Acórdão nº 02B4283 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 2/5/2000, A e B, invocando direito de retenção assegurado pelo art. 755º, nº 1, al. f), com, conforme art. 759º, nº 2, ambos do C.Civ., precedência sobre o do exequente, sobre fracções autónomas de prédio em regime de propriedade horizontal penhoradas em processo executivo movido pelo "C" a D e pendente no 4º Juízo do Tribunal Judicial da Maia, enviaram pelo correio requerimento de suspensão da graduação de créditos no tocante a esses bens, ao abrigo do nº 1 do art. 869º CPC, a que igualmente pertencem todos os preceitos mencionados ao diante sem indicação contrária. Esse requerimento deu entrada na Secretaria daquele Tribunal em 3/5/2000. Consoante nº 4 do predito art. 869º, a certidão comprovativa da pendência da competente acção devia ter sido junta dentro de 30 dias, sob pena de caducidade dos efeitos daquele requerimento; isto é, contado o prazo desde 2/5/2000, até 1 de Junho seguinte, ou, ao abrigo do art. 145º, nºs 5 e 6, até 6/6/2000, Essa certidão, aliás não acompanhada de cópia da petição inicial, deu entrada no sobredito Juízo em 7/ 6/2000. Foi, por isso, declarada a caducidade dos efeitos do falado requerimento. 2. Foi admitido agravo desse despacho com subida diferida mas, em vista do disposto no nº 1 do art. 873º, foi-lhe atribuído efeito suspensivo. Nesse recurso, os agravantes sustentaram, em suma: a) - que o prazo estipulado no nº 4 do art. 869º se conta da notificação ao requerente da admissão do seu requerimento e não pode iniciar-se antes de decorrido o prazo da reclamação de créditos; b) - visando o nº 1 do art. 150º favorecer, e não prejudicar, as partes, ter o falado requerimento dado entrada na Secretaria em 3/5/2000 e ter, por isso, a certidão sido entregue tempestivamente; c) - importar a notificação que, em consequência dos nºs 1 e 3 do art. 869º, lhes foi feita nos termos do nº 1 do art. 886º-A decisão tácita da sua admissão na execução como credores reclamantes, sobre a qual se formou caso julgado formal (art.672º); d) - a suficiência da certidão apresentada. 3. A Relação do Porto julgou, com ARL de 19/1/95, CJ, XX, 1º, 94 (1), que o prazo em questão se conta da data em que o requerimento foi recebido na secretaria, ou seja, com início em 3/5/2000; mas não poderem os agravantes beneficiar da atenuação, instituída no nº 5 do art. 145º, da regra de que o decurso de prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto, uma vez que, imposto requerimento simultâneo do...
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