Acórdão nº 02S961 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelMANUEL PEREIRA
Data da Resolução04 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA" demandou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, em acção com processo ordinário emergente do contrato individual de trabalho, a Empresa-A, pedindo que seja condenada a pagar-lhe as pensões de reforma calculadas com base nas cláusulas 136ª, 137ª e 138ª do ACTV para o Sector Bancário de 1994 e posteriores alterações, sendo que as diferenças das pensões vencidas desde 1/1/97 a 31/12/99 ascendem a 3.650.388$00, pagar-lhe as prestações vincendas e juros de mora vencidos, que perfazem 312.200$00, e vincendos.

Alegou, no essencial, que foi admitido ao serviço do Réu em 6/10/1954, trabalhando na sede, em Lisboa, quando em Agosto de 1959, obteve uma licença sem retribuição e foi trabalhar para Moçambique no Ministério do Ultramar.

A partir de 23 de Agosto de 1960, entrou na situação de licença ilimitada.

Por ter atingido 65 anos de idade em 13/11/96, comunicou o facto ao Banco Réu e reclamou a atribuição da pensão de reforma, que o Banco concedeu e começou a pagar com efeitos a partir de 1/1/97.

Só que o Réu calculou a pensão com base na cláusula 140ª do ACTV para o Sector Bancário vigente à data, o publicado no BTE, 1ª Série, nº 42, de 15/11/94, baseando-se numa antiguidade de 4 anos quando devia fazê-lo em 5 anos (06/10/54 a 24/8/60), sendo certo que aquela não é a cláusula que se aplica ao A; cláusula que, de resto é violadora de princípios consagrados na Constituição, havendo antes que lançar mãos das cláusulas 136ª, 137ª e 138ª daquele ACTV.

As diferenças das pensões já vencidas perfazem o montante de 3.650.388$00.

Contestou o Réu aduzindo que vem pagando a pensão que é devida ao A., baseando-se na cláusula 140º do ACTV aplicável, pois com base nela há que calcular a pensão, e ainda no disposto no Dec-Lei n.141/91, de 10 de Abril, diploma que cuida da cumulação de pensões; teve em conta o tempo de serviço do A. no Banco 4 anos e 10 meses; consequentemente, a acção deverá improceder totalmente.

Houve resposta do Autor.

No despacho saneador conheceu-se do mérito da causa, julgando-se a acção parcialmente procedente, com a condenação do Réu a pagar ao A. as prestações mensais da pensão de reforma, com início em 1/1/97, calculados com base na cláusula 60ª do CCT de 1944 e nas cláusulas 136ª, 137ª nºs 1 e 2 do ACT de 15/11/94, com base numa antiguidade correspondente ao período compreendido entre 6/10/54 e 31/7/59, cujo montante será liquidado em execução de sentença, acrescendo juros de mora a contar de 1/1/97.

Sob apelação do Réu, o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 157-162, negou provimento ao recurso.

De novo inconformado, o Réu recorreu de revista, tendo assim concluído a sua alegação: a) A sentença recorrida condenou o Banco a pagar ao recorrido "as prestações mensais de pensão de reforma com início em 1/1/97, calculadas com base na cláusula 60ª do CCT de 1994 e nas cláusulas 136ª, 137ª nºs 1 e 2 do ACT de 15/11/94 com base numa antiguidade correspondente ao...

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