Acórdão nº 02S961 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2002
Magistrado Responsável | MANUEL PEREIRA |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA" demandou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, em acção com processo ordinário emergente do contrato individual de trabalho, a Empresa-A, pedindo que seja condenada a pagar-lhe as pensões de reforma calculadas com base nas cláusulas 136ª, 137ª e 138ª do ACTV para o Sector Bancário de 1994 e posteriores alterações, sendo que as diferenças das pensões vencidas desde 1/1/97 a 31/12/99 ascendem a 3.650.388$00, pagar-lhe as prestações vincendas e juros de mora vencidos, que perfazem 312.200$00, e vincendos.
Alegou, no essencial, que foi admitido ao serviço do Réu em 6/10/1954, trabalhando na sede, em Lisboa, quando em Agosto de 1959, obteve uma licença sem retribuição e foi trabalhar para Moçambique no Ministério do Ultramar.
A partir de 23 de Agosto de 1960, entrou na situação de licença ilimitada.
Por ter atingido 65 anos de idade em 13/11/96, comunicou o facto ao Banco Réu e reclamou a atribuição da pensão de reforma, que o Banco concedeu e começou a pagar com efeitos a partir de 1/1/97.
Só que o Réu calculou a pensão com base na cláusula 140ª do ACTV para o Sector Bancário vigente à data, o publicado no BTE, 1ª Série, nº 42, de 15/11/94, baseando-se numa antiguidade de 4 anos quando devia fazê-lo em 5 anos (06/10/54 a 24/8/60), sendo certo que aquela não é a cláusula que se aplica ao A; cláusula que, de resto é violadora de princípios consagrados na Constituição, havendo antes que lançar mãos das cláusulas 136ª, 137ª e 138ª daquele ACTV.
As diferenças das pensões já vencidas perfazem o montante de 3.650.388$00.
Contestou o Réu aduzindo que vem pagando a pensão que é devida ao A., baseando-se na cláusula 140º do ACTV aplicável, pois com base nela há que calcular a pensão, e ainda no disposto no Dec-Lei n.141/91, de 10 de Abril, diploma que cuida da cumulação de pensões; teve em conta o tempo de serviço do A. no Banco 4 anos e 10 meses; consequentemente, a acção deverá improceder totalmente.
Houve resposta do Autor.
No despacho saneador conheceu-se do mérito da causa, julgando-se a acção parcialmente procedente, com a condenação do Réu a pagar ao A. as prestações mensais da pensão de reforma, com início em 1/1/97, calculados com base na cláusula 60ª do CCT de 1944 e nas cláusulas 136ª, 137ª nºs 1 e 2 do ACT de 15/11/94, com base numa antiguidade correspondente ao período compreendido entre 6/10/54 e 31/7/59, cujo montante será liquidado em execução de sentença, acrescendo juros de mora a contar de 1/1/97.
Sob apelação do Réu, o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 157-162, negou provimento ao recurso.
De novo inconformado, o Réu recorreu de revista, tendo assim concluído a sua alegação: a) A sentença recorrida condenou o Banco a pagar ao recorrido "as prestações mensais de pensão de reforma com início em 1/1/97, calculadas com base na cláusula 60ª do CCT de 1994 e nas cláusulas 136ª, 137ª nºs 1 e 2 do ACT de 15/11/94 com base numa antiguidade correspondente ao...
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