Acórdão nº 02B3905 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2002
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. A intentou , no Tribunal Judicial da Comarca de Ribeira Grande , acção ordinária de condenação contra B , solicitando fosse declarada legítima dona e possuidora do prédio rústico denominado " Caminho da Cancela " , com 740,80 ares de pasto e terreno estéril, situado na freguesia de Pico da Pedra, concelho de Ribeira Grande, inscrito na matriz cadastral, sob o artigo 0083, da secção D, e descrito na CRP-RG, sob o nº 00733/920416, e inscrito a favor da A . pela inscrição G-2, Ap. 13/941003, e ser a posse do R . insubsistente e de má- fé, e ainda fosse o mesmo R . condenado a reconhecer-lhe aquele direito de propriedade , a restituir-lhe o prédio, livre e desocupado, e a pagar-lhe o correspondente ao enriquecimento do seu património sem justa causa, no valor já determinado de 5.530.000$00, e no mais que viesse a ser determinado, até à entrega efectiva desse prédio. Para tanto, e em síntese, alegou ser dona de tal prédio, cujo direito de propriedade tem a seu favor inscrito na competente Conservatória do Registo Predial, e que o R . , sem qualquer explicação, ocupa, desde finais de 1992, uma parcela desse terreno, e que tal ocupação a impede de, por si, explorar o referido prédio, o que lhe causa prejuízos. *** 2. Contestou o R . começando por invocar a caducidade do direito da A . de pedir a restituição prédio, reconhecendo, depois, ser esta a proprietária do mesmo prédio e impugnando o demais, alegando que se mantém efectivamente na referida parcela de terreno por virtude de um contrato de arrendamento cuja posição contratual lhe foi cedida pelo anterior arrendatário, em 1995, e que, por sua vez, aquele também havia sucedido na posição do arrendatário antecedente, o que tudo era do conhecimento da A . até porque recebeu a devida renda . Mais alegou o R . que, na sequência de uma partilha de bens, não sabendo, a certa altura, quem era o proprietário, passou a depositar as rendas na Caixa Geral de Depósitos, impugnando ainda a rentabilidade da terra, alegada pela A como fundamento da peticionada indemnização. *** 3. Replicou a A . quanto à matéria da deduzida excepção de caducidade, alegando ser imprescritível o direito que pede seja reconhecido, e , quanto à matéria do alegado contrato de cessão, alegou desconhecer a sua existência, por nunca lhe ter sido comunicada, e, relativamente ao depósito das rendas, alegou ainda que o mesmo foi efectuado após a interpelação da A . e apenas com o fito de justificar a ocupação. *** 4. A fls. 59 foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a deduzida excepção de caducidade do direito invocado pela A . e se conheceu parcialmente do mérito da causa, declarando-se a A . proprietária do prédio identificado e condenando-se o R . a entregar-lho livre de pessoas e bens, e se determinou o prosseguimento da acção exclusivamente para apuramento dos alegados danos sofridos pela A . com a privação do prédio . *** 5. Inconformado o R . com essa decisão proferida no despacho saneador, na parte que se julgou parcialmente procedente a acção , dela interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido com efeito suspensivo dos efeitos decisão recorrida (fls.68). *** 6. Efectuado o julgamento para apuramento da matéria ainda subsistente relativa à peticionada indemnização , o Mmo Juiz do Círculo Judicial de Ponta Delgada proferiu , com data de 29-3-01 , sentença na qual , julgando parcialmente procedente a acção (na parte sob julgamento ), condenou o R . a pagar à A . uma indemnização correspondente aos prejuízos emergentes da ocupação indevida e ilegítima da parcela do identificado prédio da A . , a calcular em execução de sentença, na qual se deveria apurar o rendimento líquido por alqueire, por dedução das despesas emergentes dos gastos com adubos, mão de obra, cuidados de limpeza e conservação, o qual seria depois multiplicado pelo número de alqueires de terra (39,5) e pelo número de anos (apurando-se a parte relativa aos duodécimos quanto ao último deles ), desde 1995 (inclusive) até à efectiva entrega do prédio à A. *** 7. Por acórdão de 28-5-02 , o Tribunal da Relação de Lisboa , julgou improcedentes ambos os recursos de apelação , assim confirmando as decisões recorridas . *** 8. Igualmente irresignado com esta decisão, dela interpôs também o R . B recurso de apelação , no qual formulou as seguintes conclusões : I- Da matéria de facto exposta resulta que o R . ocupa e explora uma parcela de terreno, desde 1995, por lhe ter sido cedida pelo anterior rendeiro ; II- Em sentença de primeira instância, logo em saneador, e confirmada pelo douto acórdão sob censura, por se julgar a invalidade da cessão da exploração, condenou-se o R . na entrega do imóvel e no pagamento de...
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