Acórdão nº 02P1379 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2002
Magistrado Responsável | LEAL HENRIQUES |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, e perante o respectivo Tribunal Colectivo, respondeu o arguido A, suficientemente id. nos autos, vindo a ser condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.e p. pelo artº 21º, nº1, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos de prisão. Descontente com a condenação, dela interpôs recurso o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, motivando-o para assim concluir: - «Ficou provado que o arguido é toxicodependente há vários anos e que destinava ao seu consumo e ao da sua companheira cerca de 1/3 da quantidade de heroína que lhe foi apreendida. - Sabido que a toxicodependência é considerada, hoje em dia, quer pela comunidade científica, quer até pelos cidadãos em geral, como uma doença, que se caracteriza pela dependência física e psíquica do produto estupefaciente, esta circunstância não se mostra minimamente contemplada na douta decisão recorrida. - O acolhimento desta factualidade, de resto adquirida no processo, levaria à subsunção no artigo 25º (tráfico de menor gravidade) ou no artigo 26º (traficante-consumidor) da lei 15/93, de 22/1, das condutas do arguido, ora recorrente. - Com o que se aplicaria ao mesmo uma pena de 2 anos, já que esta é a que se mostra mais consentânea com as circunstâncias envolventes. - Não sendo assim entendido, sempre haverá que lançar mão do instituto da medida da pena, do artigo 71º do C.P., e este instituto também não se mostra aqui contemplado, já que a dependência física-psíquica da toxicodependência do arguido postula uma acentuada diminuição da culpa do arguido e que uma boa aplicação do direito levaria aqui à atenuação especial da pena. - Tal atenuação abria caminho à aplicação ao arguido de uma pena de dois anos de prisão, medida que se mostra mais equilibrada e que permitiria ao arguido ressocializar-se, recuperando-se. - Assim, e também por esta via, se faria boa aplicação do direito. - Mostram-se violados, nomeadamente, os artigos 21º, 25º e 26º do D.L. 15/93, de 22/1 e artigo 71º do C.P...» Respondeu o MºPº na comarca, concluindo deste modo: - «Não se concorda com o recorrente, desde logo porque a matéria de facto dada como provada não pode ser subsumível aos tipos privilegiados, previstos nos art.ºs 25° e 26° do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1. - Tal matéria é apenas subsumível no art.º 21°, daquele diploma legal. - Também se discorda...
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