Acórdão nº 01S1192 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Julho de 2002

Magistrado ResponsávelFERREIRA NETO
Data da Resolução04 de Julho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "AA", intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho contra a Empresa-A, pedindo a declaração de caducidade de processo disciplinar (acção disciplinar) e a ilicitude do seu despedimento, e a condenação da Ré a reintegrá-lo ao seu serviço e a pagar-lhe todas as retribuições, desde a ??? daquele até à sentença, com juros de mora à taxa legal a partir da condenação.

Alega portanto, e em síntese, o seguinte: Foi admitido ao serviço dos TLP em 7.3.72 tendo passado a integrar a Ré em Junho de 1994 por fusão desta com Empresa-A.

Foi notificado da nota de culpa em 3.9.97, tendo respondido a esta em 11.9.97.

Os factos que lhe são imputados ocorreram em 16.8.96 e a Ré tomou conhecimento deles nessa mesma data.

Os serviços de disciplina da Ré receberam a participação para efeitos de inquérito em 10.9.96, tendo realizado a primeira diligência em 19.9.96.

As diligências do inquérito prolongaram-se por largos meses, de forma dilatória, tendo a última diligência sido efectuada em Junho de 1997 e consistiu na junção aos autos de fichas individuais do A. e colega.

Tais documentos estavam em poder da Ré desde Agosto de 1996.

A última diligência com interesse teve lugar em 26.5.97.

O inquérito não decorreu de forma diligente.

Houve mais de 30 dias entre a efectiva conclusão do inquérito, sem diligências intempestivas e a notificação da nota de culpa em 3.9.97, após o regresso de férias do A., gozadas no mês de Agosto de 1997.

Não correspondem à verdade os factos que lhe foram imputados e constantes da nota de culpa, pois que não retirou quaisquer moedas dos cofres, com o intuito de se apoderar das mesmas.

Foi pressionado no inquérito para fazer as declarações que dele constam.

Não tem antecedentes disciplinares e relaciona-se bem com os colegas e superiores hierárquicos.

Não foi suspenso, continuando a trabalhar no decurso do processo disciplinar.

A Ré contestou, apresentando uma versão dos acontecimentos diversa da do A. e, concluindo pela improcedência da acção.

Foi realizada tentativa de conciliação, sem êxito.

Foram lavrados despacho saneadore, especificação e questionário havendo reclamações destes últimos por parte do A. e da Ré, que foram parcialmente atendidas.

Procedeu-se a julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos.

Da mesma apelou o A. para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido negado provimento ao recurso e confirmada a sentença.

Irresignado ainda, traz o A, o presente recurso de revista, cujas alegações se têm por reproduzidas.

Nele coloca a questão de saber se, no caso, se verifica a...

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