Acórdão nº 02B3905 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. A intentou , no Tribunal Judicial da Comarca de Ribeira Grande , acção ordinária de condenação contra B , solicitando fosse declarada legítima dona e possuidora do prédio rústico denominado " Caminho da Cancela " , com 740,80 ares de pasto e terreno estéril, situado na freguesia de Pico da Pedra, concelho de Ribeira Grande, inscrito na matriz cadastral, sob o artigo 0083, da secção D, e descrito na CRP-RG, sob o nº 00733/920416, e inscrito a favor da A . pela inscrição G-2, Ap. 13/941003, e ser a posse do R . insubsistente e de má- fé, e ainda fosse o mesmo R . condenado a reconhecer-lhe aquele direito de propriedade , a restituir-lhe o prédio, livre e desocupado, e a pagar-lhe o correspondente ao enriquecimento do seu património sem justa causa, no valor já determinado de 5.530.000$00, e no mais que viesse a ser determinado, até à entrega efectiva desse prédio. Para tanto, e em síntese, alegou ser dona de tal prédio, cujo direito de propriedade tem a seu favor inscrito na competente Conservatória do Registo Predial, e que o R . , sem qualquer explicação, ocupa, desde finais de 1992, uma parcela desse terreno, e que tal ocupação a impede de, por si, explorar o referido prédio, o que lhe causa prejuízos. *** 2. Contestou o R . começando por invocar a caducidade do direito da A . de pedir a restituição prédio, reconhecendo, depois, ser esta a proprietária do mesmo prédio e impugnando o demais, alegando que se mantém efectivamente na referida parcela de terreno por virtude de um contrato de arrendamento cuja posição contratual lhe foi cedida pelo anterior arrendatário, em 1995, e que, por sua vez, aquele também havia sucedido na posição do arrendatário antecedente, o que tudo era do conhecimento da A . até porque recebeu a devida renda . Mais alegou o R . que, na sequência de uma partilha de bens, não sabendo, a certa altura, quem era o proprietário, passou a depositar as rendas na Caixa Geral de Depósitos, impugnando ainda a rentabilidade da terra, alegada pela A como fundamento da peticionada indemnização. *** 3. Replicou a A . quanto à matéria da deduzida excepção de caducidade, alegando ser imprescritível o direito que pede seja reconhecido, e , quanto à matéria do alegado contrato de cessão, alegou desconhecer a sua existência, por nunca lhe ter sido comunicada, e, relativamente ao depósito das rendas, alegou ainda que o mesmo foi efectuado após a interpelação da A . e apenas com o fito de justificar a ocupação. *** 4. A fls. 59 foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a deduzida excepção de caducidade do direito invocado pela A . e se conheceu parcialmente do mérito da causa, declarando-se a A . proprietária do prédio identificado e condenando-se o R . a entregar-lho livre de pessoas e bens, e se determinou o prosseguimento da acção exclusivamente para apuramento dos alegados danos sofridos pela A . com a privação do prédio . *** 5. Inconformado o R . com essa decisão proferida no despacho saneador, na parte que se julgou parcialmente procedente a acção , dela interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido com efeito suspensivo dos efeitos decisão recorrida (fls.68). *** 6. Efectuado o julgamento para apuramento da matéria ainda subsistente relativa à peticionada indemnização , o Mmo Juiz do Círculo Judicial de Ponta Delgada proferiu , com data de 29-3-01 , sentença na qual , julgando parcialmente procedente a acção (na parte sob julgamento ), condenou o R . a pagar à A . uma indemnização correspondente aos prejuízos emergentes da ocupação indevida e ilegítima da parcela do identificado prédio da A . , a calcular em execução de sentença, na qual se deveria apurar o rendimento líquido por alqueire, por dedução das despesas emergentes dos gastos com adubos, mão de obra, cuidados de limpeza e conservação, o qual seria depois multiplicado pelo número de alqueires de terra (39,5) e pelo número de anos (apurando-se a parte relativa aos duodécimos quanto ao último deles ), desde 1995 (inclusive) até à efectiva entrega do prédio à A. *** 7. Por acórdão de 28-5-02 , o Tribunal da Relação de Lisboa , julgou improcedentes ambos os recursos de apelação , assim confirmando as decisões recorridas . *** 8. Igualmente irresignado com esta decisão, dela interpôs também o R . B recurso de apelação , no qual formulou as seguintes conclusões : I- Da matéria de facto exposta resulta que o R . ocupa e explora uma parcela de terreno, desde 1995, por lhe ter sido cedida pelo anterior rendeiro ; II- Em sentença de primeira instância, logo em saneador, e confirmada pelo douto acórdão sob censura, por se julgar a invalidade da cessão da exploração, condenou-se o R . na entrega do imóvel e no pagamento de...

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