Acórdão nº 02A1177 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | FERREIRA RAMOS |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. A 22.12.2000, no Tribunal da Comarca de Vila Nova de Foz Côa, A propôs acção declarativa com processo ordinário contra B, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo seu filho C, o montante global de 5.791.190$00, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação. Para tanto, e muito em síntese, alegou a ocorrência, no dia 28.12.97, de um acidente de viação em que intervieram os veículos automóveis ligeiros de passageiros JE (propriedade de seu filho C, e por ele conduzido) e AG (conduzido por D, seu proprietário, que transferira para a ré a sua responsabilidade civil por danos provocados com a circulação do mesmo) - acidente que se verificou por culpa exclusiva do segundo condutor, e do qual resultaram danos de natureza patrimonial e não patrimonial. A ré defendeu-se por impugnação e por excepção, pedindo a procedência da excepção de caso julgado, com a consequente absolvição da instância, ou a improcedência da acção e sua absolvição do pedido. Replicou a autora. 2. No despacho saneador, a 23.05.2001, foi julgada verificada a excepção de caso julgado e, consequentemente, a ré absolvida da instância (fls. 78). Inconformada, agravou a autora para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 20.11.2001, concedeu provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido e ordenando a sua substituição por outro que, julgando inverificada a excepção de caso julgado material, prossiga com a adequada tramitação do processo (fls. 128 v.). 3. É a ré quem, agora, se mostra inconformada, interpondo o presente recurso de agravo para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo ao alegar: -1ª Entre a presente acção e o pedido cível deduzido pela recorrida no âmbito do processo comum 5/99 verifica-se total identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir; 2ª Naquele processo comum foi proferida decisão de 1ª instância e proferido acórdão pela Relação, e foi em ambas a ré absolvida do pedido; 3ª Aquela decisão de 1ª instância conheceu de mérito, pois apreciou um facto constitutivo do direito da autora, e não se verificando, absolveu do pedido e não da instância; 4ª De igual, o acórdão da Relação apreciou a existência de causa de pedir e não existindo a mesma, julgou o pedido improcedente, conhecendo de mérito e por isso absolveu a ré do pedido; 5ª Estão reunidos todos os pressupostos exigidos pelos artigos 497° e 498° do CPC, verificando-se a excepção de caso julgado, que absolveu a recorrente do pedido; 6ª Aquelas decisões proferidas no âmbito do processo penal, nos termos do artigo 84° do CPP, constituem caso julgado nos mesmos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis; 7ª Sendo este o corolário lógico e natural do princípio da intangibilidade do caso julgado e do princípio da adesão do pedido cível à acção penal, nos termos do disposto no artigo 71° do CPP; 8ª Desta forma, tendo a autora recorrida formulado pedido cível no processo crime que foi improcedente, está agora impedida de propor nova acção com os mesmos termos no tribunal cível, dado verificar-se a excepção de caso julgado; 9ª O douto acórdão recorrido, ao julgar não verificada a excepção de caso julgado, fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 288º, 493°, 494°, 497°, 498° e 671° do CPC e do disposto nos artigos 71º e 84° do CPP". A recorrida pugnou pela confirmação do julgado (1). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir (2) . II O acórdão recorrido fixou os seguintes factos: -1. No dia 28 de Dezembro...
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