Acórdão nº 0302/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução27 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. "A…", com sede na Estrada da …, nº …, Edifício …, em …, intentou no TAF de Lisboa, nos termos dos arts. 100º e segs. do CPTA, contra o INSTITUTO DE GESTÃO INFORMÁTICA E FINANCEIRA DA SAÚDE (IGIF), processo de contencioso pré-contratual para anulação do Programa de Concurso e Caderno de Encargos do Concurso Público 2/2006 do IGIF - Aquisição de serviços de comunicações no âmbito da Rede Informática da Saúde (RIS), invocando a existência, naqueles documentos regulamentares, de diversas ilegalidades.

O R. deduziu contestação (fls. 133 e segs.), na qual, para além de impugnar o pedido, excepcionou a incompetência territorial do tribunal e a ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo.

Respondendo à matéria de excepção invocada na contestação, a A. veio pedir o chamamento do CONSELHO DE MINISTROS e do MINISTÉRIO DA SAÚDE, com vista a suprir a ilegitimidade passiva invocada, acrescentando que, a ser admitido o chamamento daquelas entidades, o tribunal competente para conhecer da acção passaria a ser o Supremo Tribunal Administrativo.

O R. IGIF disse não se opor ao requerido chamamento.

Por despacho judicial de fls. 210, o TAF de Lisboa declarou-se incompetente em razão do território, e ordenou a remessa do processo ao TAF de Sintra.

Neste tribunal, e por despacho de fls. 235 e ss., a Sr.ª Juíza começou por admitir o chamamento do Conselho de Ministros (representado pelo Primeiro-Ministro) e do Ministério da Saúde, e, de imediato, julgou o TAF de Sintra incompetente em razão da hierarquia para conhecer da presente acção, ordenando, em consequência, a remessa do processo ao Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 14º, nº 1 do CPTA.

Já neste Supremo Tribunal, procedeu-se à citação das entidades chamadas para contestarem, o que as mesmas fizeram (fls. 254 e segs. e 275 e segs.).

* Nos termos do disposto no art. 102º, nº 2 do CPTA, não são admissíveis alegações, por não ter sido requerida ou produzida prova com a contestação, dando-se por adquirido que a junção do P.I. não configura, em si mesma, e para este efeito, produção de prova, uma vez que a junção do processo instrutor é obrigatória (art. 84º, ex vi art. 102º, nº 1), pelo que a sua qualificação como produção de prova retiraria ao preceito qualquer sentido útil (Neste sentido, vd. M. Aroso de Almeida e Carlos A.F. Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, anotação ao art. 102º.

).

* Despacho saneador (art. 87º do CPTA) Não foram suscitadas nem se evidenciam outras questões obstativas do conhecimento do objecto da acção, para além das já apreciadas.

O estado do processo permite, sem necessidade de mais indagações, conhecer do mérito da causa.

(Fundamentação) OS FACTOS Face ao que consta dos autos e do P.I., consideram-se provados, com interesse para a decisão a proferir, os seguintes factos: 1. A A. é uma sociedade comercial que tem como sócia única a B…, e que tem por objecto o estabelecimento, gestão e operação de redes de telecomunicações, serviços de Internet, assim como outras actividades com estas relacionadas [doc. de fls. 22 a 28, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido]; 2. A 12.10.2006, foi publicado no Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia o anúncio do Concurso Público 2/2006 do IGIF - Aquisição de serviços de comunicações no âmbito da Rede Informática da Saúde (RIS) [doc. de fls. 40 a 44, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido]; 3. Na sequência do referido anúncio, a A. solicitou à R. o Programa de Concurso e o Caderno de Encargos, os quais lhe foram entregues a 23/10/2006.

  1. O referido concurso tem por objecto a contratação pública relativa à prestação de Serviços de "Outsourcing" da infra-estrutura de Telecomunicações - art. 1º do Programa de Concurso e art. 2º do Caderno de Encargos [docs. de fls. 46 a 68 e de fls. 70 a 96, respectivamente, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido].

    O DIREITO Na presente acção de contencioso pré-contratual intentada por "A…", pretende a A. a anulação do Programa de Concurso e do Caderno de Encargos do Concurso Público 2/2006 do IGIF - Aquisição de serviços de comunicações no âmbito da Rede Informática da Saúde (RIS), invocando a existência, naqueles documentos regulamentares, de diversas ilegalidades reportadas à falta de clareza e precisão dos mesmos, à capacidade técnica exigida e à inexistência de opções de resposta por lotes, as quais, em seu entender, impedem a A., e outras empresas nas mesmas condições, de se candidatarem ao concurso.

    Ou seja, a A. dirige a sua impugnação às próprias determinações contidas nos regulamentos do concurso (Programa de Concurso e Caderno de Encargos), ao abrigo do disposto no nº 2 do citado art. 100º do CPTA, que admite a impugnação directa do programa de concurso e do caderno de encargos, bem como de qualquer outro documento conformador do procedimento de formação dos contratos ali mencionados, "designadamente com fundamento na ilegalidade das especificações técnicas, económicas ou financeiras que constem desses documentos".

    Consubstancia tal impugnação com o pedido de anulação desses mesmos regulamentos concursais.

    Vejamos da procedência das ilegalidades apontadas.

  2. Começa a A. por alegar a violação do art. 13º, nº 2 do DL nº 197/99, de 8 de Junho, bem como dos arts. 266º da CRP e 6º-A do CPA, invocando falta de clareza e precisão do programa de concurso e do caderno de encargos.

    Refere, em primeiro lugar, que naqueles documentos não são indicados, de forma clara e precisa, quais os serviços a prestar e quais as infra-estruturas, bens e equipamentos a fornecer pelo adjudicatário, limitando-se a entidade adjudicante a referir, em termos vagos e genéricos, tratar-se de «prestação de serviços de "outsourcing" de infra-estruturas de telecomunicações».

    Antes do mais, afigura-se pertinente uma ligeira nota sobre o sentido da expressão "outsourcing", aqui reportada às infra-estruturas de telecomunicações.

    Outsourcing (em inglês, "out" - fora e "source" ou "sourcing" - fonte) designa a acção que existe por parte de uma organização em obter mão-de-obra ou serviços de fora da empresa, ou seja, mão-de-obra ou serviços terceirizados.

    Por outras palavras, outsourcing é a transferência das actividades conhecidas como actividades-meio, por contraposição às actividades-fim (produto final), para uma empresa terceirizada (cfr. "Wikipédia").

    Na área das telecomunicações, e tendo em conta a crescente complexidade da gestão eficaz de todos os...

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