Acórdão nº 02B3903 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelDIONÍSIO CORREIA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", em 21.03.1926 propôs acção com processo ordinário pedindo a condenação de "Banco B. " actualmente "Banco ....., S.A." - no pagamento da quantia de 4.850.000$00 e juros à taxa legal, desde a interpelação e até efectivo pagamento, sendo os já vencidos de 1.455.000$00. Alegou que: é portadora legítima de oito letras de câmbio, sacadas para cobertura de vendas de produtos congelados, aceites por "C- Sociedade Comercial de Produtos Alimentares, Ld.ª" e não pagas; apesar- de interpelado, o R. não cumpriu a obrigação de pagamento dessas letras, decorrente da «garantia bancária autónoma», accionável "à primeira solicitação", prestada a pedido da "C", a favor dela A.. O R. invocou que: a garantia prestada não é uma "garantia autónoma", mas antes um "termo de fiança"; o aceite não é válido, porque no lugar a tal destinado consta a alegada assinatura de um gerente sob o carimbo da "C, Ld.ª", sociedade que se obriga com a assinatura de dois gerentes; o objecto da fiança é, desde 31.05.1993, de 3.500 contos; a A. omitiu este facto no intuito de obter vantagem patrimonial, à custa do processo, devendo ser condenada em multa e indemnização como litigante de má fé. A A. veio contrapor na réplica que : desconhecia a forma de obrigar a sociedade e, por outro lado, assinatura de um gerente vincula a sociedade para com terceiros, nos termos do nº 3 do art.º 260º do Cód. das Soc. Comerciais; à data de 31.05.1993 o montante garantido era de 3.500 contos, mas o documento original da garantia nunca foi substituído e a A. desconhecia se a «C» iria emitir novos aceites, pelo que se lhe não pode imputar má fé. Por sentença de 13.07.2001, o tribunal de 1ª instância, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o R. a pagar à A. a quantia de 3.500.000$00 por conta das importâncias tituladas pelas letras de fls. 8 a 15 e juros legais desde as datas de interpelação e, quanto à letra de fls. 15, da data da citação. Considerou o tribunal que: a garantia prestada era uma garantia autónoma à primeira solicitação, limitada ao montante de 3.500.000$00; a denúncia da garantia efectuada pelo Banco era válida, mas não prejudicava os aceites já assumidos, vinculativos para a «C», por serem válidos; não havia litigância de má fé da A. Recorreram o R. e a A, subordinadamente, mas esta apenas alegou como recorrida. A Relação, por acórdão de 02.05.2002, julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida, quer quanto à...

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