Acórdão nº 02A1177 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelFERREIRA RAMOS
Data da Resolução28 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. A 22.12.2000, no Tribunal da Comarca de Vila Nova de Foz Côa, A propôs acção declarativa com processo ordinário contra B, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo seu filho C, o montante global de 5.791.190$00, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação. Para tanto, e muito em síntese, alegou a ocorrência, no dia 28.12.97, de um acidente de viação em que intervieram os veículos automóveis ligeiros de passageiros JE (propriedade de seu filho C, e por ele conduzido) e AG (conduzido por D, seu proprietário, que transferira para a ré a sua responsabilidade civil por danos provocados com a circulação do mesmo) - acidente que se verificou por culpa exclusiva do segundo condutor, e do qual resultaram danos de natureza patrimonial e não patrimonial. A ré defendeu-se por impugnação e por excepção, pedindo a procedência da excepção de caso julgado, com a consequente absolvição da instância, ou a improcedência da acção e sua absolvição do pedido. Replicou a autora. 2. No despacho saneador, a 23.05.2001, foi julgada verificada a excepção de caso julgado e, consequentemente, a ré absolvida da instância (fls. 78). Inconformada, agravou a autora para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 20.11.2001, concedeu provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido e ordenando a sua substituição por outro que, julgando inverificada a excepção de caso julgado material, prossiga com a adequada tramitação do processo (fls. 128 v.). 3. É a ré quem, agora, se mostra inconformada, interpondo o presente recurso de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo ao alegar: -1ª Entre a presente acção e o pedido cível deduzido pela recorrida no âmbito do processo comum 5/99 verifica-se total identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir; 2ª Naquele processo comum foi proferida decisão de 1ª instância e proferido acórdão pela Relação, e foi em ambas a ré absolvida do pedido; 3ª Aquela decisão de 1ª instância conheceu de mérito, pois apreciou um facto constitutivo do direito da autora, e não se verificando, absolveu do pedido e não da instância; 4ª De igual, o acórdão da Relação apreciou a existência de causa de pedir e não existindo a mesma, julgou o pedido improcedente, conhecendo de mérito e por isso absolveu a ré do pedido; 5ª Estão reunidos todos os pressupostos exigidos pelos artigos 497° e 498° do CPC, verificando-se a excepção de caso julgado, que absolveu a recorrente do pedido; 6ª Aquelas decisões proferidas no âmbito do processo penal, nos termos do artigo 84° do CPP, constituem caso julgado nos mesmos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis; 7ª Sendo este o corolário lógico e natural do princípio da intangibilidade do caso julgado e do princípio da adesão do pedido cível à acção penal, nos termos do disposto no artigo 71° do CPP; 8ª Desta forma, tendo a autora recorrida formulado pedido cível no processo crime que foi improcedente, está agora impedida de propor nova acção com os mesmos termos no tribunal cível, dado verificar-se a excepção de caso julgado; 9ª O douto acórdão recorrido, ao julgar não verificada a excepção de caso julgado, fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 288º, 493°, 494°, 497°, 498° e 671° do CPC e do disposto nos artigos 71º e 84° do CPP". A recorrida pugnou pela confirmação do julgado (1). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir (2) . II O acórdão recorrido fixou os seguintes factos: -1. No dia 28 de Dezembro...

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