Acórdão nº 02B3938 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1.A propôs contra B e C acção sumária , pedindo fosse decretado o despejo imediato do 1º andar do prédio urbano sito no nº .. da Rua do ........, em Lisboa. Alegou , para tanto , e em resumo , ser proprietária desse andar, ter o arrendamento do mesmo caducado por morte da inquilina D, irmã da Ré, e ter necessidade dele para a residência de sua filha. *** 2. Contestaram os RR alegando terem vivido em comunhão de mesa e habitação com a anterior inquilina , pelo que têm direito a suceder-lhe no respectivo arrendamento, acabando por, em reconvenção, pedir se declarasse o seu direito a novo arrendamento e se condenasse a A . a pagar-lhes indemnização por benfeitorias. *** 3. Respondeu a A . propugnando o indeferimento das excepções deduzidas e contestando a reconvenção , alegando que os RR não têm direito a novo arrendamento e desconhecer quaisquer obras efectuadas na fracção em apreço . *** 4. Por sentença de 19-3-01 , o Mmo Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Lisboa julgou procedente o pedido , condenando , em consequência , os RR a entregarem de imediato a fracção em causa , livre e desembaraçada de pessoas e bens . Mais julgou improcedente o pedido rerconvencional , dele absolvendo a A . Finalmente , indeferiu o pedido de diferimento de desocupação por considerar inverificados os pressupostos dos artºs 102º e 106º do RAU 90 . *** 5. Inconformados com tal decisão , dela vieram os RR apelar , mas o Tribunal da Relação de Lisboa , por acórdão de 11-4-02 , negou provimento ao recurso . *** 6. De novo irresignados , desta feita com tal aresto , dele vieram os RR recorrer de revista para este Supremo tribunal , em cuja alegação formularam as seguintes conclusões : 1ª- Não ficou demonstrada nenhuma das excepções previstas no artº 93° do RAU relativamente ao direito a novo arrendamento das ora recorrentes . E a prova de tais excepções incumbia à A. (ctr. artº 342 , n° 2 , do C.C.) atendendo a que se trata de matéria exceptória face ao direito a novo arrendamento invocado pelos RR. e ora recorrentes , e já doutamente sentenciado como existente pelas instâncias ; 2ª- Com efeito, não ficou demonstrado qualquer laço de parentesco entre E, A. da presente acção, e F, alegadamente sua filha, atenta a não coincidência dos nomes constantes na p.i. e restantes peças processuais entradas em juízo e do assento de nascimento junto com a p.i. sob doc. n° 6. Assim, 3ª- As instâncias deram por provado que F é filha da A. sem que exista nos autos certidão de nascimento que efectivamente comprove tal facto, sendo certo que a prova deste facto só pode ser efectuada mediante certidão de nascimento (cfr. artigos 3°, 4° e 102° do C. Registo Civil), podendo o STJ conhecer desta matéria de facto por força do n° 2 do artº 722 do C PC. ; 4ª- Sem a prova de que F é filha da A. não se pode, salvo o devido respeito, considerar verificada a excepção prevista no artigo 93° alínea d) do RAU , pelo que a acção deveria improceder ; 5ª- Todavia , mesmo que se considerasse que F é filha da A., o que só por cautela de patrocínio se deve admitir, mesmo assim não poderia a acção proceder, atendendo a que não se encontra provado facto algum que consubstancie as condições previstas nas alíneas b) ou c) do artº 93° do RAU, condições estas exigidas pela alínea d) da mesma norma legal . Efectivamente, 6ª- Não ficou provado que a filha da A. pretendia o local...

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