Acórdão nº 02A4352 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução28 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:IA "A", intentou a presente acção com processo comum e sob a forma ordinária contra B, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Esc. 3.079.013$00, acrescida de juros a contar da citação. Para tanto, alegou, em síntese, que era a seguradora do veículo automóvel BA que, conduzido pela Ré, colheu, em 25 de Fevereiro de 1995, o peão C, acidente por via do qual a Autora foi condenada no pagamento de indemnizações aos pais da vítima e ao Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, do montante peticionado, sendo que a Ré, à data do acidente, apenas dispunha de licença de condução obtida em França e residia em Portugal há mais de um ano, donde o dever de a Ré reembolsar a A. de tudo o que, por força do acidente, esta despendeu. Contestando, a Ré veio pugnar pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido, alegando, em síntese, por um lado, que o acidente ficara a dever-se a culpa exclusiva do peão e que, por outro, aquando da ocorrência do acidente, tinha a sua residência em França, o que conduzia à inaplicabilidade do direito de regresso invocado pela Autora, atenta a não verificação do requisito da falta de habilitação legal para conduzir em Portugal. Mais alegou a Ré que a norma do nº 5 do artigo 130º do C. Estrada seria inconstitucional, se interpretada no sentido de exigir a obtenção de carta de condução nacional a cidadãos titulares de licenças de condução emitidas em Estado Membro da União Europeia. Replicou a A., impugnando a factualidade vertida pela Ré, ao contestar, e concluindo como na petição inicial. Após completa tramitação, foi a acção, por sentença de 22-02-2002, julgada improcedente, em consequência do que a Ré foi absolvida do pedido, tendo, porém sido a mesma condenada como litigante de má-fé no pagamento de uma multa de 10 Ucs, em virtude de, contrariamente ao por si referido, ter ficado demonstrado que, aquando do acidente, já residia em Portugal há mais de um ano - fls. 155 a 167. Inconformada, apelou a Autora, tendo, no entanto, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 4 de Julho de 2002, confirmado, ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 713º do CPC, a sentença recorrida - fls. 210 a 212. Continuando inconformada, traz a Autora a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões: 1. A habilitação legal para conduzir só pode existir nos exactos termos do disposto nos artigos 124º e 130º do C.E. aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio. 2. Face a tais normativos a recorrida não se encontrava legalmente habilitada a conduzir veículos automóveis em Portugal à data do acidente. 3. Não é exigível a demonstração da existência de nexo de causalidade entre o facto constitutivo do direito de regresso (a falta de habilitação legal para conduzir) e o facto gerador da obrigação de indemnização (culpa no desencadear do acidente). 4. Quem se apresenta sem habilitação legal para conduzir constitui, sem necessidade de qualquer outra indagação, um mau risco, um risco não segurável. 5. Violou o douto acórdão recorrido o disposto nos artºs 124º e 130º do C.E. e na alínea c) do artigo 19º do D. L. 522/85, de 31/12. Contra-alegando, a Recorrida vem pugnar pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.II1 - Não tendo a mesma sido impugnada nem havendo lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se, quanto a ela, para os termos da decisão da 1ª instância, atento o disposto nos artigos 713º, nº 6, e 726º do CPC. 2 - Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artigo 660º, nº 2, também do C.P.C. Em face do exposto, as questões suscitadas pela A são as seguintes: a) saber se a recorrida não se encontrava legalmente habilitada a conduzir veículos automóveis em Portugal à data do acidente; b) saber se não é exigível a demonstração da existência de nexo de causalidade entre o facto constitutivo do direito de regresso (a falta de habilitação legal para conduzir) e o facto gerador da obrigação de indemnização (culpa no desencadear do acidente). 3 - O problema que, na realidade, está em causa traduz-se em saber se, no caso dos autos, assiste, ou não à seguradora recorrente o...

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