Acórdão nº 02P1379 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2002

Magistrado ResponsávelLEAL HENRIQUES
Data da Resolução05 de Junho de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, e perante o respectivo Tribunal Colectivo, respondeu o arguido A, suficientemente id. nos autos, vindo a ser condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.e p. pelo artº 21º, nº1, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos de prisão. Descontente com a condenação, dela interpôs recurso o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, motivando-o para assim concluir: - «Ficou provado que o arguido é toxicodependente há vários anos e que destinava ao seu consumo e ao da sua companheira cerca de 1/3 da quantidade de heroína que lhe foi apreendida. - Sabido que a toxicodependência é considerada, hoje em dia, quer pela comunidade científica, quer até pelos cidadãos em geral, como uma doença, que se caracteriza pela dependência física e psíquica do produto estupefaciente, esta circunstância não se mostra minimamente contemplada na douta decisão recorrida. - O acolhimento desta factualidade, de resto adquirida no processo, levaria à subsunção no artigo 25º (tráfico de menor gravidade) ou no artigo 26º (traficante-consumidor) da lei 15/93, de 22/1, das condutas do arguido, ora recorrente. - Com o que se aplicaria ao mesmo uma pena de 2 anos, já que esta é a que se mostra mais consentânea com as circunstâncias envolventes. - Não sendo assim entendido, sempre haverá que lançar mão do instituto da medida da pena, do artigo 71º do C.P., e este instituto também não se mostra aqui contemplado, já que a dependência física-psíquica da toxicodependência do arguido postula uma acentuada diminuição da culpa do arguido e que uma boa aplicação do direito levaria aqui à atenuação especial da pena. - Tal atenuação abria caminho à aplicação ao arguido de uma pena de dois anos de prisão, medida que se mostra mais equilibrada e que permitiria ao arguido ressocializar-se, recuperando-se. - Assim, e também por esta via, se faria boa aplicação do direito. - Mostram-se violados, nomeadamente, os artigos 21º, 25º e 26º do D.L. 15/93, de 22/1 e artigo 71º do C.P...» Respondeu o MºPº na comarca, concluindo deste modo: - «Não se concorda com o recorrente, desde logo porque a matéria de facto dada como provada não pode ser subsumível aos tipos privilegiados, previstos nos art.ºs 25° e 26° do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1. - Tal matéria é apenas subsumível no art.º 21°, daquele diploma legal. - Também se discorda...

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