Acórdão nº 01172/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório O Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga veio, nos termos do art. 93º do CPTA, proceder ao reenvio prejudicial, solicitando a este Supremo Tribunal pronúncia vinculativa sobre a seguinte questão: "Após a entrada em vigor do ETAF de 2002 e do CPTA, o meio processual adequado para a cobrança coerciva das custas relativas a processos judiciais da área administrativa é o processo de execução por custas, previsto no art. 116º e seguintes do CCJ, ou o processo de execução fiscal, previsto nos artigos 148º e seguintes".
O reenvio prejudicial foi admitido por acórdão de 12-12-2006.
O M.P., junto deste Supremo Tribunal foi notificado do acórdão que admitiu o reenvio e nada disse.
Correram vistos simultâneos dos Ex.mos Adjuntos.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto A matéria de facto relevante é a seguinte: a) O Senhor Procurador da República, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, instaurou uma execução por custas relativas à acção administrativa especial nº 737/04.
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O Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga procedeu ao reenvio prejudicial colocando a questão de saber se as execuções para cobrança das custas relativas a processos judiciais da área administrativa devem seguir o meio processual previsto nos artigos 116º e seguintes do CCJ ou o processo de execução fiscal previsto nos artigos 148º e seguintes do CPPT.
2.2. Matéria de direito A questão a decidir é a seguinte: Após a entrada em vigor do ETAF de 2002 e do CPTA o meio processual adequado para cobrança coerciva das custas relativas a processos judiciais da área administrativa é o processo de execução por custas, previsto no art. 116º e seguintes do C.C.J. ou o processo de execução fiscal, previsto nos artigos 148º e seguintes do C.P.T.A. ? A complexidade da questão decorre, desde logo, da difícil harmonização dos textos legais, pelo que se impõe um recorte da evolução histórica do quadro legal, no que respeita à cobrança das custas e multas devidas nos processos da Jurisdição Administrativa e Fiscal.
O ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) aprovado pelo Dec. Lei 129/84, de 27 de Abril (e sucessivas alterações no art. 62º, 1, alíneas c) e o), introduzidas pelos Dec. Leis 229/96 de 29 de Novembro e 301/A/99, de 5 de Agosto, atribuía competência aos tribunais tributários para cobrança coerciva das custas e multas aplicadas nos Tribunais Administrativos e Fiscais.
O art. 75º da LPTA (Lei de Processo dos Tribunais Administrativos), aprovada pelo Dec. Lei 267/85, de 16 de Julho dizia, por seu turno, que "As execuções por custas e multas impostas em tribunal administrativo são instauradas nos tribunais tributários com base em certidão executiva, quando aquele tribunal não puder obter o levantamento por meio do levantamento de depósito que o devedor tenha à sua ordem, ou por desconto nos respectivos vencimentos, ordenados ou salários, nos termos do C. C. Judiciais".
Ao tempo em que foi aprovado o ETAF de 1984 e a LPTA, as execuções fiscais eram reguladas pelo Código de Processo das Contribuições e Impostos, onde se previa que elas corressem termos pelos Tribunais de 1.ª instância das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto, relativamente aos devedores domiciliados nos respectivos concelhos (art. 152.º, § 1.º daquele Código) e, nas outras áreas, nas Repartições de Finanças dos concelhos ou bairros fiscais, desempenhando os respectivos chefes as funções de juízes auxiliares, nos termos do § único do art. 40.º deste Código, sem prejuízo da intervenção dos tribunais respectivos nos casos previstos na sua alínea d).
Este regime foi alterado com o Código de Processo Tributário, de 1991, passando, a partir do período transitório referido no art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, todos os processos de execução fiscal a ser...
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