Acórdão nº 01S1192 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2002
Magistrado Responsável | FERREIRA NETO |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA", intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho contra a Empresa-A, pedindo a declaração de caducidade de processo disciplinar (acção disciplinar) e a ilicitude do seu despedimento, e a condenação da Ré a reintegrá-lo ao seu serviço e a pagar-lhe todas as retribuições, desde a ??? daquele até à sentença, com juros de mora à taxa legal a partir da condenação.
Alega portanto, e em síntese, o seguinte: Foi admitido ao serviço dos TLP em 7.3.72 tendo passado a integrar a Ré em Junho de 1994 por fusão desta com Empresa-A.
Foi notificado da nota de culpa em 3.9.97, tendo respondido a esta em 11.9.97.
Os factos que lhe são imputados ocorreram em 16.8.96 e a Ré tomou conhecimento deles nessa mesma data.
Os serviços de disciplina da Ré receberam a participação para efeitos de inquérito em 10.9.96, tendo realizado a primeira diligência em 19.9.96.
As diligências do inquérito prolongaram-se por largos meses, de forma dilatória, tendo a última diligência sido efectuada em Junho de 1997 e consistiu na junção aos autos de fichas individuais do A. e colega.
Tais documentos estavam em poder da Ré desde Agosto de 1996.
A última diligência com interesse teve lugar em 26.5.97.
O inquérito não decorreu de forma diligente.
Houve mais de 30 dias entre a efectiva conclusão do inquérito, sem diligências intempestivas e a notificação da nota de culpa em 3.9.97, após o regresso de férias do A., gozadas no mês de Agosto de 1997.
Não correspondem à verdade os factos que lhe foram imputados e constantes da nota de culpa, pois que não retirou quaisquer moedas dos cofres, com o intuito de se apoderar das mesmas.
Foi pressionado no inquérito para fazer as declarações que dele constam.
Não tem antecedentes disciplinares e relaciona-se bem com os colegas e superiores hierárquicos.
Não foi suspenso, continuando a trabalhar no decurso do processo disciplinar.
A Ré contestou, apresentando uma versão dos acontecimentos diversa da do A. e, concluindo pela improcedência da acção.
Foi realizada tentativa de conciliação, sem êxito.
Foram lavrados despacho saneadore, especificação e questionário havendo reclamações destes últimos por parte do A. e da Ré, que foram parcialmente atendidas.
Procedeu-se a julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos.
Da mesma apelou o A. para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido negado provimento ao recurso e confirmada a sentença.
Irresignado ainda, traz o A, o presente recurso de revista, cujas alegações se têm por reproduzidas.
Nele coloca a questão de saber se, no caso, se verifica a...
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