Acórdão nº 02A4588 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | FERREIRA RAMOS |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. No Tribunal da Comarca do Porto, A, propôs acção com processo ordinário contra B, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 12.827.793$00, acrescida de juros de mora vencidos no valor de 518.570$00 e dos que vencerem até efectivo e integral pagamento. Pedido que fundamenta no direito de ser reembolsada de quantias que pagou, a título de indemnização, em consequência de um acidente de viação de que o réu foi culpado por conduzir "com desatenção, sem precaução e destreza", para o que contribuiu estar a conduzir sob a influência de uma taxa de álcool no sangue de 0,63 gramas por litro. 2. Contestada, a acção prosseguiu sua normal tramitação e, realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o réu a pagar à autora a quantia de 12.827.793$00, acrescida de juros de mora (fls. 92 v.). Inconformado, o réu apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 09.05.02, julgou a apelação procedente, revogando a sentença e absolvendo o réu do pedido (fls. 163). 3. É a autora quem, agora, se mostra inconformada, interpondo o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo ao alegar: "1ª A alínea c) do artigo 19º do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, não exige, para a verificação do direito de regresso contra o condutor que haja provocado um acidente de viação, a prova de um nexo de causalidade entre a presença de álcool no sangue acima do limite legal, e a conduta do condutor em concreto causadora do acidente de viação; 2ª O acórdão recorrido, ao partir da necessidade de alegação e prova de tal nexo de causalidade, viola a alínea c) daquele artigo 19º". O recorrido pediu fosse negado provimento ao recurso, louvando-se na fundamentação do acórdão recorrido (fls. 193). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II Remete-se para a matéria de facto dada como provada, porquanto não vem impugnada nem há fundamento para a sua alteração (artigos 713º, nº 6, e 726º, do CPC). No que concerne à matéria de direito, a questão suscitada prende-se exclusivamente com a interpretação da norma da alínea c) do artigo 19º do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro. Interpretação essa que tem...
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