Acórdão nº 02A689 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2002

Data30 Abril 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, AA e mulher BB intentaram a presente acção ordinária contra CC e mulher DD, para que estes fossem condenados a pagar-lhes a quantia de 10.937.566$00 e respectivos juros.

Para o efeito alegaram, em resumo, que celebraram com os RR. que são os pais da A. mulher e sogros do A. marido, um contrato promessa de compra e venda de 75% das quotas que estes detinham em duas sociedades, por virtude do qual os AA. entregaram em pagamento certa quantia em dinheiro e ainda 16 cheques pré-datados, dos quais os RR. receberam dois, cujos quantitativos estão integrados no total peticionado.

O contrato previa a entrada imediata do A. marido na gerência das empresas, mas o R. marido apenas lhe outorgou procuração com alguns poderes para representar as sociedades e mais tarde acabou por lha revogar.

Em consequência acordaram revogar o contrato e, por efeito dessa revogação, o R. devolveu ao A. os 14 cheques que ainda detinha por cobrar e entregou-lhe (em 20 de Setembro de 1993) um outro de 7000 contos, pré-datado para 20 de Junho de 1995, que o A. não conseguiu cobrar por não ter provisão.

Os RR. contestaram, alegando, em síntese, que o A. teve de facto, todos os poderes de gerência das empresas, com base nos quais as administrou durante alguns meses, posto o que o R. veio a verificar que ele não contabilizava os dinheiros entrados, antes se apropriava deles, para depois entregar as empresas falidas ao sogro.

Foi por isso que lhe revogou a procuração e acordou com ele na revogação do contrato-promessa. Entende, no entanto, que tem o direito de reter as quantias que recebeu do genro e que só lhe passou aquele cheque de 7000 contos sob coacção.

Mais articulou que ascendeu a 23.672.151$50 a importância que o genro se aproveitou, em prejuízo das empresas e, tendo o R. entrado com tal quantia para as empresas, porque se tinha como culpado da gestão ruinosa do A. Por isso pede, em reconvenção que os AA. sejam condenados a pagar-lhe tal quantia, efectuando-se a compensação, bem como o valor locativo de um prédio seu que ocupam. Os AA. replicaram e deduziram aí as excepções de ineptidão da petição dos reconvintes, bem como de ilegitimidade destes e ainda a inadmissibilidade do pedido reconvenional.

No saneador foram julgadas improcedentes as excepções de, ineptidão e de ilegitimidade dos reconvintes, mas procedente a excepção de inadmissibilidade do pedido reconvencional.

Houve agravo destas decisões. Os AA. agravaram da decisão que os desatendeu quanto às excepções de ineptidão e de ilegitimidade dos reconvintes. Os RR. agravaram da decisão que julgou procedente a excepção de inadmissibilidade do pedido reconvencional.

Os agravos foram recebidos para subir a final.

A acção prosseguiu e depois da audiência de discussão e julgamento foi proferida a sentença que a julgou procedente, tendo condenado os RR. a pagarem aos AA. a quantia de 15.586.034$70, acrescida de juros desde 21-12-96 e julgou improcedente a reconvenção.

Desta sentença apelaram os RR. sendo proferido acórdão pela Relação a negar provimento ao agravo dos RR e a não conhecer do agravo interposto pelos AA, julgando parcialmente procedente a apelação, em consequência do que confirmou a sentença recorrida, com excepção da condenação em juros. E especificou que os juros, à taxa anual de 10%, são devidos desde 20-6-95 sobre a quantia de 7.000.000$00 e desde a citação sobre a quantia de 3.937.566$00.

Inconformados com esta decisão os RR. recorreram de revista para este Supremo Tribunal, concluindo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT