Acórdão nº 02B4261 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelJOAQUIM DE MATOS
Data da Resolução16 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A", id a fls. 2, propôs, em 26/05/97, no Tribunal da comarca de Porto de Mós, acção relativa a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra "B-Companhia de Seguros SA.", aí id., Seguros, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 4.903.940$00, com juros legais desde a citação, a título de danos sofridos com a morte do pai C, em resultado do acidente de viação ocorrido em 24/02/96, na E.N. nº 1, ao Km 108,06, em S. Jorge, comarca de Porto de Mós, entre o ciclomotor de matrícula BTL propriedade de seu pai e por ele conduzido - e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula DZ, propriedade de D e conduzido pelo mesmo e seguro na R. (apólice nº 90 063574), ficando o acidente a dever-se a culpa exclusiva deste último. Oportunamente foi concedido ao A. o apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e custas. A R. contestou, pugnando pela improcedência da acção, em virtude de o acidente se ter ficado a dever a culpa exclusiva do condutor do ciclomotor. O Centro Regional de Segurança Social do Centro Serviço Sub-Regional de Leiria, deduziu pedido de reembolso da quantia de 27.740$00, paga ao filho da vítima, a título de subsídio de funeral. Também o Centro Nacional de Pensões apresentou o pedido de reembolso do subsídio por morte e pensões de sobrevivência no período de Abril/96 - Setembro/96, pagos ao A. A, no montante global de 575.780$00, acrescido das prestações vincendas e juros de mora legais desde a citação. Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos dados (como assentes os que constituem a base instrutória, com remissão, parcial, para os articulados). Entretanto passou a intervir nos autos a "E-Companhia de Seguros, SA.", por nela ter sido incorporada a R. "B-Companhia de Seguros, S.A.", por escritura lavrada em 1999. Teve, de seguida, lugar o julgamento, no início do qual o A. reclamou da selecção da matéria de facto, nos termos do nº 2 do art. 508º-B do CPCivil, sem êxito. Decidida a matéria de facto controvertida, sem reclamações, foi, depois, proferida a sentença, que condenou a R. a pagar ao A. a quantia de 2.448.624$00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação, ao Centro Nacional de Pensões a quantia de 345.468$00, acrescida de juros desde a citação e ao Serviço Sub-Regional de Leiria do Centro de Segurança Social do Centro a quantia de 16.644$00. Discordando da decisão a R. apelou para a Relação de Coimbra que, por Acórdão de 28 de Maio de 2002 (cfr. fls. 260 a 266), veio a revogar a sentença e a julgar a acção improcedente, absolvendo a dita R. dos pedidos contra ela formulados, quer pelo A., quer pelo Centro Nacional de Pensões e pelo Centro Regional de Segurança Social. Inconformado com esse Acórdão, o A. recorreu de revista para o Supremo Tribunal de Justiça e, pedindo a revogação do mesmo, requer o regresso à decisão proferida na 1ª Instância ou sua substituição por outro que contemple as conclusões do alegado, as quais são as seguintes: 1. Está assente (e provado em f) dos factos assentes) que quando o ciclomotor já tinha feito a travessia quase completa do cruzamento referido em c) dos factos assentes, teve lugar a colisão entre o mesmo e o veículo segurado da R., ora recorrida; 2. O Tribunal de 1ª Instância teve uma percepção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT