Acórdão nº 02B3939 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2002

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Razão da Revista 1. A, melhor identificado no processo instaurou acção, com processo especial, de divórcio litigioso, contra: B, igualmente identificada, pedindo que fosse decretado o divórcio entre ambos, com base na violação, por parte da Ré, dos deveres conjugais de respeito, cooperação e de coabitação. Alegou, para tanto, que, logo após o casamento celebrado entre ambos, a Ré passou a descurar a arrumação da casa, a não confeccionar as refeições para o Autor, a não permitir que o Autor fosse visitado pelos amigos e a recusar sair com ele, provocando discussões constantes e insistindo para que o A. . saísse de casa. Refere, ainda, que a Ré é uma"badalhoca", passa os dias a comer bolachas, deitada no sofá, e insultou-o, chamando-lhe"ordinário" e"cachopo", expulsando-o de casa em Maio de 1999, nunca mais permitindo que entrasse. 2. Contestou a Ré, argumentando que sofre de depressão, e que, desde que casou, a sua situação se agravou por culpa do Autor, pois vive isolada e sem o apoio deste, que, em vez de a ajudar nos afazeres domésticos, propagou em locais públicos que ela era"porca", e que não fazia a comida. Em reconvenção, pede que o divórcio seja decretado por culpa exclusiva do Autor, e a condenação deste a reparar os danos não patrimoniais que lhe causa, pela dissolução do casamento, pelo grande desgosto e tristeza que tal facto lhe induz, em quantia não inferior a 3.500.000$00. 3. Foi proferida sentença, em que o -Tribunal declarou o divórcio entre os cônjuge, considerando-os igualmente culpados, e absolveu o Autor do pedido reconvencional deduzido pela Ré

A ré apelou; e a Relação de Évora manteve o decidido

4. Daí a revista, proposta naturalmente, pela ré. IIObjecto da revista O objecto da revista é traçado pelas conclusões da recorrente, que são as seguintes ( e que se transcrevem, por cautela, ipsis verbis, dada a prolixidade que revestem, em função da matéria que se considerou provada, que vai indicada adiante - Parte III): A)Tendo, a ré, pouco tempo após o casamento, passado a ter sintomas de depressão e necessidade de tratamento médico, e sendo o acompanhamento familiar ou conjugal tido por importante no processo de cura da depressão e tendo havido aconselhamento médico para que a Ré fosse acompanhada pelo marido as consultas médicas e que o A. não fez esse acompanhamento, acrescendo ainda que o A. dava a conhecer a terceiros que a ré não arrumava a casa, nem fazia a comida e ainda ameaçou várias vezes sair de casa, é de considerar que o comportamento do autor foi grave e culposo, e que foi ele o único ou o principal culpado pela ruptura conjugal. B)Tendo o acórdão recorrido considerado provados factos que o não foram, designadamente porquanto, quando afirma que"está provado nos autos que a Ré não o deixava conviver com os amigos, insultava-o", quando não foi provado que a Ré não deixava o A. conviver com os amigos (este facto não foi objecto de qualquer prova, nem foi à base instrutória), e foi apenas provado apenas que, numa data não concretamente apurada houve palavras que em abstracto poderão ser assim qualificadas, não resultando da matéria de facto as circunstâncias e motivações e também quando afirma que"a ré nunca assumiu as tarefas domésticas» dado que o que ficou provado é que"Pouco tempo após o casamento o autor, ao chegar a casa, encontrava-a desarrumada" (resposta ao n° 2 da B.I. e não logo nos primeiros dias do casamento como o A. alegou), que"quando, por vezes, o autor chegava a casa não tinha confeccionado o jantar (resposta n° 4, também restritiva do quesitado) que"o A chegou a comer à hora do jantar pão, bolachas e leite e, por não ter a refeição confeccionada chegou a ir jantar a casa de familiares (resposta n° 5, restritiva do quesito) e que" A louça utilizada em casa do autor e da ré nem sempre era lavada e arrumada imediatamente após cada utilização" (resposta n.º 8, modificativa do quesitado) deve ser declarado que a relação alterou, ilegalmente, a matéria de facto provada, com as legais consequências. C) O acórdão recorrido altera ainda a matéria de facto provada quando afirma que o comportamento da apelante é anterior à sua doença quando o que resulta provado pelo contrária é a simultaneidade das ocorrências pois que o que está provado é que"pouco tempo após o casamento o autor, ao chegar a casa, encontrava-a desarrumada" (factos 2° e 3°) e"pouco tempo após o casamento a R. passou a ter sintomas de depressão". Nada autoriza a afirmação de que o comportamento apontado respeitante às tarefas domésticas seja anterior à depressão. Pelo contrário, dos factos provados o que resulta é a sua simultaneidade. Devendo, nesta conformidade, também neste ponto ser declarado que a Relação alterou, ilegalmente, a matéria de facto provada com as legais consequências D) Sendo certo que tinha o apelado o ónus da prova da culpa da apelante, resulta dos autos a não culpabilidade da ré, atendendo à sua doença e á postura do A. em relação à sua situação clínica que só pode ter contribuído para a agravar e não para a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT