Acórdão nº 01B3874 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 2002

Magistrado ResponsávelEDUARDO BAPTISTA
Data da Resolução28 de Maio de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A, Réu na acção declarativa com processo sumário, que lhe moveu "B - Investimentos e Gestão Hoteleira, SA" e que correu termos pela 1ª Secção do 9º Juízo Cível (actualmente 9ª Vara Cível) de Lisboa Autora, veio recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 24 de Maio de 2001, que confirmou a sentença proferida em 1ª instância, que o condenou ao pagamento da importância de 656145 escudos, acrescida de juros de mora legais sobre 568048 escudos e absolveu a Autora do pedido reconvencional, dele veio recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal. O Recorrente apresentou alegações, onde formulou as seguintes conclusões: "1. Estando em causa, como está, a aquisição de um Direito Real de Habitação Periódica, é legalmente necessário a outorga da correspondente escritura pública nos termos disposto no art. 7, n° 1 do DL 275/93 de 5/8. "2. Pelo que não pode a A., fazer valer a sua pretensão com base em mero documento particular que enquanto transmitente deste tipo de Direito é nulo por falta de forma, devendo, consequentemente operar-se a restituição do que tiver sido prestado. "3. Sendo certo que os contratos promessa em causa ao não operarem a transferência do direito real não podem gerar obrigações decorrentes e que pressupõem essa mesma transmissão e que são próprias exclusivas a efectiva e válida aquisição do Direito real em causa. "4. Ao que acresce que tais contratos previam a realização do contrato prometido até 3.12.90 o que se não verificou. "4A. douta sentença recorrida ao afirmar que "semelhante a este é o direito de habitação turística - art. 45 a 53 do D.L. 275/93 de 5/8 " confunde, salvo o respeito devido, contrato geradores de efeitos reais com contratos de efeitos meramente obrigacional - os de habitação turística - os quais têm necessariamente natureza precária com duração mínima de 2 anos e máxima de 15 anos, contrariamente às características de perpetuidade e exclusividade que assistem aos Direitos Reais de habitação periódica. "5. O objecto negocial do negócio em causa consistia na aquisição por parte do recorrente de 9 (nove) semanas de férias, e, 9 apartamentos ou fracções diferentes, quatro delas em apenas uma semana (a semana 51) e em quatro fracções diferentes, nessa semana, em pleno Inverno no Algarve, no mesmo empreendimento turístico e por toda a vida. "6. Paralelamente as partes subscreveram um contrato de cessão de exploração válido por apenas dois anos e com uma remuneração certa e determinada do capital investido pelo ora recorrente. "7. O recorrente contratou em erro sobre as qualidades do objecto. "8. Isto porque nenhum declaratário normal, colocado na posição do real declaratário atribuiria o sentido à declaração negocial, que o recorrente dele pretende extrair e por ai fazer valer a sua pretensão, devendo esta valer com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante - art. 236 CC. "9. A vontade declarada não corresponde segundo critérios de normalidade à vontade real em virtude de erro, conhecido ou cognoscível do declaratário ou de qualquer pessoa normal mas de boa-fé colocada na posição deste. "10. O recorrente estava convencido que estava a fazer uma aplicação financeira - veja-se a garantia remuneratória do capital consagrado num contrato de cessão de exploração, mas válido só por 2 anos - tanto mais que na cláusula nove do contrato promessa, a recorrida se comprometia a promover a revenda das fracções logo que tal lhe fosse solicitado. "11. É total e completamente absurdo, desprovido de sentido e sem correspondência em qualquer critério de ou padrão de normalidade comprar, com essa vontade real, 9 semanas de férias nas condições em que o recorrente o fez e isso é do sendo comum perceber, como o percebeu e em todo o caso sempre o deveria ter percebido a recorrida . "12. De resto e para além desta interpretação da declaração negocial feita segundo critério ou critérios legais e que constitui matéria de Direito, também se entende que o referido em 11 é facto notório, art.º 514 C.P.C.- não...

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