Acórdão nº 02B3939 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2002
Magistrado Responsável | NEVES RIBEIRO |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Razão da Revista 1. A, melhor identificado no processo instaurou acção, com processo especial, de divórcio litigioso, contra: B, igualmente identificada, pedindo que fosse decretado o divórcio entre ambos, com base na violação, por parte da Ré, dos deveres conjugais de respeito, cooperação e de coabitação. Alegou, para tanto, que, logo após o casamento celebrado entre ambos, a Ré passou a descurar a arrumação da casa, a não confeccionar as refeições para o Autor, a não permitir que o Autor fosse visitado pelos amigos e a recusar sair com ele, provocando discussões constantes e insistindo para que o A. . saísse de casa. Refere, ainda, que a Ré é uma"badalhoca", passa os dias a comer bolachas, deitada no sofá, e insultou-o, chamando-lhe"ordinário" e"cachopo", expulsando-o de casa em Maio de 1999, nunca mais permitindo que entrasse. 2. Contestou a Ré, argumentando que sofre de depressão, e que, desde que casou, a sua situação se agravou por culpa do Autor, pois vive isolada e sem o apoio deste, que, em vez de a ajudar nos afazeres domésticos, propagou em locais públicos que ela era"porca", e que não fazia a comida. Em reconvenção, pede que o divórcio seja decretado por culpa exclusiva do Autor, e a condenação deste a reparar os danos não patrimoniais que lhe causa, pela dissolução do casamento, pelo grande desgosto e tristeza que tal facto lhe induz, em quantia não inferior a 3.500.000$00. 3. Foi proferida sentença, em que o -Tribunal declarou o divórcio entre os cônjuge, considerando-os igualmente culpados, e absolveu o Autor do pedido reconvencional deduzido pela Ré
A ré apelou; e a Relação de Évora manteve o decidido
4. Daí a revista, proposta naturalmente, pela ré. IIObjecto da revista O objecto da revista é traçado pelas conclusões da recorrente, que são as seguintes ( e que se transcrevem, por cautela, ipsis verbis, dada a prolixidade que revestem, em função da matéria que se considerou provada, que vai indicada adiante - Parte III): A)Tendo, a ré, pouco tempo após o casamento, passado a ter sintomas de depressão e necessidade de tratamento médico, e sendo o acompanhamento familiar ou conjugal tido por importante no processo de cura da depressão e tendo havido aconselhamento médico para que a Ré fosse acompanhada pelo marido as consultas médicas e que o A. não fez esse acompanhamento, acrescendo ainda que o A. dava a conhecer a terceiros que a ré não arrumava a casa, nem fazia a comida e ainda ameaçou várias vezes sair de casa, é de considerar que o comportamento do autor foi grave e culposo, e que foi ele o único ou o principal culpado pela ruptura conjugal. B)Tendo o acórdão recorrido considerado provados factos que o não foram, designadamente porquanto, quando afirma que"está provado nos autos que a Ré não o deixava conviver com os amigos, insultava-o", quando não foi provado que a Ré não deixava o A. conviver com os amigos (este facto não foi objecto de qualquer prova, nem foi à base instrutória), e foi apenas provado apenas que, numa data não concretamente apurada houve palavras que em abstracto poderão ser assim qualificadas, não resultando da matéria de facto as circunstâncias e motivações e também quando afirma que"a ré nunca assumiu as tarefas domésticas» dado que o que ficou provado é que"Pouco tempo após o casamento o autor, ao chegar a casa, encontrava-a desarrumada" (resposta ao n° 2 da B.I. e não logo nos primeiros dias do casamento como o A. alegou), que"quando, por vezes, o autor chegava a casa não tinha confeccionado o jantar (resposta n° 4, também restritiva do quesitado) que"o A chegou a comer à hora do jantar pão, bolachas e leite e, por não ter a refeição confeccionada chegou a ir jantar a casa de familiares (resposta n° 5, restritiva do quesito) e que" A louça utilizada em casa do autor e da ré nem sempre era lavada e arrumada imediatamente após cada utilização" (resposta n.º 8, modificativa do quesitado) deve ser declarado que a relação alterou, ilegalmente, a matéria de facto provada, com as legais consequências. C) O acórdão recorrido altera ainda a matéria de facto provada quando afirma que o comportamento da apelante é anterior à sua doença quando o que resulta provado pelo contrária é a simultaneidade das ocorrências pois que o que está provado é que"pouco tempo após o casamento o autor, ao chegar a casa, encontrava-a desarrumada" (factos 2° e 3°) e"pouco tempo após o casamento a R. passou a ter sintomas de depressão". Nada autoriza a afirmação de que o comportamento apontado respeitante às tarefas domésticas seja anterior à depressão. Pelo contrário, dos factos provados o que resulta é a sua simultaneidade. Devendo, nesta conformidade, também neste ponto ser declarado que a Relação alterou, ilegalmente, a matéria de facto provada com as legais consequências D) Sendo certo que tinha o apelado o ónus da prova da culpa da apelante, resulta dos autos a não culpabilidade da ré, atendendo à sua doença e á postura do A. em relação à sua situação clínica que só pode ter contribuído para a agravar e não para a...
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