Acórdão nº 02B4363 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | SIMÕES FREIRE |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", residente no Barreiro, intentou a presente acção de divórcio litigioso contra sua mulher, B, também residente no Barreiro, pedindo que seja decretado o divórcio, com consequente dissolução do seu casamento, com base na violação dos deveres conjugais de respeito e coabitação, vedando-lhe a ré a entrada em casa e dizendo que não queria viver com ele. Apesar das diligências feitas para entrar em casa, foi-lhe a mesma vedada. O autor sentiu-se humilhado com o comportamento da ré e teve de recolher-se ao abrigo de familiares. Deve declarar-se a demandada única culpada no divórcio. Não tendo sido possível a conciliação na diligência realizada, foi a ré notificada para contestar . Apresentou a contestação, impugnando os factos alegados pelo autor e alegando que foi este que, pelo seu comportamento, tomou a vida em comum cada vez mais impossível. O autor há mais de quatro anos dormia sozinho no quarto do casal, motivo pelo qual a ré dormia na sala. O autor suportava as despesas domésticas com 100.000$00, quantia que se foi tornando insuficiente. Foi progressivamente fazendo mais exigências relativas à alimentação, pelo que era com dificuldade que a ré geria tal montante. Apesar das dificuldades económicas o autor não abdicava das suas férias e de passeios com amigos para vários pontos do país. O autor raramente informava a ré de que ia viajar e apenas lhe ordenava que lhe arranjasse as malas, manifestando falta de assistência e cooperação Apesar do comportamento hostil do autor, nunca foi intenção da ré em divorciar-se. Conclui pela improcedência da acção. Prosseguiram os autos os seus termos, vindo a ser decretado o divórcio entre ambos, com culpa exclusiva da ré. Interposto recurso para a Relação, foi aí confirmada inteiramente a decisão recorrida. Vem agora a ré interpor recurso para este Tribunal, concluindo, em resumo: A violação dos deveres conjugais não se demonstrou verificada no comportamento da ré, quer pela sua gravidade, quer pela sua reiteração; Quanto à dimensão gravidade da falta da ré e às repercussões desta no autor, a mesma não se achou no seu apuramento ao grau de educação, sensibilidade moral, temperamento convicções religiosas, etc, do Autor; A gravidade da falta da Ré não se mostra essencial ao comprometimento da vida comum, porquanto os quesitos 6º e 7º, apenas foram isoladamente dados como provados, alegando a ré a contestação, não pretender o divórcio; A atitude da ré traduziu-se...
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