Acórdão nº 02A4443 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | FERREIRA RAMOS |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. A 22.8.97, no Tribunal da Comarca de Lisboa, A propôs acção com processo ordinário contra B, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 2.361.810$00, acrescida de juros de mora vencidos no valor de 954.753$00, e vincendos, calculados à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. Para tanto, e em síntese, alegou: - ter celebrado com a ré, em 12.9.92, um contrato-promessa de compra e venda de Direito Real de Habitação Periódica (DRHP), pelo preço total de 23.155,00 marcos alemães (2.361.810$00), dos quais logo pagou 2.155,99, ficando acordado que o restante seria pago em três prestações, que veio a pagar integralmente; - naquela mesma data, e no âmbito das negociações do mencionado contrato, a ré afirmou verbalmente que os DRHP eram um investimento de tal modo seguro que a ré se comprometia a revender no prazo de 3 meses pelo valor de aquisição; - afirmação essa que foi, posteriormente, confirmada por escrito; - e foi na convicção de que era um bom investimento, com a revenda sempre garantida, que o autor celebrou o contrato promessa; - porém, tendo o autor perdido interesse na utilização do DRHP, em virtude de doença, comunicou à ré o seu interesse na revenda, sem que ela, até hoje, a tal tenha procedido, ou informado o autor de qualquer diligência nesse sentido. Citada, a ré não contestou. Em consequência, foi proferido despacho saneador que considerou confessados os factos articulados pelo autor e ordenou o cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 484º do CPC. 2. Apresentadas alegações de direito (cfr. fls. 29-31), a 21.02.2001 foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de 2.361.810$00, acrescida de juros à taxa legal desde 11.5.94, até integral pagamento (fls. 71). Inconformada, a ré apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa - e com êxito, pois foi concedido provimento à apelação, revogada a sentença e a ré absolvida do pedido (acórdão de 14.02.2002 - fls. 125). 3. É a vez de o autor se mostrar inconformado, interpondo o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, oferecendo alegações de que extraiu as seguintes conclusões: "A) Em acção intentada pelo ora recorrente, contra a B, o mesmo fundamentou a sua pretensão alegando que a ora recorrida não procedeu à revenda do direito real de habitação periódica nos termos contratualmente previstos, incumprindo a cláusula que fazia impender sobre a mesma a obrigação de revender o DRHP em causa, no prazo de três meses; pretendendo, com base neste incumprimento, a condenação da ré a pagar a quantia de Esc. 2.361.810$00, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos. B) A ora recorrida, foi considerada regularmente citada e não contestou os factos alegados, pelo que foram considerados confessados os factos articulados pelo ora recorrente e ordenado o cumprimento do disposto no artigo 484°, nº 2, do CPC. C) O autor apresentou as suas alegações de direito e, em consequência, foi proferida sentença pelo tribunal de 1ª instância, tendo este considerado a acção procedente e provada e condenado a ora recorrida ao pagamento da quantia de Esc. 2.361.810$00 (dois milhões, trezentos e sessenta e um mil, oitocentos e dez escudos), acrescida de juros à taxa legal, desde 11 de Maio de 1994 até integral pagamento. D) Não se conformando com a sentença, a ora recorrida interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que correu termos na 6ª Secção, com o nº 10.924/01. E) O autor, ora recorrente, contra-alegou, formulando nas conclusões e em suma que a douta sentença proferida pelo Meritíssimo Tribunal a quo não merece censura, devendo ser mantida na íntegra, pois nela se fez uma correcta interpretação dos factos e uma adequada aplicação do direito. F) O douto Tribunal da Relação de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO