Acórdão nº 02A4249 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução28 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 22/9/95, A instaurou contra B - Sociedade de Construções, L.da, acção com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a demolir a parte do edifício sito na Rua de ..., em Ourém, por esta construída em violação do disposto no art.º 59º do R.G.E.U., de forma que em todos os planos verticais perpendiculares à fachada do prédio da ré, nenhum dos seus elementos, com excepção das chaminés e acessórios decorativos, ultrapasse o limite definido pela linha recta a 45º, traçada em cada um desses planos a partir do alinhamento da casa dela autora, definido pela intersecção do seu plano com o terreno exterior; isto porque o edifício a construir pela ré tem a altura de 15,90 metros, sendo que a distância entre a parede mestra do mesmo e a casa da autora não chega sequer a 6 metros, o que implica ficar a casa da autora mais sombria por restringir a sua exposição à luz

Em contestação, a ré invocou encontrar-se projectado desde há vários anos, para a zona onde se situam a casa descrita como sendo da autora e o edifício que está a ser construído por ela ré, um plano de pormenor, com alargamento de vias e demolição de prédios antigos, o qual está aprovado; além disso, o edifício em construção é um edifício de gaveto, que está a ser construído no gaveto formado exteriormente pela rua de Castela com a rua da Olaria, que com ela entronca do lado sudoeste e tem largura superior à daquela, pelo que a fachada sobre o arruamento mais estreito pode elevar-se até à altura permitida para o outro arruamento, onde a altura da fachada dos edifícios é de seis pisos: ocorre por outro lado a situação de simples interrupção de continuidade numa fila de construções, indo o prédio da ré fechar esse espaço; ainda, nenhum prejuízo sofre a autora, pois a casa desta é uma casa minúscula e velha, desabitada há longos anos, que vai ser demolida juntamente com outras para alargamento da rua de Castela conforme o aludido plano de pormenor, devendo a autora ser indemnizada pela respectiva expropriação: a autora actua com abuso de direito

A autora replicou, rebatendo a matéria de excepção e sustentando nomeadamente que o plano de pormenor não estava aprovado à data do licenciamento da obra nem o poderia ser validamente por não existir em Ourém um Plano Director Municipal que possibilitasse a realização de expropriações pela autarquia, além do que a aludida aprovação não está ratificada pelo Governo, como seria necessário para ser eficaz; acrescenta que a rua da Olaria tem apenas uma distância de cerca de dez metros entre edificações, pelo que o prédio da ré não poderia ter altura superior, não se encontrando também numa fila de prédios precisamente por ser um prédio de gaveto

Proferido em 15/7/96 despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foram elaborados especificação e questionário, de que reclamaram ambas as partes, tendo a reclamação da ré sido indeferida totalmente, e sido deferida em parte a da autora

Após diligências e vicissitudes várias, e habilitados como herdeiros da autora, entretanto falecida, seus filhos, C e D, teve finalmente lugar, em várias sessões a partir de 21/3/01, a audiência de discussão e julgamento, tendo sido dadas respostas aos quesitos, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido por se ter considerado, por um lado, que as normas do R.G.E.U. não conferem aos particulares o direito de se oporem à construção (ou requererem a demolição) de edifícios na medida em que a tutela dos interesses particulares não figura entre os fins próprios do Regulamento, por outro, por se ignorar a altura dos edifícios na continuidade do arruamento na rua da Olaria, e ainda por a autora não ter invocado que a Câmara Municipal tinha o poder de ordenar a demolição em causa, nem qualquer concreta lesão do seu direito de propriedade, sendo também que, mesmo que tivesse o direito que se arroga, o seu exercício seria abusivo

Apelaram os autores - habilitados, tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento à apelação e confirmou a sentença ali recorrida. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, pelos autores, que, em alegações, formularam as seguintes conclusões: 1ª - A autora alegou e provou os elementos constitutivos do seu...

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