Acórdão nº 02A4151 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | SILVA SALAZAR |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 30/4/96, A instaurou contra B acção com processo ordinário, pedindo a condenação desta a pagar-lhe as quantias de 3.999.952$00 a título de indemnização por danos patrimoniais e 8.000.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, resultantes de falta de pagamento de prestações devidas por contrato de hospedagem, de dívida assumida mas também não paga, de despesas que a ré lhe provocou, de abuso de direito, de conduta da ré ofensiva da sua honra e da sua imagem perante a vizinhança e amigos, e de litigância de má fé. Em contestação, a ré invocou sucessivamente prescrição, ineptidão da petição inicial, erro na forma de processo, e incompetência (supõe-se que material) do Tribunal, além de impugnar. O autor, em réplica, rebateu a matéria de excepção. Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foram elaborados especificação e questionário, de que reclamaram, quer a ré, quer o autor, tendo as suas reclamações, após resposta da respectiva contraparte, sido objecto de despacho que indeferiu totalmente a do autor e deferiu em parte a da ré. Entretanto, a ré interpôs, do despacho saneador, recurso de agravo que foi admitido. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido dadas respostas aos quesitos, após o que, produzidas alegações de direito pelo autor e pela ré, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido. Apelou o autor, tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento à apelação, confirmando a sentença ali recorrida, e que decidiu não conhecer do agravo do despacho saneador. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, pelo autor, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - O acórdão recorrido subavaliou, sobre-desvalorizou, lateralizou, ausentou-se, e, consequentemente, não quis convalidar, como meios de prova, autênticos, a prova documental; 2ª- O acórdão, não tratou, sobre o depoimento de parte da ré, requerido e confirmado em documento, próprio e autónomo, constante nos autos; 3ª - O acórdão ausentou-se de especificar os factos provados, documentalmente, constantes nos autos; 4ª - O acórdão ausentou-se de discriminar os factos invocados pela ré, a quem competia fazer prova e não o fez; 5ª - No acórdão nada consta do que foi requerido pelo autor quanto a legislação violada pela ré (art.ºs 26º, n.º 1, da C.R.P., e 70º, n.º 1, 72º, n.º 1...
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