Acórdão nº 02A4443 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelFERREIRA RAMOS
Data da Resolução28 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. A 22.8.97, no Tribunal da Comarca de Lisboa, A propôs acção com processo ordinário contra B, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 2.361.810$00, acrescida de juros de mora vencidos no valor de 954.753$00, e vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. Para tanto, e em síntese, alegou: - ter celebrado com a ré, em 12.9.92, um contrato-promessa de compra e venda de Direito Real de Habitação Periódica (DRHP), pelo preço total de 23.155,00 marcos alemães (2.361.810$00), dos quais logo pagou 2.155,99, ficando acordado que o restante seria pago em três prestações, que veio a pagar integralmente; - naquela mesma data, e no âmbito das negociações do mencionado contrato, a ré afirmou verbalmente que os DRHP eram um investimento de tal modo seguro que a ré se comprometia a revender no prazo de 3 meses pelo valor de aquisição; - afirmação essa que foi, posteriormente, confirmada por escrito; - e foi na convicção de que era um bom investimento, com a revenda sempre garantida, que o autor celebrou o contrato promessa; - porém, tendo o autor perdido interesse na utilização do DRHP, em virtude de doença, comunicou à ré o seu interesse na revenda, sem que ela, até hoje, a tal tenha procedido, ou informado o autor de qualquer diligência nesse sentido. Citada, a ré não contestou. Em consequência, foi proferido despacho saneador que considerou confessados os factos articulados pelo autor e ordenou o cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 484º do CPC. 2. Apresentadas alegações de direito (cfr. fls. 29-31), a 21.02.2001 foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de 2.361.810$00, acrescida de juros à taxa legal desde 11.5.94, até integral pagamento (fls. 71). Inconformada, a ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa - e com êxito, pois foi concedido provimento à apelação, revogada a sentença e a ré absolvida do pedido (acórdão de 14.02.2002 - fls. 125). 3. É a vez de o autor se mostrar inconformado, interpondo o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, oferecendo alegações de que extraiu as seguintes conclusões: "A) Em acção intentada pelo ora recorrente, contra a B, o mesmo fundamentou a sua pretensão alegando que a ora recorrida não procedeu à revenda do direito real de habitação periódica nos termos contratualmente previstos, incumprindo a cláusula que fazia impender sobre a mesma a obrigação de revender o DRHP em causa, no prazo de três meses; pretendendo, com base neste incumprimento, a condenação da ré a pagar a quantia de Esc. 2.361.810$00, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos. B) A ora recorrida, foi considerada regularmente citada e não contestou os factos alegados, pelo que foram considerados confessados os factos articulados pelo ora recorrente e ordenado o cumprimento do disposto no artigo 484°, nº 2, do CPC. C) O autor apresentou as suas alegações de direito e, em consequência, foi proferida sentença pelo tribunal de 1ª instância, tendo este considerado a acção procedente e provada e condenado a ora recorrida ao pagamento da quantia de Esc. 2.361.810$00 (dois milhões, trezentos e sessenta e um mil, oitocentos e dez escudos), acrescida de juros à taxa legal, desde 11 de Maio de 1994 até integral pagamento. D) Não se conformando com a sentença, a ora recorrida interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que correu termos na 6ª Secção, com o nº 10.924/01. E) O autor, ora recorrente, contra-alegou, formulando nas conclusões e em suma que a douta sentença proferida pelo Meritíssimo Tribunal a quo não merece censura, devendo ser mantida na íntegra, pois nela se fez uma correcta interpretação dos factos e uma adequada aplicação do direito. F) O douto Tribunal da Relação de...

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