Acórdão nº 01172/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução27 de Junho de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório O Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga veio, nos termos do art. 93º do CPTA, proceder ao reenvio prejudicial, solicitando a este Supremo Tribunal pronúncia vinculativa sobre a seguinte questão: "Após a entrada em vigor do ETAF de 2002 e do CPTA, o meio processual adequado para a cobrança coerciva das custas relativas a processos judiciais da área administrativa é o processo de execução por custas, previsto no art. 116º e seguintes do CCJ, ou o processo de execução fiscal, previsto nos artigos 148º e seguintes".

O reenvio prejudicial foi admitido por acórdão de 12-12-2006.

O M.P., junto deste Supremo Tribunal foi notificado do acórdão que admitiu o reenvio e nada disse.

Correram vistos simultâneos dos Ex.mos Adjuntos.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A matéria de facto relevante é a seguinte: a) O Senhor Procurador da República, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, instaurou uma execução por custas relativas à acção administrativa especial nº 737/04.

    1. O Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga procedeu ao reenvio prejudicial colocando a questão de saber se as execuções para cobrança das custas relativas a processos judiciais da área administrativa devem seguir o meio processual previsto nos artigos 116º e seguintes do CCJ ou o processo de execução fiscal previsto nos artigos 148º e seguintes do CPPT.

      2.2. Matéria de direito A questão a decidir é a seguinte: Após a entrada em vigor do ETAF de 2002 e do CPTA o meio processual adequado para cobrança coerciva das custas relativas a processos judiciais da área administrativa é o processo de execução por custas, previsto no art. 116º e seguintes do C.C.J. ou o processo de execução fiscal, previsto nos artigos 148º e seguintes do C.P.T.A. ? A complexidade da questão decorre, desde logo, da difícil harmonização dos textos legais, pelo que se impõe um recorte da evolução histórica do quadro legal, no que respeita à cobrança das custas e multas devidas nos processos da Jurisdição Administrativa e Fiscal.

      O ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) aprovado pelo Dec. Lei 129/84, de 27 de Abril (e sucessivas alterações no art. 62º, 1, alíneas c) e o), introduzidas pelos Dec. Leis 229/96 de 29 de Novembro e 301/A/99, de 5 de Agosto, atribuía competência aos tribunais tributários para cobrança coerciva das custas e multas aplicadas nos Tribunais Administrativos e Fiscais.

      O art. 75º da LPTA (Lei de Processo dos Tribunais Administrativos), aprovada pelo Dec. Lei 267/85, de 16 de Julho dizia, por seu turno, que "As execuções por custas e multas impostas em tribunal administrativo são instauradas nos tribunais tributários com base em certidão executiva, quando aquele tribunal não puder obter o levantamento por meio do levantamento de depósito que o devedor tenha à sua ordem, ou por desconto nos respectivos vencimentos, ordenados ou salários, nos termos do C. C. Judiciais".

      Ao tempo em que foi aprovado o ETAF de 1984 e a LPTA, as execuções fiscais eram reguladas pelo Código de Processo das Contribuições e Impostos, onde se previa que elas corressem termos pelos Tribunais de 1.ª instância das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto, relativamente aos devedores domiciliados nos respectivos concelhos (art. 152.º, § 1.º daquele Código) e, nas outras áreas, nas Repartições de Finanças dos concelhos ou bairros fiscais, desempenhando os respectivos chefes as funções de juízes auxiliares, nos termos do § único do art. 40.º deste Código, sem prejuízo da intervenção dos tribunais respectivos nos casos previstos na sua alínea d).

      Este regime foi alterado com o Código de Processo Tributário, de 1991, passando, a partir do período transitório referido no art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, todos os processos de execução fiscal a ser...

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