Acórdão nº 02B3938 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2002
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1.A propôs contra B e C acção sumária , pedindo fosse decretado o despejo imediato do 1º andar do prédio urbano sito no nº .. da Rua do ........, em Lisboa. Alegou , para tanto , e em resumo , ser proprietária desse andar, ter o arrendamento do mesmo caducado por morte da inquilina D, irmã da Ré, e ter necessidade dele para a residência de sua filha. *** 2. Contestaram os RR alegando terem vivido em comunhão de mesa e habitação com a anterior inquilina , pelo que têm direito a suceder-lhe no respectivo arrendamento, acabando por, em reconvenção, pedir se declarasse o seu direito a novo arrendamento e se condenasse a A . a pagar-lhes indemnização por benfeitorias. *** 3. Respondeu a A . propugnando o indeferimento das excepções deduzidas e contestando a reconvenção , alegando que os RR não têm direito a novo arrendamento e desconhecer quaisquer obras efectuadas na fracção em apreço . *** 4. Por sentença de 19-3-01 , o Mmo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Lisboa julgou procedente o pedido , condenando , em consequência , os RR a entregarem de imediato a fracção em causa , livre e desembaraçada de pessoas e bens . Mais julgou improcedente o pedido rerconvencional , dele absolvendo a A . Finalmente , indeferiu o pedido de diferimento de desocupação por considerar inverificados os pressupostos dos artºs 102º e 106º do RAU 90 . *** 5. Inconformados com tal decisão , dela vieram os RR apelar , mas o Tribunal da Relação de Lisboa , por acórdão de 11-4-02 , negou provimento ao recurso . *** 6. De novo irresignados , desta feita com tal aresto , dele vieram os RR recorrer de revista para este Supremo tribunal , em cuja alegação formularam as seguintes conclusões : 1ª- Não ficou demonstrada nenhuma das excepções previstas no artº 93° do RAU relativamente ao direito a novo arrendamento das ora recorrentes . E a prova de tais excepções incumbia à A. (ctr. artº 342 , n° 2 , do C.C.) atendendo a que se trata de matéria exceptória face ao direito a novo arrendamento invocado pelos RR. e ora recorrentes , e já doutamente sentenciado como existente pelas instâncias ; 2ª- Com efeito, não ficou demonstrado qualquer laço de parentesco entre E, A. da presente acção, e F, alegadamente sua filha, atenta a não coincidência dos nomes constantes na p.i. e restantes peças processuais entradas em juízo e do assento de nascimento junto com a p.i. sob doc. n° 6. Assim, 3ª- As instâncias deram por provado que F é filha da A. sem que exista nos autos certidão de nascimento que efectivamente comprove tal facto, sendo certo que a prova deste facto só pode ser efectuada mediante certidão de nascimento (cfr. artigos 3°, 4° e 102° do C. Registo Civil), podendo o STJ conhecer desta matéria de facto por força do n° 2 do artº 722 do C PC. ; 4ª- Sem a prova de que F é filha da A. não se pode, salvo o devido respeito, considerar verificada a excepção prevista no artigo 93° alínea d) do RAU , pelo que a acção deveria improceder ; 5ª- Todavia , mesmo que se considerasse que F é filha da A., o que só por cautela de patrocínio se deve admitir, mesmo assim não poderia a acção proceder, atendendo a que não se encontra provado facto algum que consubstancie as condições previstas nas alíneas b) ou c) do artº 93° do RAU, condições estas exigidas pela alínea d) da mesma norma legal . Efectivamente, 6ª- Não ficou provado que a filha da A. pretendia o local...
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