Acórdão nº 02A4588 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelFERREIRA RAMOS
Data da Resolução28 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I 1. No Tribunal da Comarca do Porto, A, propôs acção com processo ordinário contra B, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 12.827.793$00, acrescida de juros de mora vencidos no valor de 518.570$00 e dos que vencerem até efectivo e integral pagamento. Pedido que fundamenta no direito de ser reembolsada de quantias que pagou, a título de indemnização, em consequência de um acidente de viação de que o réu foi culpado por conduzir "com desatenção, sem precaução e destreza", para o que contribuiu estar a conduzir sob a influência de uma taxa de álcool no sangue de 0,63 gramas por litro. 2. Contestada, a acção prosseguiu sua normal tramitação e, realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o réu a pagar à autora a quantia de 12.827.793$00, acrescida de juros de mora (fls. 92 v.). Inconformado, o réu apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 09.05.02, julgou a apelação procedente, revogando a sentença e absolvendo o réu do pedido (fls. 163). 3. É a autora quem, agora, se mostra inconformada, interpondo o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo ao alegar: "1ª A alínea c) do artigo 19º do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, não exige, para a verificação do direito de regresso contra o condutor que haja provocado um acidente de viação, a prova de um nexo de causalidade entre a presença de álcool no sangue acima do limite legal, e a conduta do condutor em concreto causadora do acidente de viação; 2ª O acórdão recorrido, ao partir da necessidade de alegação e prova de tal nexo de causalidade, viola a alínea c) daquele artigo 19º". O recorrido pediu fosse negado provimento ao recurso, louvando-se na fundamentação do acórdão recorrido (fls. 193). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II Remete-se para a matéria de facto dada como provada, porquanto não vem impugnada nem há fundamento para a sua alteração (artigos 713º, nº 6, e 726º, do CPC). No que concerne à matéria de direito, a questão suscitada prende-se exclusivamente com a interpretação da norma da alínea c) do artigo 19º do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro. Interpretação essa que tem...

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