quer na reconvenção e mantendo o por si alegado na petição inicial. Juntou ainda aos autos facturas alusivas aos fornecimentos de rações que efectuou à Ré. Houve tréplica da Ré (fls. 61 e 62), impugnando as facturas juntas pela A. apenas quanto à modalidade de pagamento das mesmas, uma vez que, segundo alega, a modalidade de "pronto pagamento", nelas inscrita, não foi acordada entre as partes. Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e a provar -fls. 63 e seguintes. No início da audiência de julgamento que, entretanto, se realizou, veio a efectuar-se uma transacção, a qual, todavia, uma vez notificada à A. nos termos do artigo 301º, nº 3, do CPC, não foi ratificada pelo seu legal representante. No decurso da audiência de julgamento, aquando da inquirição da testemunha C, o mandatário da A. opôs-se a essa inquirição, o que foi indeferido, decisão da qual a A. interpôs recurso de agravo, recebido com efeito meramente devolutivo -fls. 109 e 110. Procedeu-se a julgamento, tendo, em 12-10-2000, sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e procedentes a reconvenção e a compensação deduzidas, declarando-se que a Autora tem sobre a Ré o crédito global de 1.954.327$00 e que a R. tem sobre a A. o crédito global de 2.962.080$00 e, operando a compensação, condenou a A. a pagar à R. a quantia de 1.007.753$00, acrescida de juros desde a notificação da contestação à A., sendo à taxa de 15% até 16-04-99 e de 12% a partir de 17-04-99, até integral pagamento -cfr. fls. 139 a 146. Inconformada, apelou a Autor, tendo, porém, a Relação do Porto, por acórdão de 28-05-2001, negado provimento ao agravo e à apelação, confirmando a decisão recorrida -fls. 190 a 202. Continuando inconformada, traz a Autora a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões: 1. A recorrida provou que diminuiu a produção de leite, mas não provou que fosse legalmente e no mercado possível comercializar o leite produzido a menos. 2. Logo não se pode fixar a indemnização partindo do pressuposto indemonstrado que todo o leite não produzido seria vendido. 3. Prejuízo existiu, prova para o quantificar inexiste. 4. O facto de ter existido uma coincidência temporal entre a quebra de produção e o fornecimento da ração é insuficiente para estabelecer o nexo de causalidade entre ambas. 5. Para isso seria necessário que se provasse que a ração é determinante na produtividade leiteira das vacas e, mais, que tenha sido ministrada pela mesma forma, nas mesmas circunstâncias, na mesma quantidade, etc. 6. Acresce que ficou por provar que à Recorrente tenha sido dada qualquer garantia, quer em termos de qualidade, quer em termos de resultado. 7. Ficou, em suma...

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