Acórdão nº 01S2389 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelVÍTOR MESQUITA
Data da Resolução04 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. "AA", instaurou a presente acção com processo declarativo ordinário contra Empresa-A, invocando a sua admissão em 02.05.94 ao serviço da ré, com a categoria de adjunto do assessor da gerência, o desempenho subordinado das funções de director administrativo e financeiro desde então e até 09.07.97, data em que, como castigo por não ter aceite uma proposta que aquela lhe formulara para revogarem o contrato de trabalho por mútuo acordo, foi despedido, ao abrigo de um processo que a mesma qualificou de "extinção de posto de trabalho", processo este que é nulo por não terem sido preenchidos os respectivos requisitos.

Pediu, em consequência, com a declaração da ilicitude do seu despedimento, que qualifica como abusivo, a condenação da demandada nas legais prestações para o efeito prescritas (reservando-se a possibilidade de optar por indemnização de antiguidade), acrescida das prestações retributivas que especifica e de juros de mora, e ainda a regularizar perante os serviços competentes da Segurança Social a sua (do autor) situação, considerando todo o tempo contado desde a sua admissão até à data da sentença, pagando os valores correspondentes às diferenças que resultarem do cálculo das contribuições efectuado tendo por base de incidência os valores líquidos dessas retribuições, em vez dos correspondentes valores ilíquidos, a proceder ao pagamento dos prémios e regularização da respectiva apólice do seguro de saúde colocado na Empresa-B, na modalidade B, de forma a dar-lhe (ao autor) cobertura durante o período que decorreu entre a cessação do seu contrato de trabalho e a sentença, a proceder ao pagamento dos prémios e regularização da respectiva apólice de seguro de vida, colocado na Empresa-C, na modalidade "C", de forma a que produza efeitos como se o contrato de trabalho não tivesse cessado até à data da sentença, devendo nas quantias peticionadas ser levada em consideração a actualização correspondente ao resultado da aplicação da percentagem de aumento médio da retribuição do pessoal da sociedade ré, de valor nunca inferior à percentagem de aumento médio das retribuições dos seus quadros superiores.

Contestou a ré defendendo a validade da cessação operada do contrato de trabalho do autor, por extinção do posto de trabalho, e a natureza não retributiva de algumas das prestações pedidas por aquele, assim concluindo pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.

Proferido despacho saneador, foi seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, com reclamações, deferidas, de ambas as partes.

Foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou nula a cessação, por extinção do posto de trabalho, do contrato de trabalho sub-judice, e condenou a ré: (i) a reintegrar o autor ao seu serviço, sem prejuízo da sua categoria profissional, antiguidade, retribuição e demais direitos e regalias que lhe corresponderiam se tivesse continuado em função na empresa até à data da sentença; (ii) a pagar-lhe as quantias seguintes: a) 812.000$00, de remuneração de base correspondente ao período de 2.6.1998 a 30.6.1998; b) 17.545$00, de subsídio de refeição referente a igual período; c) 4.200$00, de remuneração de base dos meses de Julho a Dezembro de 1998 (excluindo férias); d) 90.750$00, de subsídio de refeição de igual período; e) 700.000$00, do ainda devido a título de férias e subsídio de férias vencidas em 1.1.1998; f) 350.000$00 do ainda devido a título de subsídio de Natal de 1998; g) 19.333$00, de direito a telemóvel no período de 2.6.1998 a 30.6.1998; h) 120.000$00, de direito a telemóvel de Julho a Dezembro de 1998, i) 10.080$00, de remuneração de base referente ao ano de 1999, incluindo férias; j) 199.650$00, de subsídio de refeição de 1999; l) 840$00, de subsídio de férias vencidas em 1.1.1999; m) 840.000$00, de subsídio de Natal de 1999; n) 240.000$00, de direito a telemóvel no ano de 1999; o) 1.680.000$00, de remuneração de base de Janeiro e Fevereiro de 2000; p) 36.300$00, de subsídio de refeição de Janeiro e Fevereiro de 2000; q) 40.000$00, de telemóvel referente a Janeiro e Fevereiro de 2000; r) 560.000$00, referente a remuneração de base dos primeiros vinte dias de Março de 2000; s) 12.100$00, de subsídio de refeição de vinte dias de Março de 2000; t) juros de mora vencidos, à taxa de 10% até 16 de Abril de 1999 e de 7% daí em diante, sobre as quantias referidas em 1.7.1998 quanto às referidas em a), b) e g), desde o final do ano de 1998 quanto às quantias referidas em c), d) e e), desde 15.12.1998 quanto à quantia referida em f), desde o final de cada um dos meses correspondentes quanto a cada uma das prestações contidas nas alíneas h), i), n), o), p), e q), desde o final do ano de 1999 quanto às quantias em j) e l, desde 15.12.1999 quanto à quantia referida em m), e vincendos, sobre a totalidade das quantias supra referidas (a) a t)), à taxa legal vigente, até integral pagamento; u) uma quantia equivalente ao benefício patrimonial que para ele representava a utilização do automóvel referido nos números 5 a 7 da matéria de facto, nos termos aí constantes, correspondente ao período de 2 de Junho de 1998 até hoje, a liquidar em execução de sentença; (iii) a regularizar a situação do autor perante os serviços competentes da Segurança Social, atenta a declaração de nulidade da cessação do contrato de trabalho, reintegração do mesmo e obrigação de lhe pagar as retribuições correspondentes; (iv) a proceder ao pagamento dos prémios e regularização da apólice do autor referida nos números 8 e 9 da matéria de facto, de forma a dar cobertura ao mesmo durante o período que decorreu entre a cessação do seu contrato de trabalho e a sentença; e, (v) a proceder ao pagamento dos prémios e regularização da apólice do autor referida nos números 10 a 12 da matéria de facto, de forma a que produza efeitos como se o contrato de trabalho do mesmo não tivesse cessado até à data da sentença.

