Acórdão nº 02B4283 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução23 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 2/5/2000, A e B, invocando direito de retenção assegurado pelo art. 755º, nº 1, al. f), com, conforme art. 759º, nº 2, ambos do C.Civ., precedência sobre o do exequente, sobre fracções autónomas de prédio em regime de propriedade horizontal penhoradas em processo executivo movido pelo "C" a D e pendente no 4º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, enviaram pelo correio requerimento de suspensão da graduação de créditos no tocante a esses bens, ao abrigo do nº 1 do art. 869º CPC, a que igualmente pertencem todos os preceitos mencionados ao diante sem indicação contrária. Esse requerimento deu entrada na Secretaria daquele Tribunal em 3/5/2000. Consoante nº 4 do predito art. 869º, a certidão comprovativa da pendência da competente acção devia ter sido junta dentro de 30 dias, sob pena de caducidade dos efeitos daquele requerimento; isto é, contado o prazo desde 2/5/2000, até 1 de Junho seguinte, ou, ao abrigo do art. 145º, nºs 5 e 6, até 6/6/2000, Essa certidão, aliás não acompanhada de cópia da petição inicial, deu entrada no sobredito Juízo em 7/ 6/2000. Foi, por isso, declarada a caducidade dos efeitos do falado requerimento. 2. Foi admitido agravo desse despacho com subida diferida mas, em vista do disposto no nº 1 do art. 873º, foi-lhe atribuído efeito suspensivo. Nesse recurso, os agravantes sustentaram, em suma: a) - que o prazo estipulado no nº 4 do art. 869º se conta da notificação ao requerente da admissão do seu requerimento e não pode iniciar-se antes de decorrido o prazo da reclamação de créditos; b) - visando o nº 1 do art. 150º favorecer, e não prejudicar, as partes, ter o falado requerimento dado entrada na Secretaria em 3/5/2000 e ter, por isso, a certidão sido entregue tempestivamente; c) - importar a notificação que, em consequência dos nºs 1 e 3 do art. 869º, lhes foi feita nos termos do nº 1 do art. 886º-A decisão tácita da sua admissão na execução como credores reclamantes, sobre a qual se formou caso julgado formal (art.672º); d) - a suficiência da certidão apresentada. 3. A Relação do Porto julgou, com ARL de 19/1/95, CJ, XX, 1º, 94 (1), que o prazo em questão se conta da data em que o requerimento foi recebido na secretaria, ou seja, com início em 3/5/2000; mas não poderem os agravantes beneficiar da atenuação, instituída no nº 5 do art. 145º, da regra de que o decurso de prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto, uma vez que, imposto requerimento simultâneo do...

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