Acórdão nº 02B2181 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2002
Magistrado Responsável | NASCIMENTO COSTA |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "Empresa-A", com sede no Largo da ...,Alcobaça, requerida nos autos de processo especial de falência que corre seus termos sob o nº 206/99, no 3º juízo da comarca de Alcobaça, em que é requerente "Empresa-B", com sede na Av. ...., Lisboa, veio deduzir embargos à falência decretada nos aludidos autos, alegando, em síntese que: A sentença que decretou a falência nos autos de falência a que os presentes se encontram apensos não se pronunciou acerca da excepção (dilatória) de ilegitimidade activa da ora embargada Empresa-B, alegada pela requerida na sua oposição à falência; E no julgamento da matéria de facto o tribunal não teve em consideração a prova documental e testemunhal apresentada pela requerida; Designadamente no sentido de que a ora embargante já nada deve ao Estado nem à Segurança Social.
Os imóveis pertença da ora embargante, sitos na ..., têm o valor global de 1.146 mil contos, conforme resulta do relatório pericial junto pela mesma aos autos de falência.
A embargante é titular de dois alvarás de construção civil e obras públicas até ao valor de 800 mil contos, que só por si pressupõem capacidade financeira até esse montante junto das instituições bancárias; A sentença embargada não concretiza o montante do crédito da Empresa-B.
Termina pela procedência da excepção de ilegitimidade da embargada "Empresa-B" para requerer a falência, prosseguindo, ao invés, os autos de execução fiscal onde estão penhorados os bens pertença da embargada; ou, assim não se entendendo, pela procedência dos embargos e consequente revogação da sentença que decreotu a falência.
Recebidos os embargos, foram o liquidatário judicial e a parte contrária notificados para contestarem, querendo, no prazo legal de 5 dias, o que a "Empresa-B", veio fazer, nos seguintes termos, fundamentalmente: - Pugnando pela improcedência da execução dilatória de ilegitimidade activa, com os fundamentos constantes de fls. 13-14; - A prova apresentada foi apreciada pelo tribunal de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.
- Ao indicar, no requerimento inicial de falência, o valor do seu crédito, no montante global de 1.115.403.466$00, a embargada teve já em conta o montante de 92 mil contos entregue pela ora embargante; - Pelo que é manifesto que a embargante se encontra numa situação de falência, porque impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações.
Termina pela improcedência dos embargos (e consequente manutenção da sentença que decretou a falência).
Procedeu-se à realização de prova pericial, para avaliação dos imóveis pertença da embargante.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento a que alude o art. 130º nº 4 do CPEREF, com observância das formalidades legais, como se alcança da respectiva acta.
Por decisão de fls. 158 e seg. foram julgados improcedentes os embargos.
Apelou a embargante, tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de fls. 196 e seg., confirmado o decidido.
Interpôs a embargante recurso de revista, tendo concluído como segue a sua ALEGAÇÃO: 1 O acórdão recorrido não conheceu da questão da inadmissibilidade da acção com o fundamento de que a mesma havia sido já apreciada em anterior acórdão do mesmo tribunal, proferido em recurso da decisão de prosseguimento da acção, nos termos do art. 25º do CPEREF.
2 Porém, tal como este último acórdão expressamente referiu, essa decisão de prosseguimento assentou numa «verificação provisória de pressupostos»; trata-se, pois, de uma apreciação preliminar que carece de ulterior apreciação de fundo, no âmbito da sentença final sobre o mérito da acção, sendo esta - ao contrário da anterior - susceptível de dois graus de recurso, nos termos do art. 228º do CPEREF, conjugado com o art. 676º e segs. do CPC.
3 Direitos esses - a uma apreciação de fundo - e ao recurso em duplo grau, reconhecidos pelo CPC, que de outro modo seriam negados.
4 A alegada inadmissibilidade da acção, resulta de, ao tempo da sua instauração - 08/Out/1999 - estar pendente na Repartição de Finanças de Alcobaça uma acção executiva instaurada pela mesma requerente (Empresa-B), contra a ora recorrente com base no mesmo crédito, na qual estava penhorado um imóvel, pertencente à aí executada e ora recorrente, cujo valor era suficiente para satisfação do crédito exequendo e acréscimos.
5 Nunca aí se tendo colocado a questão de eventual insuficiência do património da executada.
6 Assim, nos termos do art. 870º do CPC, essa acção devia prosseguir, não podendo a exequente instaurar acção de falência autónoma.
7 Assim decidiu aliás o acórdão do STJ de 13/5/97 (Processo 97A200), com fundamento em razões de interpretação literal e economia de meios e ainda por considerar que o art.8º do CPEREF (que permite a qualquer credor, verificados os pressupostos aí previstos, requerer a providência de recuperação adequada), constitui «uma regra geral...
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