Inconformada, apelou a ré, tendo a Relação negado provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Inconformada, de novo, veio a ré recorrer de revista, formulando, nas suas alegações, com as quais ofereceu um parecer, as conclusões seguintes: A- A declaração de nulidade da cessação do contrato de trabalho do A. só poderia ser proferida caso se verificasse um ou mais dos vícios referidos no nº 1 do art.32º da L.C.C.T..

B- O tribunal "a quo" na sua douta sentença considerou tal cessação nula invocando a verificação do vício referido na alínea a) ou seja inexistência do fundamento invocado.

C- E invocando este e apenas este vício.

D- E entende estar demonstrado também que o fundamento invocado para a extinção do posto de trabalho do A. era real e se subsumia à norma contida no nº 1 e nº 2 alínea c) do art. 26º da L.C.C.T..

E- Isto é, a extinção foi justificada por motivos estruturais, na forma de extinção de uma estrutura funcional da empresa que o A. integrava - a Direcção Administrativa e Financeira - provocada tal extinção por desequilíbrio económico/financeiro comprovado pelo tribunal e cuja subsistência não se justificava.

F- A expressão "encerramento de uma ou várias secções" contida no preceito legal da já referida alínea c) do nº 2 do art. 26º da L.C.C.T. não deve ser interpretado de forma literal no sentido de encerramento físico/formal.

G- Pelo contrário, deve entender-se que o desmembramento de tal estrutura, à data da cessação do contrato do A. composta por 14 áreas funcionais, as quais foram, comprovadamente redistribuídas por outras estruturas da empresa, integra o conceito de "encerramento" que o legislador quis contemplar.

H- Ainda que não se tivesse verificado o encerramento total de tal estrutura - o que só se admite como hipótese de raciocínio sem conceder - a sua extinção parcial com fundamento no alegado e provado desequilíbrio económico/financeiro, seria sempre fundamento válido para a verificada extinção do posto de trabalho do A.

I- A utilização de um telemóvel da entidade empregadora pelo A. não significou, para este, benefício económico equivalente à totalidade do custo que tal utilização produziu, uma vez que se supõe com legitimidade que a grande maioria ou quase totalidade das chamadas eram de serviço.

J- Ainda que assim não se entenda - o que só se admite como hipótese de raciocínio sem conceder - à demonstrada situação económico/financeira da Recorrente, fortemente deficitária, com a perda progressiva de quota de mercado e consequente redução do seu quadro de pessoal é subsumível à previsão da alínea a) do nº 2 do art. 26º da L.C.C.T..

K- Efectivamente, ficou demonstrada a diminuição da procura dos bens e serviços fornecidos pela Recorrente através do facto, provado, de que a sua quota de mercado caía, enquanto a dos seus principais concorrentes aumentava.

L- E que tal comprovada situação provocou uma redução da actividade da empresa com consequências para o seu quadro de pessoal que teve que ser reduzido.

M- O Supremo Tribunal não está vinculado às invocações jurídicas das partes ou das Instâncias.

N- Pelo que, se entender que os factos provados oferecem dúvidas na sua recondução ao art. 26º nº 2 alínea c) da L.C.C.T., mas se enquadram claramente na alínea a) desse mesmo preceito, pode e deve proceder à convolação.

O- Os factos demonstrados, pertinentes para a decisão permitem considerar estarem preenchidos todos os requisitos do nº1 do art. 27º da L.C.C.T. e, portanto, P- Deve considerar-se que o posto de trabalho do A. foi extinto de forma válida e eficaz.

O recorrido ofereceu alegações, nas quais, por sua vez, formulou as conclusões seguintes:

  1. As alegações da recorrente retomam, sem novidade, as alegações do Recurso de Apelação.

  2. Não pode a matéria de facto considerada provada na 1ª Instância e confirmada pela Relação ser reapreciada por esse Supremo Tribunal de Justiça.

  3. Da matéria de facto resulta que, na realidade, o posto de trabalho que era ocupado pelo A/Recorrido...

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