Acórdão nº 0246/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., LDA, impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel uma liquidação de I.V.A. relativa ao ano de 1999.
Aquele Tribunal absolveu a Fazenda Pública do pedido, por caducidade da impugnação.
Inconformada, a Impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1 - A recorrente apresentou junto do Serviço de Finanças competente, em 27/03/2003, Reclamação Graciosa do acto de liquidação de IVA relativo ao exercício de 1999. Tal reclamação foi expressamente indeferida por despacho datado de 10/08/2004.
2 - Face ao indeferimento, a Contribuinte lançou mão do Recurso Hierárquico, o qual veio a ser expressamente indeferido, em 07/02/2006.
3 - Inconformada com tal decisão do Senhor Sub-Director Geral dos Impostos, a recorrente deduziu, em 18/05/2006, Impugnação Judicial do acto tributário acima identificado e, bem assim, da decisão que negou provimento ao aludido recurso hierárquico.
4 - A recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, pois que, à luz do Direito constituído, a presente impugnação foi apresentada dentro do prazo legal, não podendo triunfar a invocada excepção de caducidade.
5 - Face a uma liquidação da Administração Fiscal o contribuinte pode, impugnar judicialmente o acto de liquidação ou dele reclamar graciosamente; 6 - No caso de deduzir reclamação, o contribuinte pode impugnar judicialmente ou recorrer hierarquicamente tanto do acto tácito de indeferimento como do acto expresso respectivo.
7 - E pode finalmente impugnar judicialmente tanto o acto tácito como o expresso de indeferimento do recurso hierárquico, desde que aí esteja em causa a legalidade da liquidação (artigo 76º do CPPT).
8 - Isto porque, ao arrepio do que acontece, em geral, no contencioso administrativo, é possível, no contencioso tributário, a impugnação contenciosa de actos confirmativos no que se reporta ao respectivo conteúdo.
9 - A esta solução não obsta a natureza facultativa e efeito devolutivo do recurso hierárquico - arts. 80,º da LGT e 67º do CPPT, o que só aconteceria no regime do contencioso administrativo mas não o tributário em que não fica prejudicada a impugnação contenciosa.
10 - O que pode entender-se como uma extensão das garantias o contribuinte.
11 - A aplicação ao caso concreto do nº 2 desse mesmo artigo 102º descerra que a sentença a quo fez, precipitadamente, uma interpretação extensiva desse normativo legal - já que inexiste qualquer lacuna no enquadramento legal da questão controvertida.
12 - A solução perfilhada na Sentença recorrida é inconstitucional à luz do princípio da tutela judicial efectiva consagrada nos artigos 20º, nº1º e 268º, nº4 da CRP., por frustrar as expectativas que os interessados possam ter na disponibilidade do prazo de 90 dias.
13 - Com efeito, seria desconforme à Constituição a aplicação de uma norma legal que, sob a camuflagem de outra em que se prevê de forma explícita um prazo geral mais longo (o da al. e), do nº1 do art. 102º) para o exercício do direito de impugnação dos interessados, contivesse um prazo de preclusão especial mais curto com cuja a aplicação, os interessados não pudesse, razoavelmente, contar.
14 - Mas tal nem se concebe porque é certo que as decisões de recursos hierárquicos que apreciam decisões de reclamações graciosas são actos que, no âmbito da legislação processual tributária, podem ser objecto de...
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