Acórdão nº 0941/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução27 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A… requer a aclaração do Acórdão de 12/04/2007 (fls. 394 a 416).

    Ouvida, a Autoridade Recorrida considerou que o Acórdão em causa era claro e que, por isso, não havia necessidade de qualquer aclaração.

    O Ilustre Magistrado do Ministério Público, por seu turno, foi de parecer que o Acórdão não continha obscuridade ou ambiguidade que exigisse esclarecimento e, por isso, que se devia indeferir o requerido.

    Vejamos, pois.

  2. O art.º 669.º do CPC permite que qualquer das partes requeira ao Tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento das obscuridades ou ambiguidades que a mesma possa conter, o que significa que esse requerimento só tem justificação quando o seu conteúdo for obscuro ou ambíguo e, portanto, quando esse pedido de esclarecimento se destinar a proporcionar uma melhor compreensão do decidido. - Vd. A. dos Reis, CPC Anotado, vol. V, pg. 151.º O que vale por dizer, por um lado, que a formulação de um pedido de esclarecimento pressupõe a existência de obscuridade ou ambiguidade que dificultem a compreensão da sentença e, por outro, que esta figura processual não consente que, a coberto de uma alegada incompreensão do decidido, se solicite ao Tribunal a emissão de novos e, porventura, contraditórios juízos sobre questões já abordadas e resolvidas na sentença. Ou seja, e dito de outro modo, o prescrito no art.º 669.º do CPC não foi gizado para as partes manifestarem o seu desacordo com o julgado ou requererem a sua alteração mas, apenas e tão só, para que as mesmas requeiram, e obtenham, esclarecimento sobre uma decisão que, atenta a sua ambiguidade ou obscuridade, urja esclarecer.

  3. Descendo ao caso sub judicio, verificamos que o Autor/Requerente havia solicitado que este Tribunal (1) anulasse o acto de homologação da proposta de colocações relativa ao movimento diplomático para 2005 e que (2) condenasse os RR a absterem-se de praticar novos actos de nomeação decorrentes daquele movimento e (3) a colocar o Requerente num dos postos diplomáticos a que se candidatara.

    Pedido esse que foi parcialmente satisfeito já que, por um lado, o Tribunal anulou aquele despacho homologatório e condenou os RR a não praticar nenhum acto de nomeação para os postos pretendidos pelo Requerente e, por outro, julgou a acção improcedente no tocante ao pedido de condenação dos RR a nomearem o Autor para um dos postos a que concorrera.

    O Autor manifesta, agora, a sua incompreensão por esse julgamento afirmando não compreender a razão porque o Tribunal, por...

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