Acórdão nº 02B4261 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | JOAQUIM DE MATOS |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", id a fls. 2, propôs, em 26/05/97, no Tribunal da comarca de Porto de Mós, acção relativa a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra "B-Companhia de Seguros SA.", aí id., Seguros, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 4.903.940$00, com juros legais desde a citação, a título de danos sofridos com a morte do pai C, em resultado do acidente de viação ocorrido em 24/02/96, na E.N. nº 1, ao Km 108,06, em S. Jorge, comarca de Porto de Mós, entre o ciclomotor de matrícula BTL propriedade de seu pai e por ele conduzido - e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula DZ, propriedade de D e conduzido pelo mesmo e seguro na R. (apólice nº 90 063574), ficando o acidente a dever-se a culpa exclusiva deste último. Oportunamente foi concedido ao A. o apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e custas. A R. contestou, pugnando pela improcedência da acção, em virtude de o acidente se ter ficado a dever a culpa exclusiva do condutor do ciclomotor. O Centro Regional de Segurança Social do Centro Serviço Sub-Regional de Leiria, deduziu pedido de reembolso da quantia de 27.740$00, paga ao filho da vítima, a título de subsídio de funeral. Também o Centro Nacional de Pensões apresentou o pedido de reembolso do subsídio por morte e pensões de sobrevivência no período de Abril/96 - Setembro/96, pagos ao A. A, no montante global de 575.780$00, acrescido das prestações vincendas e juros de mora legais desde a citação. Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos dados (como assentes os que constituem a base instrutória, com remissão, parcial, para os articulados). Entretanto passou a intervir nos autos a "E-Companhia de Seguros, SA.", por nela ter sido incorporada a R. "B-Companhia de Seguros, S.A.", por escritura lavrada em 1999. Teve, de seguida, lugar o julgamento, no início do qual o A. reclamou da selecção da matéria de facto, nos termos do nº 2 do art. 508º-B do CPCivil, sem êxito. Decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações, foi, depois, proferida a sentença, que condenou a R. a pagar ao A. a quantia de 2.448.624$00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação, ao Centro Nacional de Pensões a quantia de 345.468$00, acrescida de juros desde a citação e ao Serviço Sub-Regional de Leiria do Centro de Segurança Social do Centro a quantia de 16.644$00. Discordando da decisão a R. apelou para a Relação de Coimbra que, por Acórdão de 28 de Maio de 2002 (cfr. fls. 260 a 266), veio a revogar a sentença e a julgar a acção improcedente, absolvendo a dita R. dos pedidos contra ela formulados, quer pelo A., quer pelo Centro Nacional de Pensões e pelo Centro Regional de Segurança Social. Inconformado com esse Acórdão, o A. recorreu de revista para o Supremo Tribunal de Justiça e, pedindo a revogação do mesmo, requer o regresso à decisão proferida na 1ª Instância ou sua substituição por outro que contemple as conclusões do alegado, as quais são as seguintes: 1. Está assente (e provado em f) dos factos assentes) que quando o ciclomotor já tinha feito a travessia quase completa do cruzamento referido em c) dos factos assentes, teve lugar a colisão entre o mesmo e o veículo segurado da R., ora recorrida; 2. O Tribunal de 1ª Instância teve uma percepção...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO