Acórdão nº 02A4146 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2003

Data28 Janeiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no S.T.J.: Em 18/10/95 , A propôs esta acção contra B. Pede a condenação da ré a pagar-lhe 32.766.309$00 e juros à taxa legal a partir da citação , bem como a importância a liquidar em execução de sentença. Alegou ,em resumo , ter sido vitima de um acidente de viação , quando era transportado num veículo automóvel O acidente foi causado por inconsideração , negligência e falta de destreza do condutor do veículo onde era transportado. O veículo estava seguro na ré. Por causa do acidente sofreu danos que liquida e ainda está sujeito a sofrer mais. A ré contestou dizendo: A apólice de seguro de que é parte e referida ao citado veículo não cobria a responsabilidade por este acidente. O tomador do seguro havia vendido o referido veículo. O condutor do veículo não teve culpa no acidente devendo-se , o mesmo , a caso fortuito. O A. requereu a INTERVENÇÃO PRINCIPAL de: a- C; b- D. O C contestou , negando que tivesse havido venda do veículo. Tal como fizera a ré , nega a culpa do D e atribui o acidente a caso fortuito. O D também contestou. Nega a compra do veículo. Nega culpa no acidente e atribui-o ao rebentamento de um pneu. Na audiência de julgamento , a ré apresentou um articulado superveniente , onde afirma que: O D era menor á data do acidente e não dispunha de habilitação para conduzir. Esta situação foi-lhe ocultada pelo tomador do seguro. O articulado foi admitido. O A. interpôs RECURSO. O A. requereu a INTERVENÇÃO PRINCIPAL dos pais do D , E e F e ainda de G. O requerimento foi INDEFERIDO. A final , foi proferida sentença a : 1- Condenar o C a pagar ao A. a quantia de 20.705.000$00 acrescida de juros à taxa de 10% desde a citação. 2- Absolver a ré. Interpuseram recurso o C e o A. A Relação dando provimento ao recurso de agravo do despacho que admitiu o articulado superveniente decidiu: - declarar nulo o despacho que o admitiu e formulou os quesitos correspondentes e as respostas aos mesmos. Dando parcial provimento á apelação do A , condenou a ré B a pagar - lhe a quantia de 20.705.000$00. Considerou prejudicada a apelação do C "revogando , em consequência , a decisão e a sentença recorridas , na parte correspondente , confirmando esta , em tudo o demais , designadamente , quanto à condenação , a título de juros moratórios." Interpôs recurso a B . Apresentou as seguintes conclusões: QUANTO AO AGRAVO 1- Tendo a recorrente só tomado conhecimento de factos ocorridos anteriormente depois de aberta a audiência de discussão e julgamento , a dedução de tais factos deverá ser oral , ficando consignada em acta - nº2 do artº 507º , do C.PC. , redacção anterior. 2- Não haverá , nesse caso, lugar á apresentação de articulado superveniente nos 10 dias posteriores á data em que a parte teve conhecimento de tais factos , por não ser aplicável o disposto na redacção anterior do nº3 do artº 506º , do CPC. 3- O aluguer de um veículo ao seu condutor em data anterior á ocorrência de um acidente , tratando-se de facto que a recorrente não tem obrigação de conhecer e nunca tendo sido alegado nos articulados , sendo apenas referido por algumas testemunhas em sede de audiência , permite a consideração de que a recorrente só teve conhecimento desse facto anterior nesta fase processual , sendo que a verificação e prova da ocorrência de tal facto , porque controvertido e posto em causa por outros depoimentos , só ocorre no momento em que o tribunal decide , dentre os factos quesitados , aqueles que considera provados. 4- Outro sim , o conhecimento pela recorrente da menoridade do condutor do veículo interveniente no acidente , porque dependente da obtenção de documento com força probatória bastante , isto é , de certidão de nascimento , deve reportar-se à data em que foi emitida tal certidão pela respectiva Conservatória. 5- Tendo a respectiva certidão sido obtida em 23/6/00 e tal facto superveniente sido deduzido oralmente na sessão de julgamento que teve lugar em 26/6/00 ,encontra-se...

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