Acórdão nº 02B4363 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelSIMÕES FREIRE
Data da Resolução23 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", residente no Barreiro, intentou a presente acção de divórcio litigioso contra sua mulher, B, também residente no Barreiro, pedindo que seja decretado o divórcio, com consequente dissolução do seu casamento, com base na violação dos deveres conjugais de respeito e coabitação, vedando-lhe a ré a entrada em casa e dizendo que não queria viver com ele. Apesar das diligências feitas para entrar em casa, foi-lhe a mesma vedada. O autor sentiu-se humilhado com o comportamento da ré e teve de recolher-se ao abrigo de familiares. Deve declarar-se a demandada única culpada no divórcio. Não tendo sido possível a conciliação na diligência realizada, foi a ré notificada para contestar . Apresentou a contestação, impugnando os factos alegados pelo autor e alegando que foi este que, pelo seu comportamento, tomou a vida em comum cada vez mais impossível. O autor há mais de quatro anos dormia sozinho no quarto do casal, motivo pelo qual a ré dormia na sala. O autor suportava as despesas domésticas com 100.000$00, quantia que se foi tornando insuficiente. Foi progressivamente fazendo mais exigências relativas à alimentação, pelo que era com dificuldade que a ré geria tal montante. Apesar das dificuldades económicas o autor não abdicava das suas férias e de passeios com amigos para vários pontos do país. O autor raramente informava a ré de que ia viajar e apenas lhe ordenava que lhe arranjasse as malas, manifestando falta de assistência e cooperação Apesar do comportamento hostil do autor, nunca foi intenção da ré em divorciar-se. Conclui pela improcedência da acção. Prosseguiram os autos os seus termos, vindo a ser decretado o divórcio entre ambos, com culpa exclusiva da ré. Interposto recurso para a Relação, foi aí confirmada inteiramente a decisão recorrida. Vem agora a ré interpor recurso para este Tribunal, concluindo, em resumo: A violação dos deveres conjugais não se demonstrou verificada no comportamento da ré, quer pela sua gravidade, quer pela sua reiteração; Quanto à dimensão gravidade da falta da ré e às repercussões desta no autor, a mesma não se achou no seu apuramento ao grau de educação, sensibilidade moral, temperamento convicções religiosas, etc, do Autor; A gravidade da falta da Ré não se mostra essencial ao comprometimento da vida comum, porquanto os quesitos 6º e 7º, apenas foram isoladamente dados como provados, alegando a ré a contestação, não pretender o divórcio; A atitude da ré traduziu-se...

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