Acórdão nº 02B4280 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2003

Data23 Janeiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", L.da, com sede em Pataias, Alcobaça, veio intentar a presente acção com processo ordinário contra "B" S.P.A, sociedade de direito italiano, com sede em Vigolzone, Itália, Banca "C", com sede em Roma e Banco "D", S.A, com sede em Lisboa, pedindo fossem condenados: - a Ré "B", no pagamento da quantia de 181.874.293$50, e juros legais desde a citação, referente a indemnização por prejuízos sofridos em virtude de mora no cumprimento contratual, acrescidos dos juros legais que se vencerem até integral satisfação do montante em dívida; - serem todos os réus condenados, solidariamente a pagar ao autor o montante de 800.000$00, a titulo de juros já vencidos sobre o pagamento indevido de 64.000.000$00 que foi obrigada a efectuar em virtude da conduta dos Réus Banca "C" e Banco "D", acrescida dos juros legais que entretanto se vencerem até integral retorno do montante pago ou integral cumprimento pela ré "B" das suas obrigações constantes do contrato celebrado com a autora. - o Banco "D", ainda no pagamento da quantia de 64.000.000$00 que indevidamente cobrou à autora, pedido este ampliado a folhas 330. Em síntese, fundamenta o pedido no seguinte facto de ter contratado com a Ré "B" o fornecimento de equipamento industrial, mas esta cumpriu tardiamente o contrato e com defeitos pelo que sofreu prejuízos no montante indicado. No âmbito da celebração desse contrato a autora constituiu com os dois bancos um crédito documentário, irrevogável e confirmado, para garantia do pagamento da última tranche do equipamento a fornecer, que seria efectuado 180 dias após a data do fornecimento. Com a proximidade da data do vencimento do crédito documentário, constatando que o contrato do fornecimento do equipamento industrial não tinha sido integralmente cumprido, a autora instaurou providência cautelar não especificada, contra a Ré "B" e Banca "C" para que se abstivessem de proceder à cobrança, execução, cessão ou transmissão, a qualquer titulo, do crédito documentário em causa e fosse o Banco "D" notificado do decretamento da providência, para se abster de pagar e exigir o pagamento à autora. Apesar de ter sido decretada a providência e ser notificado o Banco "D", os bancos procederam ao pagamento da quantia de 64.000.000$00, que não era devida porque a ré "B" não cumprira o contrato. Citados os réus, contestou o Banco "D". A ré "B" foi condenada no saneador no pagamento à autora da importância de 107.439.780$00. Prosseguiram os autos contra os réus bancos defendendo o Banco "D" ter cumprido a obrigação a que estava vinculado com a Banca "C", debitando aquela quantia à autora que pagou como estava obrigada. Os autos prosseguiram os seus termos, vindo a ser proferida sentença em primeira A. e absolveu os réus Banco "D" e Banca "C". Inconformada a autora recorreu, a Relação manteve a decisão recorrida. Recorre agora para este Tribunal, concluindo as suas alegações nos seguintes termos: O acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 393 nº. 1 e 395 do C. Civil na medida que, com base no depoimento de duas testemunhas confirmou como provados dois factos (o 18.º e o 20.º da matéria provada) daí retirando consequências para a decisão da causa que só poderiam ter por fundamento prova documental prova esta que não foi apresentada e, por conseguinte, apreciada em sede de audiência de discussão e julgamento; No essencial cabe determinar se o recorrido pagou ou não devidamente à Banca "C" quantia de 64.000.000$00 que, posteriormente debitou na conta da recorrente. Tendo as partes reduzido a escrito as suas declarações negociais, por determinação do artigo 393º nº. 1, ex vi do artigo 395.º do C.C., e tendo também em consideração que remeteram expressamente para as RUU, cujas regras estio imbuídas de um estrito formalismo exactamente a fim de proporcionar a maior certeza e segurança não será admitida prova testemunhal para prova do cumprimento contratual, mas tio só a prova...

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