Acórdão nº 0246/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução27 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., LDA, impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel uma liquidação de I.V.A. relativa ao ano de 1999.

Aquele Tribunal absolveu a Fazenda Pública do pedido, por caducidade da impugnação.

Inconformada, a Impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1 - A recorrente apresentou junto do Serviço de Finanças competente, em 27/03/2003, Reclamação Graciosa do acto de liquidação de IVA relativo ao exercício de 1999. Tal reclamação foi expressamente indeferida por despacho datado de 10/08/2004.

2 - Face ao indeferimento, a Contribuinte lançou mão do Recurso Hierárquico, o qual veio a ser expressamente indeferido, em 07/02/2006.

3 - Inconformada com tal decisão do Senhor Sub-Director Geral dos Impostos, a recorrente deduziu, em 18/05/2006, Impugnação Judicial do acto tributário acima identificado e, bem assim, da decisão que negou provimento ao aludido recurso hierárquico.

4 - A recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, pois que, à luz do Direito constituído, a presente impugnação foi apresentada dentro do prazo legal, não podendo triunfar a invocada excepção de caducidade.

5 - Face a uma liquidação da Administração Fiscal o contribuinte pode, impugnar judicialmente o acto de liquidação ou dele reclamar graciosamente; 6 - No caso de deduzir reclamação, o contribuinte pode impugnar judicialmente ou recorrer hierarquicamente tanto do acto tácito de indeferimento como do acto expresso respectivo.

7 - E pode finalmente impugnar judicialmente tanto o acto tácito como o expresso de indeferimento do recurso hierárquico, desde que aí esteja em causa a legalidade da liquidação (artigo 76º do CPPT).

8 - Isto porque, ao arrepio do que acontece, em geral, no contencioso administrativo, é possível, no contencioso tributário, a impugnação contenciosa de actos confirmativos no que se reporta ao respectivo conteúdo.

9 - A esta solução não obsta a natureza facultativa e efeito devolutivo do recurso hierárquico - arts. 80,º da LGT e 67º do CPPT, o que só aconteceria no regime do contencioso administrativo mas não o tributário em que não fica prejudicada a impugnação contenciosa.

10 - O que pode entender-se como uma extensão das garantias o contribuinte.

11 - A aplicação ao caso concreto do nº 2 desse mesmo artigo 102º descerra que a sentença a quo fez, precipitadamente, uma interpretação extensiva desse normativo legal - já que inexiste qualquer lacuna no enquadramento legal da questão controvertida.

12 - A solução perfilhada na Sentença recorrida é inconstitucional à luz do princípio da tutela judicial efectiva consagrada nos artigos 20º, nº1º e 268º, nº4 da CRP., por frustrar as expectativas que os interessados possam ter na disponibilidade do prazo de 90 dias.

13 - Com efeito, seria desconforme à Constituição a aplicação de uma norma legal que, sob a camuflagem de outra em que se prevê de forma explícita um prazo geral mais longo (o da al. e), do nº1 do art. 102º) para o exercício do direito de impugnação dos interessados, contivesse um prazo de preclusão especial mais curto com cuja a aplicação, os interessados não pudesse, razoavelmente, contar.

14 - Mas tal nem se concebe porque é certo que as decisões de recursos hierárquicos que apreciam decisões de reclamações graciosas são actos que, no âmbito da legislação processual tributária, podem ser objecto de...

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