Acórdão nº 02B3903 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | DIONÍSIO CORREIA |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", em 21.03.1926 propôs acção com processo ordinário pedindo a condenação de "Banco B. " actualmente "Banco ....., S.A." - no pagamento da quantia de 4.850.000$00 e juros à taxa legal, desde a interpelação e até efectivo pagamento, sendo os já vencidos de 1.455.000$00. Alegou que: é portadora legítima de oito letras de câmbio, sacadas para cobertura de vendas de produtos congelados, aceites por "C- Sociedade Comercial de Produtos Alimentares, Ld.ª" e não pagas; apesar- de interpelado, o R. não cumpriu a obrigação de pagamento dessas letras, decorrente da «garantia bancária autónoma», accionável "à primeira solicitação", prestada a pedido da "C", a favor dela A.. O R. invocou que: a garantia prestada não é uma "garantia autónoma", mas antes um "termo de fiança"; o aceite não é válido, porque no lugar a tal destinado consta a alegada assinatura de um gerente sob o carimbo da "C, Ld.ª", sociedade que se obriga com a assinatura de dois gerentes; o objecto da fiança é, desde 31.05.1993, de 3.500 contos; a A. omitiu este facto no intuito de obter vantagem patrimonial, à custa do processo, devendo ser condenada em multa e indemnização como litigante de má fé. A A. veio contrapor na réplica que : desconhecia a forma de obrigar a sociedade e, por outro lado, assinatura de um gerente vincula a sociedade para com terceiros, nos termos do nº 3 do art.º 260º do Cód. das Soc. Comerciais; à data de 31.05.1993 o montante garantido era de 3.500 contos, mas o documento original da garantia nunca foi substituído e a A. desconhecia se a «C» iria emitir novos aceites, pelo que se lhe não pode imputar má fé. Por sentença de 13.07.2001, o tribunal de 1ª instância, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o R. a pagar à A. a quantia de 3.500.000$00 por conta das importâncias tituladas pelas letras de fls. 8 a 15 e juros legais desde as datas de interpelação e, quanto à letra de fls. 15, da data da citação. Considerou o tribunal que: a garantia prestada era uma garantia autónoma à primeira solicitação, limitada ao montante de 3.500.000$00; a denúncia da garantia efectuada pelo Banco era válida, mas não prejudicava os aceites já assumidos, vinculativos para a «C», por serem válidos; não havia litigância de má fé da A. Recorreram o R. e a A, subordinadamente, mas esta apenas alegou como recorrida. A Relação, por acórdão de 02.05.2002, julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida, quer quanto à...
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