Acórdão nº 02A4015 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | BARROS CALDEIRA |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A , solteiro, residente na Quinta da ... , Freguesia da Faia, concelho da Guarda, veio propor uma acção de processo ordinário contra B , casado, advogado, residente na Rua ... , 10, 5º Esq., Lisboa, pedindo que a acção seja julgada procedente e o réu condenado a pagar ao autor a quantia de 3.156.725$00, acrescida de juros legais sobre o montante de 2.649.000$00, a partir da citação, porquanto o réu exerce a actividade de advogado na cidade de Lisboa, mas possui uma casa de habitação no lugar de Cerejo, concelho de Cinhel, deste Distrito da Guarda, para onde se desloca habitualmente. O autor é primo da esposa do réu e daí o ter procurado para o ajudar na formalização de um contrato escrito de promessa de compra e venda da Quinta da Portela e para propor uma acção de expropriação de um caminho de veículos de tracção mecânica para serventia dos prédios constantes do documento junto. O réu recebeu da promitente compradora, C , do sinal da venda, a quantia de 3.000.000$00, em 10 de Junho de 1996, para entrega ao autor. Não o fez. A nível de honorários o réu ficaria muitíssimo bem pago se cobrasse pelos seus trabalhos da quantia de 300.000$00, a que corresponderia o IVA, no valor de 51.000$00, no total de 351.000$00. O réu encontra-se em mora a partir de 1 de Julho de 1996. A quantia que deve ao autor é de 2.649.000$00 e já venceu juros legais neste momento de 507.725$00. Deve, pois, nesta altura ao autor a quantia de 3.156.725$00. Citado para contestar o réu defendeu-se por impugnação e por excepção, dando conta do motivo da retenção da quantia de 3.000.000$00 e em reconvenção articula que os seus honorários são no montante de 2.020.495$00, pelo que deve ser feita a compensação do seu crédito sobre o crédito do autor e o réu obrigado a restituir aquele a quantia correspondente à diferença .......... os respectivos créditos. O autor respondeu à excepção e reconvenção deduzidas pelo réu na contestação e termina como na petição. Foi proferido despacho saneador, meramente talular e depois foram organizados os factos considerados assentes e a base instrutória. Instruída a acção teve lugar o julgamento, que decorreu com observância do formalismo legal. Na altura própria, o Sr. Juiz "a quo" lavrou despacho, onde respondeu à matéria de facto controvertida. De seguida, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção e a reconvenção parcialmente provadas e procedentes e consequentemente: A) Condenar o réu...
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